TJES - 5009057-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009057-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICK SPENCER MENDONCA SCHILTE, FERNANDO DE BRITO MONTEIRO AGRAVADO: SALOMAO MICHAEL CARASSO INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464-A, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretendem, Patrick Spencer Mendonça Schilte e Fernando de Brito Monteiro (ID 14139497), ver reformada a decisão (ID 66064846 e 68987466) que, em sede de execução fiscal, decidiu aguardar o trânsito em julgado do em agravo de instrumento anterior para dar prosseguimento à execução e praticar os atos necessários à conclusão da arrematação.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) a carta de arrematação deve ser expedida de forma imediata, independentemente do desfecho definitivo das vias de impugnação adotadas pelo agravado, conforme preveem os artigos 901 e 903 do CPC; ii) não fora atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido; iii) a manutenção da decisão tem causado danos diários, pois, mesmo adimplindo suas obrigações, estão privados de explorar o imóvel arrematado, enquanto o agravado aumenta o passivo vinculado ao bem ao não quitar as despesas condominiais e o IPTU, além de ter abandonado o imóvel.
Pois bem.
Considerando o grau de definitividade do pleito liminar, uma vez que objetiva a consolidação do imóvel aos arrematantes, deixo para apreciá-lo após a oitiva do agravado, de modo a propiciar juízo seguro sobre a controvérsia.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do diploma processual.
Findo o prazo, conclusos.
Vitória, 26 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
26/06/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/06/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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