TJES - 5010825-37.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010825-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALTER DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
31/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010825-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALTER DA SILVA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: EVALTER DA SILVA MARTINS Endereço: Rua Lígia Fagundes Guerra, 15, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-820 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a Autora (Id 51271716) que sofreu desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” no mês 09/2023, sem, contudo, ter se filiado à Requerida.
Diante do exposto, requer a declaração de ilegalidade da conduta da Requerida e a condenação para restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenizar por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Invertido o ônus da prova (Id 51303810), que ora mantenho por seus próprios fundamentos.
Em contestação (Id 61173138), a Requerida suscita as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que a contratação se deu de forma regular, com assinatura digital do Requerente.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id 61587298).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Id 65412967), foi colhido o depoimento pessoal da parte Autora.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DAS PRELIMINARES No que diz respeito às preliminares suscitadas, entendo que não encontram razão para prosperar.
Em primeiro lugar, a tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Em relação à impugnação do valor da causa, não encontro qualquer irregularidade, eis que a parte Autora identificou corretamente a soma dos valores pretendidos na demanda, a teor do art. 292, V e VI, do CPC.
Ficam as preliminares, portanto, rechaçadas.
Pois bem.
DO MÉRITO Da análise probatória entendo que assiste parcial razão ao Requerente.
A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada e demonstra o desconto realizado no mês 09/2023 (Id 51271724).
Previamente alertado sobre seu encargo probatório e mesmo alegando a filiação espontânea da parte Autora, o ente associativo colacionou autorização de desconto com assinatura eletrônica (Id 61173139), o qual reputo não ser o bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
E isso porque consta no referido documento apenas a identificação da parte Autora e aceite digital, sem comprovante de biometria facial, documentos pessoais da Autora ou quaisquer outros que demonstrem a real intenção da Requerente em se associar à Requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE DEMONSTRADOS.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TED QUE NÃO BASTA A COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos colacionados aos autos de origem pelo Banco Agravado não permite concluir que o contrato foi mesmo firmado pelo Agravante.
Nesse contexto, vale consignar que os contratos acostados aos autos de origem pelo Banco Agravado evidenciam que a contratação ocorreu de modo digital, haja vista que no campo destinado à assinatura das partes, consta chave digital que em tese equivaleria à assinatura do consumidor contratante. 2.
Todavia, não vislumbro a comprovação da autenticidade da contratação por meio eletrônico, seja mediante a comprovação de efetivação de biometria facial, acompanhada de documentos originais do contratante e outros documentos que pudessem contribuir para a comprovação da contratação. 3.
Gize-se que o Agravado não acostou aos autos de origem qual o procedimento utilizado para validação da assinatura digital, que possibilitaria a sua autenticação. 4.
O documento apresentado a fim de comprovar a suposta disponibilização do numerário, ao menos nessa fase em que se encontra a marcha processual na origem, não é capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 5.
Vale destacar que em relação ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, entendo que a manutenção do desconto em desfavor do Agravante, em tese indevido, lhes ocasionará mais prejuízo do que ao Banco/Agravado. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Processo n. 5010361-89.2023.8.08.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data do Julgamento: 20/11/2023.) Vale dizer que à época do suposto contrato estava vigente a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que dispôs no art. 655 as regras para autorização de desconto dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários.
In verbis: Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - “a” e “b” do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Vê-se, portanto, que para a averbação do desconto no benefício previdenciário, se faz necessário, além do termo de autorização apresentado, um termo de filiação, devidamente assinado pelo beneficiário e a apresentação de documento de identificação civil oficial e válido com foto, o que não ocorreu no caso presente.
Ademais, não há previsão de contratação por meio telefônico, de modo que a ligação telefônica (Id 67161875) que supostamente confirmaria a adesão do Requerente, não é capaz de comprovar a vinculação espontânea da parte Autora.
Também por esse motivo rejeito o pedido de extinção do feito por necessidade de perícia, realizado em audiência (Id 65405263).
Sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular à associação demandada.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do liame jurídico entre as partes, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, inexistindo sequer indícios de existência de relação jurídica entre as partes, são procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da conduta da Requerida e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, “o reconhecimento da existência de descontos abusivos dá origem ao dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve seus escassos rendimentos reduzidos indevidamente” (TJES.
Processo n. 5000209-44.2024.8.08.0065.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data do julgamento: 13/02/2025).
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a ilegalidade da conduta da parte Requerida diante da inexistência de relação jurídica entre o Requerente e a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto à falta de informações mais precisas, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406 do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
21/07/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 15:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido de EVALTER DA SILVA MARTINS - CPF: *00.***.*44-04 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010825-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALTER DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca do inteiro teor da petição id 67161872 e anexo.
COLATINA-ES, 16 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/07/2025 19:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 23:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
22/02/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010825-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALTER DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados informados abaixo.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 20/03/2025 Hora: 13:00 COLATINA, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:40
Audiência Una realizada para 23/01/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 14:05
Expedição de intimação - diário.
-
24/09/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 12:42
Proferida Decisão Saneadora
-
23/09/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:34
Audiência Una designada para 23/01/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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