TJES - 5038391-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:05
Juntada de
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038391-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALVA MACHADO PAIXAO REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que é beneficiária do benefício previdenciário pensão por morte.
Indica que nunca contratou qualquer obrigação perante a Requerida, mas sofreu descontos em seu benefício promovidos por essa.
Ao final, requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$28.240,00.
A Requerida apresentou contestação em que suscita a preliminar de inépcia da inicial, por não haver prova dos fatos alegados pela Autora.
Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, porque não houve resistência administrativa a sua pretensão.
No mérito, alega que a parte Autora se filiou a essa instituição de forma livre e espontânea, sendo devidos os descontos em seu benefício previdenciário, com o que concordou.
Aduz que cancelou a filiação de forma administrativa.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Sendo o que havia a relatar das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a existência de prova é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou qualquer serviço referente ou autorizou descontos em seu benefício.
Por sua vez, a requerida afirma que a parte autora tinha ciência do serviço cobrado mensalmente, bem como aduz que a requerente inclusive também autorizou que fosse registrada uma gravação de sua própria voz, onde afirma de forma inequívoca a autorização.
Demonstrou a Requerente que foram descontados de seu benefício previdenciário valores pela Requerida, o que se tornou fato incontroverso deste processo.
Caberia à Requerida, então, comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que essa se deu.
Diante dos elementos probatórios apresentados, seria imprescindível que a Requerida demonstrasse as condições em que a contratação ocorreu.
A Requerida, no entanto, não demonstrou a regularidade dessa contratação.
Assim, tendo a requerida deixado de se desincumbir do ônus processual, não comprovando a regularidade da contratação, por não apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual condeno a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da Autora.
A restituição deve ser realizada em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, uma vez que evidente a má-fé da Requerida na cobrança dos valores objeto deste processo.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da Autora, mas também pelo fato de ter sido administrativamente cancelada a cobrança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente promover a baixa da filiação da parte autora.
Condeno a Requerida a restituir em dobro o valor descontado do benefício previdenciário da parte Autora.
Condeno, ainda, a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora e pela parte Requerida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: EDNALVA MACHADO PAIXAO Endereço: Avenida Central, 1175, próximo ao Colégio Antonio Luiz Valiati, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-000 -
30/06/2025 17:54
Juntada de
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30/06/2025 17:52
Juntada de
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30/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de EDNALVA MACHADO PAIXAO - CPF: *27.***.*20-50 (REQUERENTE) e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
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16/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:18
Audiência Una realizada para 14/04/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:59
Processo Inspecionado
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03/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:01
Audiência Una designada para 14/04/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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