TJES - 5000532-82.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000532-82.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA SCHNEIDER CAETANO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões, no prazo legal.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 31 de julho de 2025.
KAROLINA BERTOLO RIBEIRO MARCHIORI Analista Judiciária -
31/07/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000532-82.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA SCHNEIDER CAETANO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376, GLICE BARBARA BRUSQUE - ES36944, PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN - ES29330, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após detida análise dos autos, entendo que não merecem ser acolhidos os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, conforme se depreende da própria narrativa autoral e das provas colacionadas aos autos pela parte requerida, a parte autora infelizmente foi vítima de fraude praticada por terceiro que utilizava indevidamente de dados falsos da parte requerida para obtenção de êxito no "golpe do troco do empréstimo".
Em suma, verifico que, embora a parte requerente impute falha da parte requerida, certo que ela não participou dos fatos, ou ao menos existem provas nesse sentido, que levariam a parte requerente a realizar transferência bancária a terceira pessoa estranha ao processo.
Conforme extrai-se da própria narrativa autoral, o contrato não foi feito de forma fraudulenta, burlando o sistema, mas a Requerente, enganada por um terceiro, anuiu a todos os termos e cláusulas do contrato, conforme se verifica nos documentos acostados no id. 52570572.
Ademais, a parte requerente visa a indenização pelos danos materiais sofridos, sob o argumento de falha na segurança por parte da requerida.
Deve ser ponderado, ainda, que, embora tenha sido orientada por um golpista que se passava por funcionário do banco BMG, a autora acessou o site da empresa Requerida e seguiu o passo a passo para contratação do empréstimo, anuindo a suas cláusulas e condições.
Diante disso não vejo qualquer prática de ato ilícito praticado pela requerida para os prejuízos de ordem patrimonial suportado pela parte requerente, os quais foram gerados por culpa de terceiro estranho ao processo.
Dessa forma, convenço-me de que a parte autora, lamentavelmente, foi vítima de fraude oriunda de atos de terceiros e, em razão disto, não pode a parte requerida ser responsabilizada, eis que estamos diante de culpa exclusiva de terceiro, hipótese que exclui o dever da requerida em indenizar a parte autora, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS DOS DEPÓSITOS NO POLO PASSIVO.
Não conhecimento.
Causa de pedir não constante da petição inicial.
Impossibilidade de alteração do pedido e causa de pedir em grau recursal.
Inteligência do art. 329 do CPC.
Negociação de empréstimo com golpista que se passou por correspondente da instituição financeira ré.
Formalização do crédito condicionada a regularizações financeiras.
Pagamento de valores a terceiro que se passou por consultor financeiro para promover a regularização necessária.
Serviços inexistentes.
Ausência de cautela mínima do consumidor.
Desídia em procurar os canais oficiais do banco para verificar a veracidade do empréstimo negociado com estelionatário via whattsapp.
Ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da instituição financeira.
Fraude que caracteriza excludente de responsabilidade.
Fortuito externo que não pode ser imputado ao banco.
Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais descabidos em razão da ausência de fixação na origem em favor do réu revel.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002062-55.2022.8.16.0055; Cambará; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi; Julg. 22/04/2024; DJPR 22/04/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROMESSA DE PORTABILIDADE.
FRAUDE.
TERCEIRO INTERMEDIÁRO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS EM PARTE. 1.
Não há falar em responsabilidade do banco em relação aos empréstimos regularmente contratados, porquanto não há elementos nem a informação da participação da instituição financeira na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do apelante, que, de vontade própria, transferiu o valor para empresa terceira. [...]. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07296.79-63.2022.8.07.0001; 181.6077; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 15/02/2024; Publ.
PJe 01/03/2024) Desse modo, tendo em vista a ausência de qualquer participação da requerida no evento danoso, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em tempo, revogo a tutela concedida em sede liminar de ID. 49840950.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Domingos do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila Coelho Moreira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, -, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
25/06/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido de MARGARIDA SCHNEIDER CAETANO - CPF: *07.***.*14-86 (REQUERENTE).
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06/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:13
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:48
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 13:38
Audiência Una realizada para 05/11/2024 15:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
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08/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA SIMONASSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:41
Decorrido prazo de THAINANN SESANA MARCHESINI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:41
Decorrido prazo de GLICE BARBARA BRUSQUE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TOREZANI NAUMANN em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:03
Audiência Una designada para 05/11/2024 15:00 São Domingos do Norte - Vara Única.
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02/09/2024 16:01
Expedição de intimação - diário.
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02/09/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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