TJES - 5009191-06.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009191-06.2021.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDSON GERMANO REQUERIDO: JOSE OLIMPIO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: EDMAR SIMOES DA SILVA - ES2181 SENTENÇA Cuida-se de ação de Usucapião ajuizada por EDSON GERMANO em face de JOSÉ OLÍMPIO GOMES, ambos qualificados na peça de ingresso, de acordo com os fatos e fundamentos descritos na inicial.
Decisão ao ID 32959996 onde este juízo declinara da competência, remetendo o feito para a 1ª Vara Cível de Serra onde tramitaria feito conexo ou litispendente.
Ao ID 44946682, a magistrada da 1ª Vara Cível de Serra devolveu os autos informando que a ação indicada havia sido extinta por baixa e cancelamento, existindo outra sob a mesma matéria que também tramitara perante esta serventia, inexistindo razão para que o feito ali tramitasse.
Ao ID 48988921 consta determinação à parte autora para que comprove fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, sendo determinado, ainda, a alteração de ofício do valor da causa e a intimação da parte autora para juntar os documentos necessários a análise de seu pedido.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do interessado ao ID 55248709. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil, sem seu art. 290, que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, de modo que, devidamente intimado a parte autora, por meio do seu advogado, para que efetivasse e comprovasse o pagamento das custas processuais, não fora cumprido com o determinado.
O comprovante apresentado (ID 25653522) não corresponde a este feito, e, uma vez instada a parte, por seu advogado, para ao menos comprovar que houve erro no sistema de processamento do agente financeiro, este se manteve silente.
Por isso, diante do não recolhimento das necessárias custas prévias, impedindo que o processo tenha regular prosseguimento, deve ser extinto o feito.
Outro fundamento pelo qual o feito comporta extinção se refere ao fato de não terem sido juntados documentos essenciais ao processamento da demanda de usucapião (certidão de inteiro teor registral do imóvel e planta e memorial descritivo do imóvel de forma georreferenciada), além da inicial não descrever a correta localização do bem e de não qualificar de modo adequado os confrontantes, situações de inépcia da inicial.
Isto posto, extingo o processo, a forma do art. 290 c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais derivadas da baixa e do cancelamento do feito, na forma da legislação estadual.
Sem condenação em honorários, face a ausência de formação da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, cobre-se as custas processuais devidas pela baixa e cancelamento, e, posteriormente, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, 27 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:47
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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25/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 04:25
Decorrido prazo de EDSON GERMANO em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 17:52
Declarada incompetência
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19/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:02
Decorrido prazo de EDMAR SIMOES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 10:01
Declarada incompetência
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15/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2021 17:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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