TJES - 5000356-35.2020.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000356-35.2020.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVA OLIVEIRA IND.
E COM.
LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITARANA Advogados do(a) REQUERENTE: ERITON DA SILVA SANTOS - SP183367, RENATA PECANHA MORAIS BUENO - SP271282 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Sem questões preliminares suscitadas passo a analisar diretamente o mérito.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A parte autora narra que teve sofreu danos materiais em veículo de sua propriedade, após ser vítima de acidente, causado por pessoa que conduzia veículo de propriedade do município requerido, pelo que requer pleito indenizatório para compensar seu prejuízo.
Razão não assiste à parte autora.
Ao que se infere dos documentos carreados aos autos, muito embora a parte requerente tenha relatado na inicial que foi vítima de acidente e que sofreu prejuízos materiais, juntou apenas 02 orçamentos para demonstrar suposto prejuízo (ID 5442905).
Não há nos autos comprovantes, tais como: transferências, recibos de pagamento, nota fiscal de serviços e peças, ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo prejuízo, a ensejar decreto condenatório, ônus probatório constitutivo de seu direito, cabível ao requerente, conforme art. 373, I do CPC/15.
O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada.
Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pela autora, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedentes os pedidos.
Por isto consignado, em não havendo comprovação de qualquer perda material efetiva, sem maiores delongas, tenho que a pretensão da parte demandante não merece prosperar. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Itaguaçu/ES, 17 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Itaguaçu, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ITAGUAÇU-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE ITARANA Endereço: desconhecido -
26/06/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido de SILVA OLIVEIRA IND. E COM. LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:01
Processo Inspecionado
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23/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de SILVA OLIVEIRA IND. E COM. LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:24
Juntada de Petição de razões finais
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21/08/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 15:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/11/2022 10:00 Itaguaçu - Vara Única.
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08/08/2023 13:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:50
Processo Inspecionado
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04/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 09:23
Juntada de
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03/11/2022 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 09:19
Juntada de
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03/11/2022 09:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2022 10:00 Itaguaçu - Vara Única.
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30/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 17:01
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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05/11/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:10
Processo Inspecionado
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07/01/2021 17:39
Conclusos para despacho
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18/12/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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