TJES - 5024539-59.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para RENATO SANTOS DE JESUS - CPF: *90.***.*02-80 (REQUERENTE) e TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (REQUERIDO).
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16/06/2025 09:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 16:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:03
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024539-59.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO SANTOS DE JESUS REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATO SANTOS DE JESUS em face de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Narra o autor, em síntese, que em 07/02/2024 adquiriu veículo seminovo da parte Requerida, sendo ele um Spacefox, ano 2011 pelo valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais).
Aduz que no prazo da garantia o veículo apresentou defeitos com vazamento de óleo na caixa de marcha e peças do motor, contudo, a requerida recusou-se a reparar.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida a efetuar o reparo do veículo, restituir a importância de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 27.253,00 (vinte e sete mil duzentos e cinquenta e três reais).
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis - id. 53112776.
A requerida apresentou contestação com preliminar de incompetência do juízo e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 54563072.
Certidão de decurso de prazo do autor – id. 55544980. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da LJE.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que deixo de inverter o ônus probandi.
Isto porque, consoante a jurisprudência dos tribunais pátrios vem entendendo, tratando-se de compra e venda de veículo usado, o comprador deve ter a diligência necessária para se certificar sobre o estado do produto, visto que eventuais defeitos podem ser decorrentes desgaste natural de peças.
Em outras palavras, quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer, especialmente como no caso dos autos em que ocorreu a compra de um veículo ano 2011, ou seja, com 13 anos de uso e mais de 131 mil km rodados.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL.
SUPOSTO VICIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ONUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSENCIA DE VISTORIA ANTERIOR À COMPRA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
A teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido.
Não tendo sido realizada vistoria anterior no veículo usado adquirido, ou pericia técnica a fim de comprovar que o vício se estendia de prazo anterior à compra do bem, deve ser mantida a improcedência do pedido, por ausência de provas.(TJ-MG - AC: 10702100436204001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE DEFEITO OCULTO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - ART. 333, I DO CPC - VEÍCULO USADO - DESGASTE NATURAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PERDAS E DANOS SOB ESTE ARGUMENTO - SENTENÇA REFORMADA.
Tratando-se de veículo usado, dele não se pode esperar as mesmas condições de um automóvel zero quilômetro.
Ao se adquirir um veículo nessas condições, paga-se menos, mas ao mesmo tempo assume-se o risco do negócio, eis que não se tem a mesma segurança e garantia quanto ao funcionamento de um veículo zero quilômetros. É da natureza de tais negócios a assunção do risco quanto à necessidade de arcar com eventuais reparos na coisa usada, por tais motivos, só se admite a concessão de perdas e danos quando há prova robusta de vício oculto. (TJ-MG - AC: 10342120047440001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/08/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2015) No caso em tela, verifica-se que não há provas de que o Requerente tenha tido a cautela necessária para proceder na compra do veículo, visto que não comprova que procedido com a vistoria do veículo por profissional habilitado.
Destaco que a compra de um veículo usado requer maiores cuidados pelo comprador, como, por exemplo, um teste drive no mesmo, vistoria por profissional que entenda de mecânica, já que veículos usados possuem como característica um desgaste natural das peças que por vezes podem originar a necessidade de reparos no mesmo.
Ademais, não há provas suficientes de que os problemas seja originados do motor ou caixa de marcha durante o prazo de garantia, tampouco que a ré tenha sido cientificada.
Isto posto, em que pesem as alegações autorais impossível se mostra o acolhimento da pretensão de reparação material.
Quanto aos danos morais, para que o mesmo se configure, necessária se faz a presença conjunta de três elementos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Restando ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela ré, impossível o acolhimento do pedido de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 17:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/01/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido de RENATO SANTOS DE JESUS - CPF: *90.***.*02-80 (REQUERENTE).
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29/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 11:34
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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