TJES - 0022117-84.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:38
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ALBA LILIA CARLOS LAMEGO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de WANDERSON GUERRA LEAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022117-84.2018.8.08.0024 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: WANDERSON GUERRA LEAL REQUERIDO: ALBA LILIA CARLOS LAMEGO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FREIRE SIQUEIRA - ES11854 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WANDERSON GUERRA LEAL e VANESSA LORUSSO LEAL em face de ALBA LILIA CARLOS LAMEGO, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/19.
Verifico que foi proferida sentença às fls. 74/76, cujo dispositivo assim constou: "Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para ser os autores imitido na posse do imóvel objeto de litígio e, ainda, condenar a parte ré a indenizar os autores no valor médio de locação do imóvel objeto de litígio, no período compreendido entre o comparecimento espontâneo da ré (09/2018) até a imissão dos autores na posse do imóvel, tudo conforme posto na fundamentação.
Com fundamento no art. 37, §§ 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/66, DEFEIRO, em sentença, a tutela provisória pleiteada pelos autores, DETERMINANDO a imediata imissão dos autores na posse do imóvel matriculado sob n.º 23574 do RGI da 3.ª Zona de Vitória, descrito às fls. 16/18.
Concedo à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e, não ocorrendo a desocupação voluntária, fica autoriza a desocupação forçada, inclusive com a solicitação de força policial.
Expeça-se o mandado de imissão de posse.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC e da fundamentação supra.
Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que se fizerem necessários, mediante substituição por cópia." Certidão de trânsito em julgado no ID nº 30962840.
Verifico ainda que expedido o mandado (ID nº 36340037), o autor foi imitido na posse do imóvel, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 39028646, tendo decorrido o prazo sem manifestação (certidão de ID nº 50691339).
Desta feita, considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 74/76, conforme certidão de ID nº 30962840, e ausente qualquer requerimento das partes (certidão de ID nº 50691339), determino o IMEDIATO arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
13/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 17:59
Juntada de
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12/01/2024 17:48
Expedição de Mandado - intimação.
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26/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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05/10/2023 17:03
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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18/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em 30/08/2023 para ALBA LILIA CARLOS LAMEGO (REQUERIDO) e WANDERSON GUERRA LEAL (REQUERENTE).
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31/08/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE SIQUEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 10:05
Decorrido prazo de ALBA LILIA CARLOS LAMEGO em 03/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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