TJES - 0019928-32.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019928-32.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO REQUERIDO: FABRICIO BARATA MONTEIRO, LAIS MONTEIRO TEODORO SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum" proposta por CLUBE PREMIUM AUTOGESTÃO em face de FABRICIO BARATA MONTEIRO e LAIS MONTEIRO TEODORO.
Sustentou a parte autora, em síntese: a) Que é uma associação que oferece um sistema de rateio visando proporcionar aos associados a reparação por danos materiais ocasionados aos seus veículos e que o Sr.
Luiz Paulo Barbosa era beneficiário da proteção automotiva, tendo como objeto protegido o veículo Chevrolet Agile, placa KXM3815. b) Narrou que na data de 29/08/2019 às 10h, o veículo beneficiário foi abalroado em sua traseira, na Rodovia ES 060, Praia da Costa, Km 3, Vila Velha - ES, pelo automóvel marca Toyota, modelo Etios, de placa PPF8A67, de propriedade da ré Lais Monteiro Teodoro e conduzido pelo réu Fabricio Barata Monteiro; c) Asseverou que o acidente foi de responsabilidade exclusiva do réu condutor do veículo Toyota Etios, haja vista que o veículo segurado pela autora foi abalroado na traseira e, além disso, o condutor estava distraído, conforme descrito no Boletim de Ocorrência ff. 19/22.
Consequentemente, o veículo segurado sofreu danos, o que implicou na realização de reparos e substituição de peças, que resultaram no montante de R$ 7.503,00 (sete mil, quinhentos e três reais), valor pago pela autora em razão dos consertos no veículo segurado.
Com base no exposto, requereu seja julgada procedente a demanda, para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 7.503,00 (sete mil, quinhentos e três reais), a ser acrescida de correção monetária e juros.
A inicial foi instruída com os documentos de ff. 07/27.
Proferiu-se despacho inicial à f. 28/28-v.
Em contestação de fls. 33/35, os requeridos, sucintamente, argumentaram que o veículo do autor parou repentinamente, fato que teria ocasionado o acidente.
A autora manifestou-se em réplica, ff. 40/42, reiterando os argumentos lançados na inicial e alegando que a contestação apresentada é genérica, o que evidencia a responsabilidade do réu condutor pelo acidente.
Os autos foram virtualizados e o despacho ID. 33839095 determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, ID. 40304146.
Os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ID. 40278297. É o relatório.
DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas, mostra-se suficiente para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra fundamenta-se no entendimento pacificado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça: "O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes" (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
As premissas introdutórias permitem concluir que a prova constante dos autos, bem como a análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo quando existem provas com a peça inicial, que goza de presunção de veracidade, que não foram impugnadas adequadamente pela parte requerida.
Ademais, não se pode perder de vista que a avaliação sobre a necessidade de produção de provas ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, considerando que, no presente caso, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação, é suficiente ao julgamento final.
DO JULGAMENTO No caso em análise, não há preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo a examinar diretamente o ponto central da controvérsia.
Pretende a autora, em síntese, em sede de ação regressiva, ser ressarcida pelos valores que teve que suportar em razão do sinistro ocorrido com veículo de seu associado na data de 29/08/2019, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido.
Os requeridos, por sua vez, alegaram que o acidente não foi ocasionado pelo Sr.
Fabrício, mas sim pelo veículo do associado da autora, que teria parado repentinamente.
Importante registrar que o direito de regresso da autora decorre de lei, posto que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, na forma do art. 346, III do Código Civil.
Uma vez que desembolsou o valor necessário para a indenização dos danos materiais, sub-roga-se no direito do associado.
O direito de regresso consiste na faculdade de aquele que arcou com o dano causado por outro poder reaver o que pagou daquele por quem pagou, nos termos dos arts. 934, 346, III e 786, todos do Código Civil.
Superados tais apontamentos sobre a ação regressiva, cumpre assinalar que, na atualidade, prevalece a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
O comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, quando se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.
Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade.
Tem-se assim, no nosso diploma legal, o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima.
Logo, a lei impõe a quem o pratica o dever de reparar o prejuízo resultante.
O ato ilícito é o praticado culposamente ou dolosamente em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
Como fundamento do ilícito encontramos: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar aquele que sofreu dano moral e material quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõe o art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Observe-se que a obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Relevante assinalar que os requeridos negaram sua responsabilidade pelo acidente sob a justificativa de parada repentina do veículo Chevrolet Agile, conduzido pelo associado da autora.
Contudo, quando intimados para manifestar interesse na dilação probatória, requereram o julgamento antecipado da lide, ID. 40278297.
DAS PROVAS Inicialmente, registro que a parte autora, quando da propositura da ação, apresentou aos autos o boletim de ocorrência de ff. 19/22, subscrito pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo que atendeu a ocorrência, circunstanciando como ocorreu o sinistro: "Acompanhando o vídeo monitoramento da RODOSOL, a guarnição de moto patrulha prosseguiu ao local do acidente, onde foram recolhidos os documentos dos envolvidos e trazidos ao posto.
No posto, foram colhidas as declarações dos condutores, bem como registradas as avarias dos veículos.
As declarações originais encontram-se arquivadas junto à 2ª CIA do BPTran.
