TJES - 5014951-39.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5014951-39.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR LINHAUS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERIDA , por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa .
CARIACICA, 17 de julho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
17/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5014951-39.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR LINHAUS Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/OFÍCIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação movida por VALDIR LINHAUS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O autor alega, em síntese, que o banco réu realiza descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de cinco contratos de empréstimo consignado (nºs 625659880, 624852091, 623152095, 629352267 e 597196963) que afirma desconhecer.
Ao se declarar vítima de fraude, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O banco réu, em contestação, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foram formalizadas mediante instrumento físico assinado pelo autor.
Alega, ainda, que os valores líquidos dos empréstimos foram devidamente creditados em conta de titularidade do requerente.
Arguiu preliminares de incompetência do juízo pela necessidade de perícia, falta de interesse de agir e prescrição, bem como impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que reiterou não ter contratado os empréstimos e não reconhecer as assinaturas apostas nos instrumentos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. À partida, analiso e rejeito as preliminares arguidas.
A alegação de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica não prospera, pois o conjunto probatório dos autos, notadamente os comprovantes de transferência bancária em benefício do próprio autor, é suficiente para a formação da convicção deste juízo, tornando a prova técnica desnecessária ao deslinde da causa.
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio também deve ser afastada, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Da mesma forma, não há que se falar em prescrição.
A pretensão principal é a declaração de inexistência de débito, que é imprescritível.
As pretensões acessórias de repetição de indébito e indenização por danos morais, por sua vez, decorrem de descontos mensais, renovando-se a cada lesão, não havendo transcurso do prazo prescricional para a maioria das parcelas questionadas.
As impugnações genéricas ao valor da causa e à gratuidade de justiça também não merecem acolhida, pois o réu não apresentou elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência ou a estimativa do autor.
Superadas essas questões, passo a analise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor e a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC e consolidado na Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.
O autor, pessoa idosa e aposentada, nega ter celebrado os cinco contratos questionados.
O banco réu, por sua vez, tem o ônus de comprovar a regularidade das operações.
Para tanto, apresentou os contratos assinados e os comprovantes de transferência dos valores para a conta corrente do autor.
Contudo, um fato específico e de extrema relevância fragiliza a tese da defesa: a proximidade incomum das datas de contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que quatro dos cinco contratos foram celebrados em um curtíssimo intervalo de oito dias.
A celebração de múltiplos empréstimos consignados em um espaço de tempo tão exíguo por um mesmo consumidor é uma operação manifestamente atípica e que foge ao padrão de normalidade.
Tal circunstância, por si só, deveria ter acionado os mecanismos de segurança e antifraude da instituição financeira, que deveria ter procedido com uma verificação mais rigorosa antes de aprovar as sucessivas transações.
A aprovação seriada e automática de operações com tamanho indício de irregularidade configura falha no dever de cuidado e segurança, caracterizando o fortuito interno.
Dessa forma, ainda que os valores tenham sido creditados na conta do autor, a flagrante falha na segurança do serviço bancário macula a validade dos negócios jurídicos.
A negativa veemente do consumidor em juízo, aliada à anormalidade das operações, confere verossimilhança à sua alegação de fraude, sendo o caso de se declarar a inexigibilidade dos débitos.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
O autor efetivamente recebeu os valores provenientes dos empréstimos em sua conta corrente e não demonstrou tê-los devolvido ou estornado.
Acolher o pedido de restituição dos valores descontados sem a devolução do principal recebido configuraria enriquecimento ilícito do consumidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Embora reconhecida a falha do banco, o fato de o autor ter se beneficiado economicamente dos valores creditados e ter demorado um tempo considerável para questionar os débitos afasta a ocorrência de um abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade.
Portanto, a solução mais justa e equilibrada é o cancelamento dos contratos com a declaração de inexigibilidade do saldo devedor, sem, contudo, condenar o réu à restituição de valores ou ao pagamento de indenização, evitando-se o enriquecimento indevido de ambas as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado n° 625659880, 624852091, 623152095, 629352267 e 597196963, bem como para determinar ao réu o cancelamento definitivo dos referidos contratos, bem como a imediata e definitiva cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, a eles relacionados, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, bem como o pedido contraposto.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIR LINHAUS - CPF: *76.***.*94-91 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:53
Audiência Una realizada para 04/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:45
Audiência Una designada para 04/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar a VALDIR LINHAUS - CPF: *76.***.*94-91 (REQUERENTE).
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:46
Audiência Una cancelada para 29/08/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:19
Audiência Una designada para 29/08/2024 16:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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