TJES - 5004865-36.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Sentença - Carta em 14/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ERNANDES GOMES PINHEIRO em 20/05/2025 15:16.
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:12
Juntada de
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004865-36.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o valor do débito se encontra quitado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará em nome da parte ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja postulação específica nesse sentido e instrumento de mandato investindo o causídico de poderes bastantes para tanto, para levantamento dos valores depositados.
Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Diligencie-se em conformidade.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Vitória-ES, [data da assinatura eletrônica] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 -
12/05/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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23/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004865-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Certifico que expeço intimação da parte autora para tomar ciência do pagamento (ID 67093574) e, querendo, impugnar o valor pago no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio ou caso não haja oposição, será declarada satisfeita a obrigação e extinção do processo.
Tudo de conformidade com o art. 526, do CPC.
Bem como, informar em nome de qual beneficiário deverá o mesmo ser expedido, vez que, trata-se de Alvará Eletrônico e o sistema do BANESTES não aceita dois beneficiários.
Informo que, decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, o Alvará será expedido eletronicamente e enviado para o banco depositário.
Para sacar o valor, após ser anexado o comprovante assinado, deverá comparecer perante qualquer unidade da rede de agência BANESTES munido dos documentos de identificação.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:26
Desentranhado o documento
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14/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA - CPF: *02.***.*03-57 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 5004865-36.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PHILLIPI PATROCÍNIO TEIXEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em suma, que é titular da linha nº 27 99950-8002 junto à ré, a qual era vinculada a plano controle, todavia em julho/24 também contratou o serviço Vivo Fibra, passando a pagar pelos dois o valor mensal de R$180,00.
Afirma que desde a contratação sofreu com falhas na prestação do serviço fixo e, tendo em vista não ter conseguido resolver o problema junto à ré, solicitou o cancelamento da internet e recebeu uma cobrança de multa no valor de R$286,03 na fatura com vencimento em 18/12/24, a qual reputa indevida.
Além disso, ao receber o histórico de faturas da ré foi surpreendido com cobranças dos meses de outubro/24 (R$212,55), novembro/24 (R$212,65) e dezembro/24 (R$517,58), todas com status de "negociada", o que também nega, pois não fez nenhuma negociação com a ré, tratando-se de cobranças indevidas pela ausência de fornecimento do serviço de internet.
Por fim, afirma que tal fato está impossibilitando o pagamento das cobranças referentes ao plano controle de sua linha, o que culminou no bloqueio dos serviços do terminal.
Requer, em antecipação de tutela, o imediato restabelecimento dos serviços da linha nº 27 99950-8002.
Ao final, requer que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas à multa e às cobranças indevidas, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão de ID 62957955 que deferiu a concessão da tutela de urgência.
Petição do Autor de emenda à inicial de ID 63026178.
Decisão de ID 63162225 que recebeu a emenda à inicial.
Em contestação de ID 64669449 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inépcia da inicial e impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Réplica de ID 64849745.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 64939708 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
A Requerida sustenta, em sede preliminar, a impossibilidade da inversão da prova.
Como se explica, no presente caso, por se estar diante de relação de consumo, é possível em abstrato a inversão do ônus da prova, o que há de ser apreciado em conjunto com os elementos coligidos aos autos por ocasião do exame de mérito, de maneira que rejeito tal questão aduzida a título de “preliminar”.
Tratando-se de matéria de ordem pública, verifico, que o autor carece de interesse processual quanto a pretensão de restabelecimento dos serviços da linha telefônica móvel, considerando a informação prestada em audiência de conciliação.
Na oportunidade, o autor informou que cancelou os serviços de telefonia móvel, razão pela qual julgo parcialmente extinto o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, quanto à pretensão de restabelecimento dos serviços de telefonia móvel.
Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços de telefonia móvel, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a inoperância dos serviços de internet fixa, seguida da desídia da ré de promover o reparo em tempo razoável, que culminou na rescisão contratual, com a cobrança indevida da multa de permanência.
A parte autora instruiu a inicial com protocolos de atendimento e histórico de faturas.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral, sustentando a regularidade do serviço prestado, bem como reputou devida a cobrança da multa, ante a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.
