TJES - 0002185-75.2017.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002185-75.2017.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDCARLOS CONCEIÇÃO SANTOS Advogado do(a) REU: DEOCLIDES DOS SANTOS JESUS - ES28306 SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Edcarlos Conceição Santos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Recebida a denúncia em 4 de dezembro de 2017, foi determinado o prosseguimento do feito e, na sequência, em 18 de julho de 2018, houve suspensão do curso do processo com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tem pena máxima em abstrato de seis meses de detenção.
De acordo com o artigo 109, inciso VI, do mesmo Diploma, prescreve em três anos a pretensão punitiva estatal para infrações cuja pena máxima em abstrato não exceda seis meses.
No caso em exame, a suspensão do curso da prescrição ocorreu em 18 de julho de 2018, após transcorridos sete meses e quatorze dias desde o recebimento da denúncia.
Em consequência, o prazo prescricional voltou a correr em 18 de julho de 2021, restando, naquele momento, dois anos, quatro meses e dezesseis dias para a consumação do prazo trienal.
Assim, a prescrição em abstrato ocorreu em 4 de dezembro de 2023, motivo pelo qual, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de Edcarlos Conceição Santos em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Determino o arquivamento dos autos.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:29
Decorrido prazo de DEOCLIDES DOS SANTOS JESUS em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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