TJES - 5015230-25.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5015230-25.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA CORREA REQUERIDO: ZENITA MARIA CORREA DECISÃO Compulsando os autos, tendo em vista o que consta em certidão de ID. 71398690.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES n.º 508, CPF n.º *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, n.º 3.120 (Apto. 701).
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo.
Cientifique-se de que Os honorários periciais estão limitados a R$ 1.562,55 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Resolução TJES n.º 06/2012 e Ato n.º 258/2021.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para ciência da nomeação e, se o caso, apresentação de impugnação fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, REMETA-SE ao perito: i) Cópia da presente decisão; ii) Quesitação do juízo (infra); iii) Nome e endereço das partes e telefones de contato; iv) Cópia do laudo médico.
O perito deverá agendar a visita técnica diretamente com a família da interditanda, realizando-a no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, no endereço residencial da mesma.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da conclusão da diligência, para a apresentação do laudo pericial, salvo necessidade justificada de novo acompanhamento ou exames.
ADVERTA-SE o perito de que o laudo deve observar os requisitos do art. 473 do CPC, respondendo aos seguintes quesitos: Fixo o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Segue a quesitação do juízo a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Após a entrega do laudo, OFICIE-SE à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito dos honorários em favor do perito, com indicação dos dados completos do profissional e cópia do laudo.
Cumpridas as providências, INTIMEM-SE as partes e, em seguida, OUÇA-SE o Ministério Público.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
01/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:35
Nomeado perito
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23/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ZENITA MARIA CORREA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/01/2025 23:20
Nomeado perito
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30/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/12/2024 14:55
Juntada de Mandado
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02/12/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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13/11/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENITA MARIA CORREA - CPF: *16.***.*54-72 (REQUERIDO) e SANDRA CORREA - CPF: *76.***.*20-97 (REQUERENTE).
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13/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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