TJES - 5001507-62.2022.8.08.0026
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GARUVA ABRASIVOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001507-62.2022.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GARUVA ABRASIVOS LTDA EXECUTADO: BPR PEDRAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275 DESPACHO Conforme vem entendendo a jurisprudência pátria, comprovada a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, é possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser esta inexistente.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, FUNDADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que indeferiu pedido de inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença.
Inconformismo recursal, sob alegação de possibilidade de inclusão de sócia remanescente de sociedade unipessoal no polo passivo da execução, sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a unipessoalidade e posterior encerramento das atividades da pessoa jurídica, com a consequente admissibilidade de penhora de bens da sócia remanescente para pagamento do débito exequendo.
Para atingimento de bens dos sócios, em regra, há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e parágrafos, do CPC.
Na hipótese em apreço, contudo, consta demonstração de extinção formal da pessoa jurídica e baixa do CNPJ, por liquidação voluntária da sociedade.
Encerrada formalmente a pessoa jurídica, não há personalidade jurídica passível de pedido de desconsideração, possível a inclusão do sócio que a integrava, por simples sucessão processual, para apuração de responsabilidade quanto às obrigações remanescentes, sem a necessidade de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes desta Col. 29ª Câmara.
Agravo provido. (TJSP; AI 2177564-63.2022.8.26.0000; Ac. 16284521; Guarulhos; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/11/2022; DJESP 05/12/2022; Pág. 2597) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS.
PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE DEVE SER REALIZADO NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC.
PRECEDENTES.
Não há falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido de inclusão de sócio da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução é formulado em razão da liquidação voluntária da empresa devedora, sem que se discuta o abuso da personalidade jurídica.
Afinal, A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (RESP nº 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). (TJSC; AI 5040360-77.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Jaime Machado Junior; Julg. 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EMPRESA RÉ ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO DO SÓCIO PARA HABILITAÇÃO.
ART. 687, DO CPC. 1.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica (RESP nº 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0050049-58.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 01/11/2022; DJPR 01/11/2022) No caso dos autos, observa-se que a empresa devedora foi extinta por liquidação voluntária (vide ID 52270076).
Portanto e em consonância com a referida orientação jurisprudencial, defiro o pedido de sucessão processual para inclusão, no polo passivo deste cumprimento de sentença, dos sócios que integravam a empresa executada, a saber, ADELMO DE SOUZA RAINHA e WENDEL PETERLE.
Retifique-se a autuação.
Numa aplicação analógica dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, suspendo o andamento do processo.
Intime-se a exequente para apresentar, em 05 dias, o endereço dos referidos sócios para possibilitar sua citação.
Após, sendo o caso, citem-se a fim de que se manifestem no prazo de 05 dias (art. 690 do CPC).
Com a resposta, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
07/02/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:40
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:06
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 15:54
Declarada incompetência
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19/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:50
Processo Inspecionado
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16/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 19:37
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 13:39
Declarada incompetência
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08/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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