Ao analisar as provas dos autos, verifico que a versão apresentada pela parte autora está correta quanto à falha na prestação de serviços.
A afirmativa defensiva acerca da regularidade dos serviços encontra objeções nos sucessivos protocolos de atendimento registrados (e que não contam com esclarecimentos pela Ré), que evidenciam a insatisfação do consumidor diante do serviço prestado.
Pois bem, o Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (tais como as gravações dos atendimentos realizados), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada na indisponibilidade do serviço de internet fixa do autor, a partir do dia 28/08/2024.
Assim, constatada o descumprimento das obrigações pela Ré, merece guarida o pleito do consumidor no sentido de que sejam canceladas as cobranças pelos serviços não prestados, bem como o cancelamento da internet fixa, sem a imposição de multa rescisória, considerando que não há culpa do consumidor pelo término do contrato.
Dessa forma, confirmo a tutela antecipada concedida e condeno a Ré na obrigação de proceder o cancelamento da cobrança.
No que diz respeito aos danos morais, compreendo caracterizada situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Como se explica, a internet é serviço essencial para o desenvolvimento de atividades diárias e, no caso dos autos, a Ré não só descumpriu com as obrigações de prover o serviço indispensável, mas lançou cobrança indevida, comprometendo a renda familiar do consumidor e provocou a indisponibilidade da linha móvel, caracterizando evidente dano à esfera extrapatrimonial do Autor, merecendo por isso adequada reparação.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica do Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços de telefonia móvel, julgo PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 485, inciso IV do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir, no que remanesce JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e CONDENO a Ré a obrigação de obrigação de cancelar o débito referente à penalidade aplicada em desfavor do Autor, lançado na fatura com vencimento em 18/12/2024, no valor de R$ 286,03, da conta identificada pelo nº 1351823374 (ID 62900363), devendo a Ré proceder a baixa dos débitos em seus sistemas e se abster de realizar cobranças de tais débitos por qualquer meio; b) CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e CONDENO a Ré a obrigação de obrigação de cancelar o débito referente à renegociação da dívida por serviços prestados, lançado na fatura com vencimento em 18/12/2024, no valor de R$ 32,55, da conta identificada pelo nº 1351823374 (ID 62900363), devendo a Ré proceder a baixa dos débitos em seus sistemas e se abster de realizar cobranças de tais débitos por qualquer meio; c) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). d) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido de PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA - CPF: *02.***.*03-57 (REQUERENTE).
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24/03/2025 18:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:38
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/03/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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13/03/2025 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5004865-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 para tomar ciência dos termos da ID 64417577 - Petição (outras ) ob fazer e, caso queira se manifestar no prazo legal.
Vitória,ES, 7 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitações
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07/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 09:42
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:18
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250, telefone: (27) 3357-4520 (secretaria) e (27) 3357-4518/(27) 99252-5360 (assessoria) e e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 5004865-36.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE FERREIRA MARTINS - SP245401 DECISÃO/CARTA/MANDADO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por PHILLIPI PATROCÍNIO TEIXEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que narra o autor, em suma, que é titular da linha nº 27 99950-8002 junto à ré, a qual era vinculada a plano controle, todavia em julho/24 também contratou o serviço Vivo Fibra, passando a pagar pelos dois o valor mensal de R$180,00.
Afirma que desde a contratação sofreu com falhas na prestação do serviço fixo e, tendo em vista não ter conseguido resolver o problema junto à ré, solicitou o cancelamento da internet e recebeu uma cobrança de multa no valor de R$286,03 na fatura com vencimento em 18/12/24, a qual reputa indevida.
Além disso, ao receber o histórico de faturas da ré foi surpreendido com cobranças dos meses de outubro/24 (R$212,55), novembro/24 (R$212,65) e dezembro/24 (R$517,58), todas com status de "negociada", o que também nega, pois não fez nenhuma negociação com a ré, tratando-se de cobranças indevidas pela ausência de fornecimento do serviço de internet.
Por fim, afirma que tal fato está impossibilitando o pagamento das cobranças referentes ao plano controle de sua linha, o que culminou no bloqueio dos serviços do terminal.
