TJES - 5001486-82.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001486-82.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AFFONSO LOUZADA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial.
A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular.
Requereu também a intimação do Município para pagamento.
O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional.
Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório.
Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido.
Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente.
Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos.
Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas.
Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic.
Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório.
Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque.
Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença.
P.R.I.
MUNIZ FREIRE-ES, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AFFONSO LOUZADA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/11/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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