TJES - 5001002-80.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001002-80.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: MAGALY SPERANDIO, MAGALY SPERANDIO, MARIA TEREZA SANCIO SPERANDIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogados do(a) EXECUTADO: JEFERSON DALMASCHIO - ES42507, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 SENTENÇA Trata-se a presente, a propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial por Pierazzo Hotel Ltda, Magaly Sperandio e Maria tereza Sancio Sperandio, em desfavor de Cooperativa de C´redito Coopermais, onde as partes celebraram acordo.
Ex vi o artigo 487, inciso III “b”, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto com resolução de mérito quando existir transação entre as partes.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Do Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma acordada.
Na ausência de acordo, sem custas na forma do Art. 90 §3º do NCPC.
P.R.I.
Com a dispensa do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Santa Teresa/ES, 17 de julho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 22:37
Homologada a Transação
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17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001002-80.2023.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: MAGALY SPERANDIO, MAGALY SPERANDIO, MARIA TEREZA SANCIO SPERANDIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 DECISÃO Trata a presente, uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Cooperativa de Crédito Coopermais, em desfavor de Magaly Sperandio, onde o executado apresentou embargos a execução nos próprios autos da execução.
Decido.
Os embargos a execução é uma ação onde o executado visa a se defender de uma ação executiva a fim de exonerar-se do débito perseguido.
Os Embargos a Execução possui matéria de Defesa restrita, sendo aquelas hipóteses do Art. 917 do NCPC.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Temos que os embargos foram atravessados dentro do processo da execução, o que encontra-se em desalinho com o disposto Art. 914§1º do NCPC, onde tramitará por dependência, em autos apartados, uma vez que não se trata de um incidente, mas sim uma ação judicial que tramitará por dependência.
Nesse passo, temos a existência de um vício insanável não sendo possível aplicar a fungibilidade.
Entendimento semelhante é da jurisprudência PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS.
OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DA MEDIDA CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução nos próprios autos de execução, e não em autos apartados como determina o artigo 940, § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015614-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.04.2019)(TJ-PR - APL: 00156146620168160130 PR 0015614-66.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/04/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS DEVEDORES/EXECUTADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento.
Assim, devem seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do CPC.
Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3.
A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da ação de execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.(TJ-GO - AI: 07123561120198090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO QUE OS RECEBEU COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – FUNGIBILIDADE – INSTITUTOS DISTINTOS – ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA –IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A norma processual civil é clara ao dispor que os embargos são o meio adequado para oposição à execução e deverão ser distribuídos, ainda que por dependência, em autos apartados, no prazo de 15 dias. 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão dos embargos à execução em exceção de pré-executividade, por serem institutos distintos, cuja matéria arguida depende de dilação probatória, o que não é possível na via da exceção de pré-executividade.(TJ-MT 10086836520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/01/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2021) Quando o executado verificou o vício, o mesmo interpôs os Embargos a Execução, tomabos pelo nº. 5001988-97.2024.8.08.0044 que está em fase inicial, onde não foi deferido o efeito suspensivo do mesmo.
Porém, em relação ao pedido constante dos embargos a execução que foram apresentados dentro destes autos da ação executiva, este não poderá ser recebido por vício procedimental, devendo este atravessar pedido específico que, após, dado o prazo para o executado se manifestar, se decidirá a respeito do desbloqueio.
Isto Posto, DEIXO de receber os embargos a execução propostos dentro do processo executivo, caminhando os embargos a execução tomabos pelo nº. 5001988-97.2024.8.08.0044.
Após, o prazo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, não havendo recurso, ou pedido de desbloqueio de forma correta e procedimental por parte do executado, dê-se vista ao exequente para requerer os atos de diligências necessários para a satisfação do débito, sob pena de suspensão na forma do Art. 921 do NCPC.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 27 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:04
Decorrido prazo de MAGALY SPERANDIO em 25/11/2024 23:59.
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2025 06:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 17:39
Decorrido prazo de MAGALY SPERANDIO em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 17:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SANCIO SPERANDIO em 25/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
-
26/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:21
Processo Inspecionado
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29/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:50
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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