TJES - 5000573-49.2024.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 5000573-49.2024.8.08.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE CAMPANHARO GABRIEL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ISABELA CALVI - ES30947, MAISI GUIO - ES28958 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial.
Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas, conforme manifestação das partes.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A parte autora alega, em sua inicial, que a parte requerida promoveu de forma unilateral e injustificada o cancelamento da sua linha telefônica pós paga que utilizava há 13 anos, de número (27) 9 99794-9509.
Informa que após receber a informação que seu chip estaria cancelado, dirigiu-se por três vezes até a sede da empresa em diferentes municípios e, segundo informações obtidas, o problema seria no chip do Autor.
Eis que mesmo realizando todos os procedimentos solicitados, o Autor informa que permaneceu sem acesso ao seu número de telefone, o qual era indispensável para acesso a aplicativos importantes de seu cotidiano.
Dessa forma, pugna pela condenação da requerida no sentido de restituir a linha telefônica do Autor bem como indenizá-lo a título de danos morais pelo transtorno sofrido.
Tutela de urgência concedida no id. 53258981 determinando o imediato restabelecimento da linha do autor.
A requerida, em defesa (id. 54945177), afirma que houve alteração do plano do Requerente para linha pré-paga, que ficou sem recarga por um tempo, o que gerou o cancelamento automático e a liberação do número para outro cliente.
Pois bem. É ponto incontroverso a suspensão da linha do Autor, pelo período de quase três meses (id. 55735051).
A questão dos autos está relacionada ao motivo que ensejou a suspensão da linha telefônica do Autor.
Apesar de a requerida argumentar que houve a mudança do plano do Requerente para o pré-pago com a ausência de recargas em 17/09/2024, cumpre salientar que a suspensão do serviço se deu em data anterior, qual seja, em 10/09/2024.
Ademais, ante a suspensão do serviço, o Autor imediatamente procurou a sede da empresa em busca de entender o ocorrido, e a informação passada foi que havia uma falha no chip do Autor, o que ensejou, inclusive a sua troca (id. 51027882).
Não obstante, as faturas juntadas pelo próprio autor em 16/09/2024 dão conta que ele possuía o plano VIVO CONTROLE 8 GBIII (id. 51027876 - p. 7).
Além disso, a requerida não trouxe aos autos a gravação da ligação/atendimento realizado para a troca do serviço ou que tal fato teria sido feito a requeridmento do Autor.
Não comprova, ainda, que a parte consumidora tenha concordado com tal mudança ou que houvesse alguma falha da parte do Autor, muito pelo contrário, pois mesmo após a suspensão da linha telefônica o Autor continuou recebendo cobranças referente ao plano pós pago que possuía, VIVO CONTROLE 8 GBIII, motivo pelo qual concluo pela pela alteração unilateral do plano contratado, com a suspensão arbitrária da linha telefônica do autor.
Sem maiores delongas, a declaração de abusividade da suspensão da linha e a devolução dos valores cobrados indevidamente pela parte autora, são medidas que se impõem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, o valor indevidamente cobrado durante o período em que a linha do Autor esteve suspensa deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
Em relação ao dano moral, contudo, tenho que merece ser acolhido em parte.
Isso porque, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na suspensão da linha do Autor, mas em todo o período em que o Autor ficou sem acesso a seus aplicativos pessoais, contas bancárias, tempo que precisou se deslocar até as agências da Requerida bem como o desgaste psicológico causado pelo transtorno vivido.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No tocante à hipótese específica dos autos, a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES tem assim preconizado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5026339-93.2022.8.08.0048.
Relator: Dr.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 15/Sep/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA”.
IDENTIFICAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE ONERARAM O CONTRATO.
SENTENÇA DO JUÍZO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL PARA CONDENAR A RECORRENTE NO IMPORTE DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, INEXIGÊNCIA DAS COBRANÇAS SOBRE TAL RUBRICA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM A TÍTULO DE DANOS OS DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE A PARTE RESTOU PARCIALMENTE VENCEDORA EM SEU RECURSO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000134-87.2018.8.08.0041.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 22/Jun/2021 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO CONTRATADO “VIVO CONTROLE DIGITAL 6GB”.
COBRANÇAS MENSAIS A TÍTULO DE “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III”.
SENTENÇA JULGOU TOTAL PROCEDÊNCIA DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE INTERATIVIDADE.
DOAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA À “LBV”.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000565-28.2021.8.08.0038.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 19/Dec/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero, impondo-lhe notório calvário de frustrações perante um serviço de atendimento claudicante (prática infelizmente usual nos canais disponibilizados pela parte requerida), pelo que entendo deva ser acolhida a pretensão de condenação em danos morais.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR a decisão proferida no id. 53258981 que restabeleceu a linha telefônica de titularidade do Autor; CONDENAR a parte requerida a restituir a parte requerente a quantia debitada referente ao plano do Autor no período da suspensão, em dobro, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Domingos do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
25/06/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE CAMPANHARO GABRIEL - CPF: *43.***.*05-85 (AUTOR).
-
16/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ISABELA CALVI em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 15:50
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 30/11/2024 06:00.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
-
29/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 10:18
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
26/11/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2024.
-
31/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
-
29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:31
Declarado impedimento por WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
-
20/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018058-46.2025.8.08.0048
Noemi Farias Santos
Kenso Sugii Filho
Advogado: Carla Cordeiro Verly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 17:17
Processo nº 5000327-83.2025.8.08.0065
Benedita Maria das Neves Souza
A. S. M. Assistencial LTDA
Advogado: Ana Paula Fiorotte de Oliveira Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 17:02
Processo nº 0003648-97.2012.8.08.0024
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Fenix Solucoes Empresariais LTDA
Advogado: Vinicius Barros Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:57
Processo nº 5003724-69.2023.8.08.0050
Moises Gomes da Rocha
Techmax Informatica Slu Limitada
Advogado: Thais Rissari Demartha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2023 21:49
Processo nº 5007500-69.2025.8.08.0030
Karla Magnago Teixeira
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Diego Bortolon de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 08:09