TJES - 5000333-45.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000333-45.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENADARC SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYCON MARLLON NUNES - ES41279 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LENADARC SILVA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha nos autos da ação indenizatória de nº 5013776-04.2025.8.08.0035, na qual restou indeferida a medida liminar requerida para suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, ora agravante.
Em suas razões recursais, sustenta que faz-se necessária a concessão da tutela de urgência pleiteada, no sentido de que seja determinada a suspensão do processo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 2024 – 1PRDP até que seja proferida a sentença nos autos de origem.
Afirma que necessita de sua CNH para trabalhar. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço do agravo, vez que preenchidos os requisitos legais.
Em que pese a combatividade demonstrada pelo agravante, não vislumbro, em sede de cognição superficial, qualquer razão para modificar a decisão proferida pelo juízo de piso que negara a tutela de urgência pretendida, conferindo efeito ativo ao recurso. É incontroverso nos autos que o autor, ora agravante, independentemente de qual seja a natureza, cometeu as infrações de trânsito, conforme confessado na exordial dos autos de origem, não podendo este magistrado impedir a atuação do órgão de trânsito no uso de suas atribuições.
Da mesma forma, a natureza das infrações de trânsito (se de alta ou baixa periculosidade), não tem o condão de definir o desbloqueio da CNH, visto que, como já consignado acima, é incontroverso que a pontuação da CNH do agravante ultrapassou o mínimo legal para suspensão do direito de dirigir.
Ausente, ainda, o perigo na demora, haja vista que eventuais multas/penalidades à serem aplicadas visam punir aqueles que desrespeitaram a legislação de trânsito, funcionando de forma pedagógica a evitar a reiteração de tais condutas.
Vale recordar, ademais, que os atos administrativos desfrutam da chamada presunção de legitimidade, de caráter relativo, mas que somente cede passo diante de prova consistente de sua impropriedade, inexistente até o momento.
Em suma, respeitada a argumentação deduzida pelo agravante, em sede de cognição sumária não se divisa a presença dos requisitos para o deferimento da liminar.
Face a todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, não concedendo a tutela de urgência pretendida em sede de cognição superficial.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada, de forma eletrônica, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo, devendo o feito prosseguir normalmente.
Deixo de solicitar informações, face a clareza da decisão combatida.
Após, conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 15:39
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2025 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 19:17
Processo Inspecionado
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19/05/2025 12:32
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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19/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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