TJES - 5030917-07.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5030917-07.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO ANANIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSEPHINA ANANIAS PERITO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CALAZANS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA MASCARENHAS ZAMPROGNO - ES32512 Requerente: MARCELO ANANIAS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, advogado, portador de RG nº 774.342 SSP ES; CPF nº *03.***.*02-17, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, 1455, Cond Quarta Lagoa - Lote 10 Quadra 02.
Bairro Jardim Bela Vista, Três Lagoas/MS, CEP 79.641-000.
Requerida: JOSEPHINA ANANIAS, brasileira, divorciada, portadora de RG nº 651420 SSP ES, CPF nº *78.***.*32-20, residente e domiciliada na Rua Castelo Branco, nº 766, 1º andar, CEP 29123-290.
DESPACHO Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARCELO ANANIAS DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*02-17, em face de sua mãe JOSEPHINA ANANIAS - CPF: *78.***.*32-20, sob o fundamento de que a requerida apresenta Alzheimer e outras enfermidades G30 e l10 e, assim, não possui capacidade de gerir a própria vida.
DOCUMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Procuração (ID 33172988); documento de identificação (ID 33172993); atestado de bons antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil do ES (ID 34900795) e laudo médico no sentido de que ele está apto ao exercício da curatela (ID 34900793).
DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de identificação (ID 33172995); certidão de casamento (ID 64190689) e laudo médico atualizado, acerca de seu estado de saúde (ID 33173464 e ID 34900792).
Decisão lançada no ID 40617955, por meio da qual este Juízo: Nomeou o requerente como curador provisório da requerida, pelo prazo de 12 (doze) meses, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; determinou a citação da requerida; determinou a designação de dia e hora para realização de audiência de entrevista da requerida e nomeou curador especial à requerida.
Termo de entrevista da requerida, constante no ID 42778647, por meio do qual este Juízo esclareceu que não foi possível realizar a audiência designada, em razão do estado de saúde da requerida.
Diante disso, foi nomeado o perito Dr.
Antônio Francisco da Silva Calazans Júnior, com a devida designação de data, hora e local para a realização da perícia.
Ressalta-se que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual o perito foi intimado a informar se aceitava o múnus, bem como a apresentar proposta de honorários periciais.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou os quesitos a serem respondidos na perícia.
O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no ID 45095584.
Em seguida, a parte requerente, por meio da petição de ID 45093907, pleiteou a redução do valor indicado, ou, alternativamente, a nomeação de novo perito que realizasse o exame por valor mais acessível.
Em atenção à referida manifestação, o perito se pronunciou no ID 53074799, reduzindo os valores inicialmente propostos para os honorários periciais.
Contestação por Negativa Geral apresentada pela Defensoria Pública do ES: ID 53236967.
Posteriormente, no ID 64190680, a parte autora requereu a prorrogação dos efeitos da tutela provisória por mais 12 meses, pedido que foi deferido pelo Juízo, na decisão ID 64223515.
Por fim, por meio da certidão de ID 71707379, o perito informou que declina do exercício do encargo pericial, justificando sua indisponibilidade para a realização da perícia solicitada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não foram apresentados todos os documentos indispensáveis à resolução da demanda.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a Certidão Negativa de Primeira Instância de Natureza Cível referente à parte requerida, tendo em vista que o documento juntado no ID 34900794 não abrange processos em tramitação, extintos ou sentenciados.
Ressalte-se que a referida certidão pode ser obtida diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Além de apresentar a certidão de nascimento e/ou casamento do autor.
No mais, considerando a expedição do mandado de citação da requerida, conforme ID 41151170, caso o mandado já tenha sido devidamente cumprido, determino a intimação do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) para que junte aos autos a resposta.
Ato contínuo, em resposta à manifestação do perito no ID 71707379, por meio da qual declinou do encargo, NOMEIO, em substituição ao perito anterior, o Dr.
EUDINEI PIFFER, CRM/ES 14.200 (Telefone para contato: 027 99873-7576; Email: [email protected]; Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1950, Praia da Costa – Vila Velha-ES CEP: 29.101-011) para a realização da perícia inerente ao presente feito.
INTIME-SE o perito em questão, para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita a função, devendo, no mesmo prazo, fixar os respectivos honorários periciais, haja vista que a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta de honorários a ser apresentada e, desde que inexistente impugnação, DEPOSITE a respectiva quantia em conta judicial vinculada ao Banestes, que deverá ser aberta na data do depósito judicial.
Aceita a nomeação e realizado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, observada a necessidade de designação de dia, hora e local para a realização desse ato diretamente com as partes.
ENVIAR à(ao) Expert o contato das partes, os laudos médicos e os quesitos que deverão ser respondidos, abaixo indicados: 1) O (A) Curatelando(a) sofre de alguma espécie de doença ou deficiência mental? 2) Em caso afirmativo, sofre o(a) Curatelando(a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 3) Qual o estado e o desenvolvimento mental do(a) Curatelando(a)? 4) Essa deficiência mental, se existente, compromete as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica do(a) Curatelando(a), relativamente à vida, aos negócios, aos bens, às vontades preferenciais e aos laços familiares e afetivos? 5) Especifique o(a) senhor(a) Expert para quais os atos haverá a necessidade de curatela. 6) Quais os atos da vida civil que o(a) Curatelando(a) pode praticar? 7) Essa doença ou deficiência mental (se alguma existir) é reversível, permanente, periódica ou curável? Se possível, qual a data inicial dessa doença/deficiência? 8) Queira o(a) Ilustre Perito(a) acrescentar os esclarecimentos que, a seu juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE o alvará judicial em nome do perito, para o recebimento de seus honorários.
Ainda, INTIMEM-SE as partes, inclusive o Curador Especial nomeado à requerida, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
DILIGENCIE-SE Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA MASCARENHAS ZAMPROGNO em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:34
Juntada de Informações
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20/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:39
Juntada de Informação interna
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19/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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13/05/2024 14:24
Juntada de Informações
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09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA MASCARENHAS ZAMPROGNO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA MASCARENHAS ZAMPROGNO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:03
Juntada de Mandado
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11/04/2024 10:53
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 18:23
Processo Inspecionado
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01/04/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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01/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA MASCARENHAS ZAMPROGNO em 01/02/2024 23:59.
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02/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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