Os veículos e documentos foram consultados, e os procedimentos administrativos foram tomados." No documento consta o seguinte relato do requerido Fabrício Barata Monteiro, condutor do veículo Toyota Etios: "Relato que, seguindo em direção a Vitória pela Terceira Ponte, ao olhar para o lado, em um momento de distração, colidi com o veículo à frente." Verifica-se que o veículo do Sr.
Luis Paulo Barbosa, associado da autora, é identificado como "veículo 3" no sinistro, enquanto o automóvel conduzido pelo requerido Fabrício é designado como "veículo 4".
Logo, o veículo conduzido pelo Sr.
Luis Paulo estava à frente do automóvel de condução do requerido Fabrício.
Dessa forma, a colisão, causada pelo descuido do requerido, atingiu diretamente o veículo do associado.
Não se pode desconsiderar que a autoridade policial foi objetiva ao consignar a seguinte informação: "O presente Boletim Especial é confeccionado com base na vistoria dos veículos acidentados e na declaração das partes envolvidas no acidente, que compareceram ao posto de trânsito, sendo tais declarações responsabilidade exclusiva dos noticiantes".
Convém ressaltar que, conforme a jurisprudência do e.
STJ, "o Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial que compareceu ao local do acidente goza de presunção juris tantum de veracidade, porque lavrado por funcionário público no exercício da função e, assim, dotado de fé pública" (STJ - AREsp: 2539480, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/06/2024). (Negritei).
Assim, resta demonstrado que o evento causador do sinistro encontra-se devidamente documentado no registro público lavrado pela autoridade policial, que consignou não só que o veículo do associado da autora estava à frente do conduzido pelo requerido, mas também que o réu estava dirigindo veículo automotor distraído e que, por isso, ocasionou a colisão.
Outrossim, aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA .
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art . 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) . 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3 .
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Portanto, competia a parte requerida afastar a presunção decorrente do boletim de ocorrência que, diante da colisão traseira, gera a presunção de sua responsabilidade, ônus que não se desincumbiu posto que dispensou a produção de provas.
No que concerne ao ônus da prova, Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção".
E prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos. [...] ..fatos modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la".
Ernane Fidélis dos Santos leciona que "a regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (in "Manual de Direito Processual Civil", I/379-380).
Em mesmo sentido é a lição de José Frederico Marques: "As normas produtoras de efeitos jurídicos constituem, em última análise, verdadeiras configurações abstratas de fatos e acontecimento, a cuja existência se prendem as consequências de ordem jurídica que os preceitos legais preveem e disciplinam.
Necessário é, por isso, que a pessoa que pretenda obter esses efeitos jurídicos previstos nas normas e regras da lei, prove e demonstre a existência dos fatos de onde tais efeitos se originam.
O corolário desse fenômeno é a regra de que 'cada parte suporta o ônus da prova sobre a existência de todos os pressupostos (inclusive os negativos) das normas sem cuja aplicação não pode ter êxito sua pretensão processual'. ("Manual de Direito Processual Civil", II/194).
Provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" – vol.
I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda ensina que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal modo que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Consequentemente, não negando a dinâmica do acidente, competia aos réus o ônus de comprovar cenário diverso daquele descrito no Boletim de Acidente de Trânsito e, não o tendo feito, uma vez que dispensaram a produção de provas, resulta evidente sua responsabilidade, restando apenas a verificação da existência e mensuração do valor dos danos.
Com relação à responsabilidade da requerida Lais Monteiro Teodoro, proprietária do veículo causador do acidente, nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, responderá solidariamente com o causador do acidente, ou seja, os requeridos responderão em conjunto pelos danos materiais pleiteados pela autora.
Vejamos: "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) Negritei.
DO DANO MATERIAL Passo a examinar os elementos necessários à verificação da existência dos danos materiais invocados na exordial.
Como sabido, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas naturais ou jurídicas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente (despesa gerada, ou que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente).
Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial ao estado anterior, sendo que o quantum debeatur, na atualidade, rege-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Assim, requereu a autora a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores que teve que suportar em razão dos danos sofridos pelo veículo de seu associado, o qual foi de média monta, aduzindo que o pagamento foi de R$ 7.503,00 (sete mil, quinhentos e três reais).
As alegações autorais vieram acompanhadas do documento de f. 23, que se trata de uma nota fiscal em nome da autora e emitida pelo prestador de serviços, a atestar o fato de ter a autora pago valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para reparos do veículo Chevrolet Agile, placa KXM3815; e de f. 24, que constitui um termo de quitação assinado pelo proprietário do veículo reparado, dando quitação ao prestador de serviços emissor da nota fiscal.
Os mencionados documentos não foram impugnados pelos réus.
Portanto, faz jus a requerente à indenização pretendida na peça de ingresso, no valor de R$ 7.503,00 (sete mil, quinhentos e três reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do DANO MATERIAL EMERGENTE: R$ 7.503,00 (sete mil, quinhentos e três reais), com correção e juros a partir do desembolso.
Consectários legais quanto à atualização do valor: "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Outrossim, registre-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser implementado junto ao sistema PJe.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 22:28
Processo Inspecionado
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08/04/2025 22:28
Julgado procedente o pedido de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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29/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 07:50
Decorrido prazo de FABRICIO BARATA MONTEIRO em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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