TJES - 0005798-13.2011.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Notificação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0005798-13.2011.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: MATOSALEM PORTUGAL PINHEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO - ES14128 SENTENÇA Cuidam os autos de uma Ação de Busca e Apreensão, com fundamento em contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária de veículo automotor, manejada por BANCO SAFRA S.A., em desfavor de MATOSALEM PORTUGAL PINHEIRO, ao fundamento de que, ante a inadimplência do requerido, devidamente constituído em mora, pleiteia a busca e apreensão liminar do bem, consolidando-se, ao final, a propriedade do mesmo em nome da requerente.
Antes de recebida a demanda e determinada a citação, comparecera o requerido espontaneamente aos autos às fls. 21/54 para alegar a conexão e continência, ou, ainda, a litispendência com outro processo que tramitara na 4ª Vara Cível de Vila Velha (autos n. 035.10.095026-6), pugnando pela remessa destes autos àquele juízo, e, ainda o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Sentença proferida às fls. 57/58 extinguindo o processo por litispendência.
Após recurso voluntário, a sentença restara anulada conforme decisão monocrática de fls. 116/124.
A autora informara novo endereço do requerido às fls. 129.
Decisão de fls. 131 indeferindo o pedido liminar considerando a existência de ação revisional tramitando na 4ª Vara Cível de Serra (autos n. 0016106-11.2011.8.08.0048), onde poderiam ser afastados os efeitos da mora.
O requerido manifestou-se às fls. 134/145 juntando cópia da sentença e do acórdão proferido nos autos da ação revisional indicada.
Despacho de fls. 146 determinando a intimação da autora para comprovar a quitação do contrato, sob pena de apreensão do bem.
Despacho de fls. 149 determinando a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, sendo esta efetivada conforme AR juntado no verso.
Manifestação da autora às fls. 151 informando que o requerido não quitara o débito. Às fls. 154 fora concedida a busca e apreensão liminar do bem.
Certidão negativa às fls. 156. Às fls. 158 a autora pugnou pela utilização de sistemas judiciais para localização do réu, o que fora deferido e realizado conforme espelhos de fls. 160/167, com a expedição de nova ordem de busca e apreensão.
Consta às fls. 170 certidão do oficial de justiça narrando que não pode cumprir a ordem em razão da mudança no escritório que patrocina a parte autora.
Segunda intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção às fls. 173, devidamente recebida conforme AR juntado no verso. Às fls. 175/176 a parte autora apresenta pedido para que o réu seja intimado para informar a localização do bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Despacho de fls. 179 indeferido o referido pleito, eis que o veículo restara localizado pelo Oficial de Justiça, e que apenas não foi apreendido a pedido do requerente, e, como o pleito de fls. 176/177 não possui qualquer pertinência com a situação dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para analisar os fatos processuais e diante disso formular seus pedidos.
Pedido da autora por prazo para apresentar resposta às fls. 185.
Despacho de fls. 189 verificando o decurso do prazo solicitado e determinando a intimação da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Novo endereço informado às fls. 191.
Nova certidão negativa de apreensão do bem às fls. 198. Às fls. 200 a autora informa novo endereço, e, às fls. 207 consta certidão negativa de localização do bem.
Reiteração de uso dos sistemas judiciais visando a localização do requerido às fls. 209, sendo novamente deferidas às fls. 214/222, com a juntada dos espelhos das pesquisas.
Como a autora não se manifestara acerca dos resultados, pela terceira vez, fora determinada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme consta às fls. 226 e AR recebido no verso.
Petição da autora informando novo endereço para cumprimento da busca e apreensão às fls. 227.
Certidão negativa de apreensão do veículo às fls. 233.
Reiteração do uso dos sistemas judiciais visando a localização do requerido às fls. 235.
Despacho de fls. 239 onde este juízo consignou que o banco requerente já fora diversas vezes intimado para analisar os autos e se manifestar de acordo com a fase processual, sem cumprimento da determinação, em completo desacordo com o princípio da cooperação e do tempo razoável do processo, onde verificou-se os longos anos de tramitação e a apresentação de petições sem nenhuma pertinência apenas para manter o processo ativo sem qualquer resultado de ordem prática.
Diante da referida conjuntura, fora determinada nova intimação do autor para analisar o feito cuidadosamente, bem como para eventualmente pedir a sua extinção ou conversão em execução, sob pena de extinção.
Petição de fls. 242 informando novo endereço para tentativa de busca e apreensão, sendo o seu resultado novamente infrutífero, conforme certidão ao ID 49206446.
A parte autora, novamente, ao ID 49675364, pleiteou a intimação do requerido para que este informe a localização exata do bem, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. É o longo relato do necessário.
Decido.
Conforme consta do longo e cansativo relatório acima descrito, a conduta da requerente durante toda a marcha processual demonstra uma manifesta falta de interesse de agir, caracterizada pela insistência em pedidos de intimação pessoal da parte requerida e novas pesquisas de endereço, mesmo após a oportunidade clara de apreensão do bem ter sido frustrada por sua própria decisão.
A certidão do Oficial de Justiça de 16/10/2017 é crucial, pois afirma explicitamente que a apreensão do veículo só não foi levada a termo porque o próprio representante do Banco Safra S/A informou que o escritório de advocacia LC MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS não os representava mais.
Isso indica que, mesmo com o bem localizado, a ação da requerente ou de seus representantes resultou na não efetivação da apreensão.
O despacho da juíza titular à época dos fatos corrobora essa análise, ao criticar as petições da requerente como não pertinentes e sem efetividade prática, sugerindo que o processo estava sendo mantido ativo sem progresso real.
Foram vários comandos judiciais alertado para a possibilidade de extinção do feito, caso não fosse dado o devido andamento ao feito, onde leia-se, a indicação do paradeiro do bem, objeto da presente demanda.
A reiteração de pedidos para localização da parte requerida, após ter havido uma oportunidade clara de apreensão do bem que foi impedida por uma questão interna da própria requerente (troca de advogados), e, ainda, a sua não localização em todos os mandados que restaram expedidos, evidencia um comportamento contraditório.
A parte teve o controle da situação para efetivar a busca e apreensão e optou por não fazê-lo naquele momento.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil (CPC) incentive a cooperação entre as partes, a inércia da requerente no momento oportuno, seguida de insistência em diligências que já se mostraram infrutíferas ou desnecessárias, configura uma desídia processual.
O processo não pode permanecer indefinidamente ativo sem que a parte interessada tome as medidas cabíveis de forma diligente e coerente com as oportunidades já apresentadas.
Isso sem contar que foram 3 (três) intimações pessoais da requerente para cumprir com o seu ônus processual (indicar o paradeiro do bem), sendo que o processo tramita sem solução há mais de 14 (quatorze) anos, por culpa única e exclusiva da autora, posto que este juízo chegou ao ponto de realizar busca em diversos sistemas judiciais por duas oportunidades, extrapolando, inclusive, com seu dever de colaboração, considerando o desinteresse claro da requerente, que peticionou diversas vezes apenas como forma de manter o processo ativo.
Portanto, pelos múltiplos pedidos inócuos, desconexos e contraditórios com o objeto da demanda, que continuam até a presente data, vide requerimento formulado ao ID 49675364, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o seu desinteresse na continuidade do feito, descaracterizando a necessidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, considerando o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, efetuada a cobrança de eventuais custas remanescentes, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, 27 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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