TJES - 5000945-89.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000945-89.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR JACOB REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEI CALDERON - SP114904 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 16 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
16/07/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000945-89.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGAR JACOB REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REQUERIDO: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
EDGAR JACOB ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, onde o autor narra, em apertada síntese, que firmou contrato com a parte requerida para aquisição de um automóvel, porém, referido contrato seria de adesão e estaria eivado de cláusulas nulas, notadamente aquelas relativas à cobrança por tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro, além, ainda, de lhe ter sido aplicada taxa de juros diversa da pactuada, razão pela qual a requerente pediu pela declaração de nulidade daquelas cláusulas e restituição em dobro daquilo que lhe foi cobrado indevidamente (ID 45443160).
Concedi, pois, a gratuidade da justiça em favor do autor e designei audiência de conciliação (ID 45576708).
A parte requerida contestou a ação impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente, arguindo a inépcia da petição inicial e alegando advocacia predatória.
No mérito, em linhas gerais, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, pelo que pediu a improcedência do pedido autoral (ID 47623292).
Concluindo, a requerente se manifestou em réplica pedindo pela rejeição das alegações defensivas (ID 49057029).
Por fim, por ocasião da realização da audiência de conciliação agendada nos autos, as partes disseram que não tinham interesse em transacionar e pediram pelo julgamento antecipado da ação (ID 55463069).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Revisional.
De saída, no que diz respeito à impugnação, pela parte requerida, da gratuidade da justiça concedida em favor do requerente, verifico que não há, nos autos, indicativos de riqueza por parte do autor e a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório de infirmar a alegação de hipossuficiência do demandante, razão pela qual rejeito a referida impugnação.
Já no que diz respeito à alegada inépcia da inicial, observo que, diferentemente do alegado pela parte requerida, a peça inaugural ofertada pela parte autora atende, a contento, o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, viabilizando, pois, de modo suficiente, o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte ré, inexistindo, ainda, as circunstâncias previstas no artigo 330 do NCPC, motivo pelo qual rejeito também essa alegação preliminar.
Quanto a alegação defensiva de advocacia predatória, registro que o TJES, por meio do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – CIPJEES editou a Nota Técnica 02/2024, relativa ao “Protocolo de Atuação no Enfrentamento às Demandas Predatórias”1, trazendo a seguinte conceituação: “Entende-se por Demanda Predatória espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimado ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.”.
Aquela Nota Técnica ainda traz os “meios de identificação de demandas agressoras”, citando indicativos de ocorrência de demandas predatórias, as quais, todavia, não vislumbro na hipótese vertente, eis que, por exemplo, a demanda está sendo proposta no domicílio do autor, tendo sido apresentado comprovante de residência atualizado em nome do próprio demandante (ID 45443175), bem como foi apresentada Declaração de Imposto de Renda do requerente (ID 45443181) e este, inclusive, participou, pessoalmente, da audiência de conciliação realizada nos autos (ID 55463069).
Tais elementos, no meu sentir, são suficientes a indicar que não estamos diante de uma litigância predatória propriamente dita, pelo que não cabe a este Juízo a adoção de qualquer providência nesse sentido.
Contudo, compete-me registrar que o afastamento da tese de demanda predatória em nada se confunde com eventual captação predatória de clientela, que, por sua vez, pode, se for o caso, caracterizar irregularidade ética, cuja conduta deve ser apurada pelo conselho próprio da classe (OAB) no âmbito administrativo, a ser provocado por aquele que se sentir prejudicado.
Por essas razões, rejeito a alegação de advocacia predatória.
Ultrapassadas essas questões preliminares, verifico que o feito tramitou de forma regular, não havendo preliminares outras ou questões processuais a serem analisadas na ocasião, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, ante o pedido expresso das partes em audiência (ID 55463069), passo ao julgamento antecipado do feito e incursiono diretamente no mérito causae.
Infere-se dos autos que o autor propôs a presente ação almejando a revisão do contrato firmado com a parte requerida, notadamente as cláusulas que versam sobre cobrança por tarifa de cadastro, cobrança por registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro, além, ainda, da aplicação da taxa de juros diversa da pactuada.
Trata-se de relação eminentemente consumerista, já que a relação entre a autora e a requerida se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, devendo ser observado, portanto, a facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente frente ao poderio técnico e financeiro da parte demandada, razão pela qual deve ser invertido o ônus probatório em favor da requerente.
Consigno, ainda, por pertinente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula n.º 297, do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, importa consignar que os contratos bancários, típicos de adesão, estão sujeitos à apreciação pelo Poder Judiciário, sendo permitida sua revisão para reestabelecer o equilíbrio contratual, expungindo as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e do pacta sunt servanda.
Voltando os olhos para o caso concreto versado nestes autos, verifico que o contrato cujas cláusulas são questionadas pela parte autora foi trazido pela mesma junto à petição inicial, indicando como “valor total financiado” a quantia de R$57.213,30 (cinquenta e sete mil, duzentos e treze reais e trinta centavos) (ID 45443187).
Do referido contrato, quanto a tarifa de cadastro, verifico que fora cobrado do autor o valor de R$930,00 (novecentos e trinta reais).
Alusivamente à sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP Repetitivo nº. 1.251.331/RS, firmou tese de que a mencionada cobrança é válida, desde que expressamente estipulada no contrato de financiamento e seja exigida uma única vez, no início da relação contratual, o que ocorreu in casu, remanescendo ao julgador a aferição da sua abusividade no caso concreto em relação ao valor.
