TJES - 5009995-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão - Mandado em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009995-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ROSSINI SCHUNK REU: SANDRA P DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: EDER FERREIRA VIEIRA - ES29355 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FERNANDO HENRIQUE ROSSINI SCHUNK, em face de FERNANDO CORREA PINTO, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora que, em 29 de maio de 2024, adquiriu da ré o veículo Renault Clio 1.0, placa MRA-7533, pelo valor total de R$ 18.900,00, sendo R$ 15.000,00 pagos via PIX e R$ 3.900,00 parcelados no cartão de crédito.
Contudo, ainda no mesmo dia, ao retornar a Marechal Floriano/ES, o automóvel apresentou graves vícios, como emissão excessiva de fumaça e vazamento de combustível.
Comunicada prontamente, a ré limitou-se a sanar o vazamento, recusando-se a reparar a fumaça, alegando tratar-se de excesso de óleo em motor “novo” proveniente de ferro-velho.
Ressalta ainda que, levou o veículo a oficina especializada, onde fora constatado que o motor instalado possui apenas oito válvulas, em desconformidade com o original de dezesseis, e que o automóvel havia sofrido colisão frontal grave, resultando em substituição do propulsor e danos estruturais jamais informados.
Expõe que, os defeitos manifestaram-se com menos de 1.000 km rodados, evidenciando vício oculto preexistente.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata restituição do valor pago pelo veículo, e, a realização de perícia técnica antecipada para comprovar os vícios ocultos, bem como requereu os benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente recebo petitório de id 66832800.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada em ID 65874848, DEFIRO, em favor do autor, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida (art. 300 CPC).
No caso em apreço, não se evidenciam, de plano, tais requisitos.
Com efeito, inexiste, até o momento, substrato probatório idôneo a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, sendo imprescindível dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos.
Desse modo, prevalece, nesta fase cognitiva, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual veda a rescisão unilateral do ajuste sem comprovação suficiente dos vícios apontados.
Ademais, quanto ao pedido de produção antecipada de prova pericial, observa-se que os autos se encontram em fase embrionária e que o autor, na própria inicial, persegue a resolução contratual cumulada com indenização por danos morais.
Não há, por ora, risco de perecimento ou de difícil obtenção futura da prova (art. 381, I, CPC), tampouco urgência que justifique sua realização antes do saneamento.
A prova técnica poderá ser regularmente produzida na fase instrutória, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido liminar de tutela de urgência para rescisão imediata do contrato, bem como, o pedido de produção antecipada de prova pericial.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de reexame caso sobrevenham elementos novos capazes de alterar o convencimento deste Juízo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que deverá apresentar o contrato descrito na inicial, bem como os extrato vinculados, sob pena de preclusão da prova.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032617435894300000058481192 1 CNH-e.pdf Documento de comprovação 25032617435916900000058482149 2 Procuração - Fernando - Clicksign Documento de comprovação 25032617435937700000058482150 3 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25032617435960600000058482151 4 CTPS - Fernando Documento de comprovação 25032617435982100000058482152 4 Hipossuficiência - Fernando - Clicksign Documento de comprovação 25032617440004100000058482153 5 Contrato de compra e venda Documento de comprovação 25032617440030300000058482154 6 Comprovante de pagamento no CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 25032617440050000000058482556 7 Comprovante de pagamento PIX 5 MIL Documento de comprovação 25032617440063500000058482557 7 Comprovante de pagamento PIX 10 MIL Documento de comprovação 25032617440077400000058482558 8 CRLV do veiculo Documento de comprovação 25032617440089300000058482559 9 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25032617440109500000058482560 10 Laudo da oficina mecanica Documento de comprovação 25032617440130500000058482561 11 Conversa com Fernando Documento de comprovação 25032617440158700000058482562 11 Conversa com Vendedor Documento de comprovação 25032617440179700000058482563 11-AUDIO-1 Documento de comprovação 25032617440200700000058482564 11-AUDIO-2 Documento de comprovação 25032617440217700000058482565 11-AUDIO-3 Documento de comprovação 25032617440237000000058482566 12 CNPJ da Ré Documento de comprovação 25032617440264400000058482567 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032817134317200000058560367 Despacho Despacho 25040812082292900000059094671 Petição (outras) Petição (outras) 25041013052550000000059336802 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: SANDRA P DE ALMEIDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 4703, loja D8 - LARANJEIRAS AUTO SHOPPING, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-703 -
30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO HENRIQUE ROSSINI SCHUNK - CPF: *50.***.*69-71 (AUTOR).
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11/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO HENRIQUE ROSSINI SCHUNK - CPF: *50.***.*69-71 (AUTOR).
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28/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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