Requer, em antecipação de tutela, o imediato restabelecimento dos serviços da linha nº 27 99950-8002.
No mérito, pugna que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas à multa e às cobranças indevidas, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que o autor discute a regularidade do débito vencidos em outubro, novembro e dezembro/24.
Trata-se de serviço essencial, cuja suspensão pode acarretar prejuízos ao consumidor, razão pela qual defiro a tutela e determino à reclamada que restabeleça os serviços vinculados à linha nº 27 99950-8002 em nome do autor PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA, CPF *02.***.*03-57, no prazo de 5 dias, restando suspensa a exigibilidade das faturas vencidas em outubro, novembro e dezembro/24 referente à conta nº 00.***.***/8233-74, até ulterior deliberação.
Determino ao autor que, no prazo de 15 dias, informe a data exata da interrupção do serviço de internet fixa e a data e o protocolo do pedido de cancelamento do serviço, anexe aos autos as faturas vencidas em outubro e novembro/24 e esclareça quais faturas foram objeto da "negociação de dívida em aberto" cobrada na fatura vencida em dezembro/24 (parcela 5 de 7).
CITE-SE E INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES ABAIXO DESCRITAS PARA: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 Nome: PHILLIPI PATROCINIO TEIXEIRA Endereço: Rua Rui Barbosa, 223, Casa 2o andar, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-020 a) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para tomar ciência da presente decisão e cumprir as determinações nela contidas; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecer na Audiência de Conciliação designada Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 - 7º JEC Data: 13/03/2025 Hora: 14:20, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma digital ZOOM Meetings, através do link , senha de acesso: 951405.
Advertências: 1. É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3.
A contestação e demais provas, inclusive eventual pedido contraposto, deverá ser protocolada no sistema informatizado até a abertura da primeira audiência, não se permitindo o protocolamento de peça digital ou documento eletrônico no decorrer do ato ou em dia posterior, tampouco a digitalização de peça ou de documento físico, mas se admite a manifestação da parte ré para a contestação oral ou mesmo para ajuste da peça de defesa ou do pedido contraposto (art. 606, inciso X, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo); 4.
Os documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, ocasião em que serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, podendo ainda tais documentos serem anexado online ao sistema PJE através do advogado cadastrado como parte neste processo; 5.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas por telefone ou pelo próprio sistema e, excepcionalmente pelo Diário da Justiça Eletrônico; 6.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo; 7.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação também é válida quando recebida por encarregado da recepção, desde que devidamente identificado (art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/95); 8.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça.
A referida intimação, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda (art. 602, caput e §2º, Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça - ES).
Orientações gerais às partes e advogados acerca do funcionamento da audiência por videoconferência: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcado com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 2.
Deve-se procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; 4.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Setor da Conciliação através dos telefones nº (27) 3357-4519 e (27) 99281-2905 e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser noticiada nos autos pelo interessado; 5.
As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como carteira da OAB pelos advogados; 7.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual; 8.
Para acessar o sistema as partes deverão baixar o aplicativo Zoom Cloud e tirar suas dúvidas através do link .
O 7º Juizado Especial Cível de Vitória também disponibiliza atendimento às partes e advogados, das 12:00 às 18:00 horas, por meio dos telefones nº (27) 3357-4520 (secretaria) e (27) 3357-4518/(27) 99252-5360 (assessoria) e do e-mail [email protected].
Consulta aos documentos do processo (art. 20, Resolução CNJ nº 185/2013): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJE > 1º grau > consulta de documentos, ou diretamente pelo link .
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62900357 Petição Inicial Petição Inicial 25021020190668600000055878345 62900358 Phillipi - CNH Documento de Identificação 25021020190694100000055878346 62900361 Phillipi - Procuração Documento de representação 25021020190714800000055878349 62900363 Fatura com cobranças indevidas, multa e cobrança proporcional da linha do plano controle Documento de comprovação 25021020190737100000055878351 62900364 Histórico de faturas Documento de comprovação 25021020190754100000055878352 62900365 Protocolos Documento de comprovação 25021020190767400000055878353 62926148 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021114524008000000055903399 Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/02/2025 17:43
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/02/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
10/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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