TJES - 5009363-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009363-53.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: RAFAELA ALMEIDA VENTORIM e J.
N.
V.
F.
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ NELSON VENTURIN E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Almeida Ventorim e J.
N.
V.
F. (menor impúbere) em face da Decisão reproduzida no id 67721333 do processo originário (n.º 5003279-70.2025.8.08.0021), na qual o MM.
Juiz a quo “indeferiu o pedido de gratuidade da justiça aos ora Agravantes” (página 01 das razões recursais, id 14232471).
Nas razões de seu recurso (id id 14232471) os Agravantes aduzem que não possuem condições de arcar com as custas do processo, eis que estimadas em mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), até porque estão inscritos em programas sociais do Governo Federal e ainda não houve partilha dos bens que lhes cabem no Inventário.
Os Agravantes, ademais, justificaram a tempestividade do recurso com o argumento de que a intimação relativa à Decisão recorrida foi publicada em 13.06.2025, com a interposição do Agravo de Instrumento em 17.06.2025, dentro, pois, do prazo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a mais respeitosa vênia dos Agravantes, o presente Agravo de Instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que interposto de forma intempestiva, ou seja, carece de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
No caso, a intimação ocorrida, conforme sustentam os Agravantes, no dia 13.06.2025 diz respeito ao provimento judicial inserido no id 70231056 do autos originários, no qual o MM.
Juiz a quo indeferiu pedido de reconsideração da Decisão recorrida (id 67721333) - que fora proferida, insta salientar, em 25.04.2025 e que motivou o aludido pedido de reconsideração em 30.05.2025 (id 69925358 do processo originário).
Ocorre que o pedido de reconsideração, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, não é capaz de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível.
Neste sentido os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES): AGRAVO DE INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Prevalece na jurisprudência do STJ, o entendimento de que destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 2.
Inexistindo a oposição de embargos de declaração e tendo o agravante se limitado a formular pedido de reconsideração contra a decisão que acolheu alegação de impenhorabilidade do bem de família, revela-se intempestivo o agravo de instrumento interposto em 28/09/2021, eis que o prazo recursal encerrou-se em 16/12/2020. 3.
Recurso desprovido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5005394-69.2021.8.08.0000, Relator: Des.
Fábio Clem de Oliveira, julgado pela Primeira Câmara Cível em 09.08.2022). (Sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. - Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2. - No caso, em 03-12-2019 o ilustre Juiz de Direito proferiu decisão na qual indeferiu o pedido de concessão de liminar (id 841833, pp. 23-4).
A agravante, em 06-12-2019, requereu a reconsideração da decisão com a juntada de documentos (id 841833, pp. 25 et seq).
Em 04-05-2020 o douto julgador de primeiro grau proferiu decisão na qual manteve o indeferimento do pedido de liminar (id 841886, p. 18).
Como o agravante teve ciência daquela decisão em 06-12-2019, oportunidade em que requereu a reconsideração do decisum e levando em consideração que o agravo somente foi interposto em 05-11-2020 (id 841821), revela-se intempestivo. 3. - Não merece prosperar o argumento da agravante de que apresentou novo pedido de liminar (id 908433) porque ela mesma mencionou na petição id 841833 (p. 27) que “espera e confia” que o Julgador singular “reconsiderará a r. decisão que indeferiu o pedido liminar”. 4. - Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5003585-78.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, julgado pela Terceira Câmara Cível em 21.10.2021). (Sem grifo no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração formulado pela ora agravante se revela figura anômala no processo civil pátrio e não possui natureza de recurso, não interrompendo ou suspendendo a contagem dos prazos recursais, motivo pelo qual, ainda que proferida decisão posterior mantendo a decisão cuja reconsideração se pleiteou, como no caso em questão (decisão ID nº 1500543 – fls. 07/09) e ainda que tal decisão posterior houvesse analisado os novos argumentos apresentados pela ora agravante, a decisão a ser recorrida (pronunciamento com conteúdo intelectivo capaz de ocasionar dano à parte) continuará sendo a originária (decisão ID nº 1500540 – fls. 19/20), vez que sua posterior manutenção não altera sua natureza. 2.
Inequívoca a intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto. 3.
Portanto, como o agravante, nas razões de seu agravo interno, não trouxe qualquer argumentação capaz de infirmar as conclusões adotadas pela decisão monocrática ora recorrida, o desprovimento deste recurso é medida que se impõe. 4.
Recurso desprovido. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5004279-13.2021.8.08.0000, Relator: Des.
Carlos Simões Fonseca, julgado pela Segunda Câmara Cível em 18.02.2022). (Sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A apreciação do agravo exige sua interposição no prazo legal de 15(quinze) dias úteis (CPC arts. 1003, §5º c/c art. 219).
II.
Neste contexto, não tendo sido observado o lapso temporal para tanto, pois pedido visando à reconsideração da decisão não suspende prazo recursal, deve-se negar seguimento ao recurso, em virtude da sua manifesta intempestividade.
II.
Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 5003313-84.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana, julgado pela Quarta Câmara Cível em 17.05.2021). (Sem grifo no original).
Assim, a conclusão é pelo não conhecimento do recurso eis que interposto, data maxima venia, de forma intempestiva, ou seja, não fora observado o requisito extrínseco de admissibilidade (a tempestividade).
Do exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, do CPC – recurso inadmissível).
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
26/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:34
Negado seguimento a Recurso de J. N. V. F. - CPF: *64.***.*07-43 (AGRAVANTE) e RAFAELA ALMEIDA VENTORIM - CPF: *64.***.*29-12 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 14:16
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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