TJES - 5000248-59.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000248-59.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ESTEVAO TERCI DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco, que deferiu tutela provisória concedida na origem que determinou a suspensão, sem base legal para tanto, da cobrança do ICMS incidente sobre o custo de disponibilidade e a energia elétrica gerada e consumida pelo Autor por meio do sistema de microgeração fotovoltaica.
O Agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob os fundamentos: (i) não só a tutela de evidência restou concedida fora das hipóteses e sem observância dos seus requisitos legais, (ii) como a isenção pleiteada pela parte adversa não possui base jurídica, não havendo hipótese legal de concessão de isenção do ICMS incidente sobre o Custo de Disponibilidade, nem sobre a geração e consumo de energia elétrica produzida por microgeração fotovoltaica ilimitadamente, por respeito ao que foi deliberado pelos Estados da federação na esfera do CONFAZ.
Ainda, aduz que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da decisão de suspender a cobrança do ICMS nestes casos pode incentivar outros contribuintes a adotarem a mesma estratégia, buscando decisões judiciais semelhantes para afastar indevidamente o pagamento de seus tributos.
Por ora, em análise sumária, não vislumbro a necessidade de concessão do referido efeito, uma vez que não restou demonstrados quaisquer dos requisitos ensejadores de sua aplicação, notadamente a presença de risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, não reconheço a existência dos pressupostos para a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Intimem-se as partes.
Intime-se, ainda, o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:38
Expedição de intimação - diário.
-
26/06/2025 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/06/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 12:30
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
-
03/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000112-32.2023.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Andre Zanotti Demuner
Advogado: Joao Vitor Herzog da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 00:00
Processo nº 0000592-40.2017.8.08.0005
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rondineli Nogueira Estevam
Advogado: Samira Tavares Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 0019706-97.2020.8.08.0024
Halex Istar Industria Farmaceutica SA
Centro Medico-Hospitalar Praia do Canto ...
Advogado: Marianne Rabelo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 5026137-57.2023.8.08.0024
Maria das Gracas Lemos Abreu
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 20:41
Processo nº 5003990-28.2024.8.08.0048
Accumed Produtos Medico Hospitalares Ltd...
Rafaela Naves Machado Moreira
Advogado: Bruno Silva Navega
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2024 21:05