TJES - 5001660-24.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001660-24.2023.8.08.0006 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SIRLENE GONCALVES BARBOZA LIRA REQUERIDO: ELISVANDO DE OLIVEIRA NERI Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737 Advogado do(a) REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DESPACHO/MANDADO DEFIRO a prova oral pugnada pela autora, conforme ID 64802786, consistente na realização do depoimento pessoal da parte requerida e oitiva de testemunhas (rol contendo quatro testemunhas no ID 64802786).
DECLARO A PRECLUSÃO das provas pugnadas pelo requerido, uma vez que, conforme certidão do próprio sistema, no dia 15/03/2025 transcorreu seu prazo de manifestação, tendo ele só apresentado o rol de testemunhas no dia 05/06/2025, sob o ID 70350900.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2025, às 14 horas e 30 minutos, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*85-17 ID da reunião: 847 0828 5017 Considerando que o rol de testemunhas se encontra juntado ao feito, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC.
Cumpra-se o necessário para realização do ato, devendo a serventia disponibilizar link do "Zoom" as partes, a fim de participarem da audiência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELISVANDO DE OLIVEIRA NERI em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:59
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
19/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001660-24.2023.8.08.0006 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SIRLENE GONCALVES BARBOZA LIRA REQUERIDO: ELISVANDO DE OLIVEIRA NERI Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737 Advogado do(a) REQUERIDO: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela antecipada de busca e apreensão de menor, movida por SIRLENE GONÇALVES BARBOZA em face de ELISVANDO DE OLIVEIRA NERI.
Alega a autora que manteve um relacionamento afetivo com o requerido por 4 anos e desse relacionamento adveio o nascimento da filha Eloá, nascida em 16/01/2020.
Quando o casal se separou, o requerido alterou de forma abrupta a rotina da criança, recusando-se a devolvê-la ao lar materno.
Alega que tal conduta trouxe prejuízos à saúde emocional e à estabilidade da menor, requerendo tutela antecipada para restituição da posse da filha e fixação de guarda unilateral definitiva, nos termos narrados e documentados na petição inicial.
Parecer do Ministério Público em id. 23893830, em que se manifestou favoravelmente á concessão da guarda provisória da menor.
Decisão liminar em id.23947895, na qual deferiu a guarda unilateral provisória à autora, bem como determinou a busca e apreensão da criança.
Ata de audiência em id. 49735301, em que a conciliação foi infrutífera.
O requerido, em contestação de id. 49920680 argumenta que os genitores haviam ajustado a guarda compartilhada, que foi alterada após supostas intervenções do Conselho Tutelar devido a alegados problemas da mãe, com vício em álcool, pugnando pela pela manutenção da guarda provisória, condicionando a genitora a comprovar tratamento contra o alegado vício em álcool.
Em id. 51436136 consta réplica da requerente que refutou as alegações do requerido e, para tanto, juntou documentos, laudos médicos e declarações que apontam sua capacidade de cuidar da menor, destacando sua busca por tratamento e mudança de hábitos.
Alternativamente, requereu a guarda compartilhada com residência fixada no lar materno, ou, subsidiariamente, guarda compartilhada com alternância de lares. É o relatório.
Decido.
Conforme analisado nos autos, não há nulidades processuais ou questões de incompetência territorial a serem analisadas.
Considerando as alegações contidas na defesa da parte requerida, bem como que, conforme pacífica jurisprudência, as necessidades dos filhos menores são presumidas, motivo pelo qual DELIMITO as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de contraindicação à aplicação da guarda compartilhada da filha menor e, em caso negativo, a base de moradia aconselhável (na residência paterna ou materna), bem como, não havendo possibilidade de guarda compartilhada, qual dos genitores possui as melhores condições para o exercício da guarda unilateral; b) a maneira de exercício do direito à convivência familiar (regulamentação de visitas) que melhor atende aos interesses da menor; c) quem deverá arcar com pensão alimentícia em favor da infante e qual será o valor da pensão alimentícia.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, DETERMINO que: i) caberá à requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que a guarda deve ser fixada unilateralmente em seu favor; a melhor forma de regulamentação de visitas; que o réu detém condições de arcar com o valor da pensão alimentícia postulado na inicial; ii) caberá à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que a guarda e a visitação na forma indicada na contestação melhor atendem aos interesses do(s) filho(s) incapaz(es); que as necessidades da parte alimentada representam quantia ou prestação inferior à pleiteada na inicial; que se encontra impossibilitado, total ou parcialmente, de prestar os alimentos pretendidos.
Intimem-se as partes para ciência, devendo especificar as provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
18/02/2025 11:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 11:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:32
Decorrido prazo de GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES BARBOZA LIRA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES BARBOZA LIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:57
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
29/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 16:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
23/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES BARBOZA LIRA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/06/2024 20:07
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:46
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
26/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de homologação de transação
-
26/03/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ELISVANDO DE OLIVEIRA NERI em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de SIRLENE GONCALVES BARBOZA LIRA em 26/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/06/2023 15:27
Declarada suspeição por ANA FLAVIA MELO VELLO
-
07/06/2023 15:27
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:15
Decorrido prazo de ELISVANDO DE OLIVEIRA NERI em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:09
Decorrido prazo de ELISVANDO DE OLIVEIRA NERI em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 15:00
Processo Inspecionado
-
13/04/2023 15:00
Decisão proferida
-
12/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:15
Processo Inspecionado
-
11/04/2023 08:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
10/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Mandado • Arquivo
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