TJES - 5010567-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória nos autos da ação de embargos à execução, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O magistrado de origem entendeu que os documentos juntados aos autos demonstram capacidade financeira do agravante para arcar com os custos do processo, afastando a presunção de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC é relativa e pode ser afastada por outros elementos constantes nos autos que demonstrem a suficiência financeira do requerente.
No caso, embora o agravante tenha declarado hipossuficiência, os documentos fiscais e bancários apresentados revelam rendimentos expressivos e patrimônio significativo.
A manutenção de padrão de vida elevado, com despesas em instituição de ensino particular de alto custo, reforça a conclusão de que o agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência familiar.
As alegações de comprometimento da renda com despesas essenciais não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da gratuidade, sobretudo diante da ausência de prova robusta de desequilíbrio patrimonial.
A decisão de indeferimento da justiça gratuita encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que exige demonstração efetiva da necessidade do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem a suficiência financeira da parte.
A existência de renda elevada, patrimônio significativo e padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cabe à parte requerente demonstrar, de forma concreta e documentada, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; TJES, Apelação Cível nº 5013888-12.2021.8.08.0035, rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 26.02.2024. -
25/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de BRENO SASSO ALIGHIERI - CPF: *72.***.*17-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 16:07
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contraminuta
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29/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:00
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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08/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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