TJES - 0000018-67.2025.8.08.0027
1ª instância - Afonso Claudio - Vara Juiz das Garantias 3ª Regiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Claúdio - Vara Juiz das Garantias 3ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000018-67.2025.8.08.0027 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: DOUGLAS SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: STENIO MAGNO PEREIRA DA SILVA PINHEIRO - MG196295 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DOUGLAS SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, com base nas provas colhidas durante a fase investigatória, e que os elementos indiciários foram devidamente formalizados nos autos, declaro encerrada a fase de investigação criminal, nos termos do art. 3º-B, inciso IX, do Código de Processo Penal.
A atuação do Juiz de Garantias se exaure com o recebimento da denúncia, passando-se à fase judicial propriamente dita, onde se dará a formação da culpa e o julgamento da causa penal, de competência do juízo natural processante, nos moldes constitucionais e infraconstitucionais.
Dessa forma, determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da ação penal, conforme as regras de competência funcional, material e territorial estabelecidas no Código de Processo Penal e nas normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Resolução TJES n.º 012/2010 e demais atos normativos correlatos), observando-se, ainda, o princípio da prevenção, quando aplicável.
Saliento que eventual análise de admissibilidade da peça acusatória, recebimento ou rejeição da denúncia, bem como deliberação sobre medidas instrutórias ou de mérito, competem exclusivamente ao juízo de processamento, nos termos da divisão de funções prevista pelo sistema acusatório e reforçada pelo art. 3º-C do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º-B,inciso IX, do Código de Processo Penal: DECLARO ENCERRADA A FASE DE INVESTIGAÇÃO e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO, com observância das regras de competência e prevenção do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/06/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 20:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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