TJES - 5019441-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5019441-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA DE ASSIS CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O / C A R T A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA DE ASSIS CONCEIÇÃO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em sua exordial (ID n° 70465615), a autora relata que: I) em 30/04/2025, compareceu a uma loja física da Vivo, objetivando reativar seu número de celular, no entanto, foi informada que tal procedimento estava condicionado à contratação de serviços de internet fixa, telefone fixo e internet móvel; II) após efetuar a contratação do pacote, a internet fixa, desde a instalação em sua residência (02/05/2025), jamais funcionou corretamente e, por isso, em 08/05/2025, solicitou o cancelamento do serviço; III) após o cancelamento, foi gerado um boleto de cobrança de R$ 630,82 (seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), referente à multa de fidelidade e IV) tal cobrança é abusiva, uma vez que o serviço não funcionou corretamente e só foi contratado em razão da condição imposta pela requerida para reativação do número.
Destarte, postula, em sede de tutela de urgência, que a requerida proceda à reativação de seu número de celular na modalidade pré-paga.
Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, além do cancelamento dos outros serviços, sem a cobrança da multa no valor de R$ 630,82 (seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Constam documentos anexos à inicial. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a sua hipossuficiência financeira.
Superada tal questão, passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
E considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como cediço, o art. 39, inc.
I, do CDC, preconiza que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “... condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.” No caso em apreço, os documentos de IDs n° 70465634, n° 70465642 e n° 70465642, dão indícios que a autora foi compelida a contratar serviços de internet fixa e telefone fixo como condicionante para reativação de seu número de telefone móvel.
Inclusive, quando manifestou interesse em cancelar o serviço de internet, a funcionária da ré informou que isso também acarretaria o cancelamento de sua linha de celular.
Nesse contexto, nesta fase perfunctória, entendo que a conduta da ré configura venda casada que, como já pontuado, é vedada pela legislação consumerista.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - VENDA DE INTERNET JUNTO COM LINHA DE TELEFONE FIXO - VENDA CASADA - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA. - Nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" - A contratação de serviços de internet condicionada à contratação de serviços de telefonia fixa configura a prática abusiva de venda casada. (TJMG - AC: 10024110397437010 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 21/05/2019).
Ademais, verifico que a ré, em seu site, divulga a possibilidade de contratação de plano pré-pago, razão pela qual não há óbice quanto a tal modalidade pretendida pela autora.
Logo, resta preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, o periculum in mora se encontra presente, uma vez que a autora labora com designer de unha e utiliza seu antigo número de celular para contato/comunicação com clientes.
Assim, o bloqueio de sua linha de celular prejudica o exercício de sua profissão.
Finalmente, ressalto que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que no caso de improcedência da pretensão autoral, o número de celular poderá ser novamente bloqueado pela ré. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, determinando que a requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à reativação do número de celular da autora, na modalidade pré-paga, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE a autora para ciência do decisum.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) _________________________________________________________________________________________________ RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70465615 Petição Inicial Petição Inicial 25060618462161200000062564769 70465620 01 FERNANDA X TELEFONICA Petição inicial (PDF) 25060618462227800000062564773 70465621 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060618462287900000062564774 70465623 04 RG Documento de Identificação 25060618462353800000062564776 70465624 05 comp resid Documento de Identificação 25060618462420100000062564777 70465625 06 cad Documento de Identificação 25060618462482200000062564778 70465626 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 25060618462540400000062564779 70465628 07 irpf 1 Documento de Identificação 25060618462606000000062564781 70465630 07 irpf 2 Documento de Identificação 25060618462668500000062564783 70465633 07 irpf 3 Documento de Identificação 25060618462730500000062564786 70465634 09 conversa Documento de comprovação 25060618462791600000062564787 70465637 09 detalhes do agendamento 1 Documento de comprovação 25060618462864800000062564789 70465639 09 email 1 Documento de comprovação 25060618462926000000062564791 70465640 09 fatura 1 Documento de comprovação 25060618462987400000062564792 70465642 09 fatura 2 Documento de comprovação 25060618463046800000062564794 70465643 09 sms 1 Documento de comprovação 25060618463122300000062564795 70522974 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061209111469900000062614407 -
30/06/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:57
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 12:57
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 12:57
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DE ASSIS CONCEICAO - CPF: *17.***.*23-18 (REQUERENTE).
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12/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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