TJES - 0002877-97.2015.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002877-97.2015.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIÃO CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIO DA SILVEIRA CARDOSO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo SEBASTIÃO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de MÁRCIO DA SILVEIRA CARDOSO, ambos qualificados na inicial.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do executado, sob o argumento de que se tratam de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A regra da impenhorabilidade tem por escopo garantir o mínimo existencial ao devedor e à sua família, preservando sua dignidade.
Contudo, o ônus de comprovar que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas recai sobre o executado, conforme se depreende do sistema processual civil pátrio, especialmente à luz do disposto no art. 854, §3º, inciso I, do CPC, que faculta ao executado demonstrar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
No caso em apreço, o executado sustenta que os valores bloqueados são oriundos de sua atividade como pescador artesanal, utilizados para o recebimento das vendas de peixes e camarões.
Para corroborar suas alegações, apresentou extratos bancários da conta atingida pela constrição.
Da análise detida dos extratos bancários juntados, observa-se uma diversidade de transações financeiras, tanto de entrada quanto de saída Foram registrados múltiplos créditos, identificados como "Pix recebido", além de diversos débitos, também via Pix, para pessoas físicas e jurídicas variadas.
Com efeito, a movimentação financeira evidenciada nos extratos não se coaduna, prima facie, com a natureza de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de verba salarial ou de ganhos de trabalhador autônomo para fins de sustento estrito.
Ao contrário, a pluralidade e a frequência das transações, com entradas e saídas constantes de valores para destinatários diversos, muitos deles com perfil comercial, conferem à conta uma aparência de gestão de fluxo de caixa de atividade mercantil, ainda que exercida de forma artesanal ou informal.
A alegação de que os valores se destinam ao sustento próprio e familiar não é suficiente, por si só, para ensejar o automático reconhecimento da impenhorabilidade sobre a totalidade do montante bloqueado, quando os elementos dos autos indicam que a conta é utilizada para a própria dinâmica da atividade comercial de venda de pescados.
Não há, nos autos, prova inequívoca e individualizada de que os valores específicos bloqueados possuam natureza estritamente alimentar e sejam os únicos recursos do executado para sua subsistência imediata, distinguindo-os do capital de giro ou do faturamento bruto de sua atividade comercial.
O executado não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a quantia constrita se reveste integralmente da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.
A mera afirmação de ser pescador artesanal e de que a renda provém dessa atividade não exime o devedor de comprovar a natureza efetivamente alimentar e indispensável dos valores bloqueados, especialmente quando a movimentação bancária sugere uma utilização mais ampla da conta, compatível com a gestão de um pequeno negócio.
Portanto, ausente prova robusta da natureza impenhorável dos valores constritos e havendo indícios de que a conta é utilizada para transações comerciais reiteradas, impõe-se, por ora, a manutenção da penhora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado, ao tempo que DETERMINO a expedição de alvará em nome do D.
Advogado da parte exequente, considerando os poderes contidos na procuração de fl. 14.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado e requerer o que entender de direito, dando prosseguimento específico e efetivo ao feito, sob pena de extinção, considerando que tramita desde o ano de 2015.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:55
Processo Inspecionado
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11/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:14
Processo Inspecionado
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22/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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