No caso em apreço, o parâmetro encontrado para aferição de tal valor, acerca da existência de abusividade ou não no importe indicado em contrato, é pautada na média de mercado, informada pela análise realizada pelo BACEN, o qual divulga periodicamente o valor médio de mercado das tarifas e serviços cobrados pelas instituições financeiras nacionais.
Muito embora não seja um parâmetro absoluto acerca do custo do serviço, é um indicativo dotado de credibilidade acerca da valoração do serviço, o que permite que se minimize eventual erro na valoração da abusividade em concreto.
Percebe-se, todavia, que a parte autora não indicou qual seria o valor médio cobrado à época, limitando-se a alegar que “é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$930,00 para realização de um simples cadastro”.
De tais informações, percebe-se, então, que inexistem, nos autos, elementos hábeis a indicar que a parte ré tenha cobrado do autor valores desproporcionais aos que eram praticados na época, indicação essa que, a despeito da inversão do ônus da prova, competia ao autor, na medida em que aquela inversão não exime a parte requerente, por si só, de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito que estejam ao seu alcance, como ocorre neste caso.
Assim, não há elementos nos autos para a efetiva comparação entre as tarifas cobradas pelas demais instituições financeiras e a ora analisada, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em abusividade.
Inclusive, aqui vale o registro de que as variações em relação a média são naturais, próprias da espécie, já que a média, aqui, é vista apenas como um parâmetro do que seria razoável, e não como valor fixo, vez que, se assim não fosse, perderia sua natureza de média para se tornar valor fixo.
Relativamente às rubricas “registro de contrato” e “avaliação do bem”, o Superior Tribunal de justiça, no Recurso Especial nº 1.578.526/SP (Tema 958), firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
De acordo com o precedente citado, então, são válidas as cláusulas que prevem o ressarcimento da avaliação do bem e do registro de contrato à instituição bancária, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Do contrato firmado entre as partes observo a previsão da cobrança de "registro de contrato" no valor de R$403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) e a parte demandada comprovou que efetuou aquele registro junto ao órgão competente, conforme se infere-se dos documentos e argumentos trazidos no bojo da contestação (ID 47623292) e também do Dossiê Consolidado do Veículo, que segue em anexo, de onde se observa o registro do referido contrato.
Não há dúvidas, portanto, de que o registro do bem foi realizado e o valor cobrado não indica onerosidade excessiva a justificar a ilegalidade reclamada pela requerente na inicial, pois fixado em patamar razoável em relação ao valor financiado.
De igual modo, no que diz respeito à "tarifa de avaliação", observo do contrato firmado entre as partes que a mesma foi cobrada da parte autora no valor de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), tendo a parte requerida trazido aos autos “Termo de Avaliação de Veículo” (ID 47623708), comprovando, também neste ponto, a efetiva prestação do serviço, cujo valor cobrado, face ao valor do contrato, não indica onerosidade excessiva em sua estipulação.
No que tange ao "seguro", o colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 958) , firmou a tese de que “2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações autorais, não vislumbro a alegada “venda casada”, na medida em que o contrato de seguro foi firmado pelas partes em documento apartado, conforme se verifica da “proposta de adesão” trazida aos autos pela parte requerida (ID 47623703), cuja contratação não foi infirmada pela requerente, indicativo esse de que fora viabilizado à demandante a contratação individualizada do seguro, não havendo elementos suficientes de que a autora tenha sido compelida a firmar aquela contração com a parte demandada, cuja prova do vício de consentimento competia ao autor.
Concluindo, com relação à alegação de "taxa de juros" excessiva, é sabido que, segundo teor do disposto na Súmula nº 596 do STF, "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Além disso, o STJ editou a Súmula 382, que dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Entende-se, então, inexistir limitação da taxa de juros em 12% ao ano, podendo a instituição financeira cobrar a taxa contratada, desde que não demonstrada a abusividade.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se houvesse discrepância à taxa de mercado.
Outrossim, “A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.”. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010).
A Ministra Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado, consignando que: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.”.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média, como já dito anteriormente, deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
No caso concreto, verifico do pactuado entre as partes que a “taxa de juros mensal e anual” foi estipulada em 1,38% a.m. e 17,88% a.a..
A partir de tais percentuais, observo que as taxas de juros cobradas pela requerida junto a parte autora não são elevadas a ponto de serem consideradas abusivas, não tendo o proponente da ação dito no que consistia essa abusividade.
Já no que diz respeito à alegação autoral de que lhe é cobrada "taxa de juros superior àquela efetivamente contratada", alcançando 1,95% a.m., verifico que não há prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, capaz de comprovar referida alegação, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir prova hábil a esse fim.
Em arremate, então, percebo que o requerente simplesmente não mais concorda com o que fora pactuado regularmente com a parte requerida, não tendo, o autor, se desincumbido de evidenciar qualquer mácula no contrato firmado entre as partes, razão pela qual concluo pela improcedência da totalidade dos pedidos autorais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão posta nos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade daquelas verbas, eis que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado, nada requerido, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito 1 Disponível em: , acesso em 02/06/2025. -
27/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido de EDGAR JACOB - CPF: *16.***.*22-66 (REQUERENTE).
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07/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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28/11/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de EDGAR JACOB em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:48
Audiência Conciliação redesignada para 27/11/2024 14:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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16/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 04:14
Decorrido prazo de EDGAR JACOB em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:49
Processo Inspecionado
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26/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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