TJES - 5009334-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009334-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS, NORMA SUELY PESTANA DOS SANTOS AGRAVADO: IMOBILIARIA DA PRAIA DO SOL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS e OUTRA, uma vez que irresignados com a decisão proferida pelo julgador singular que deferiu o pleito de reintegração de posse formulado pela IMOBILIÁRIA PRAIA DO SOL LTDA.
Os agravantes requereram a concessão da gratuidade de justiça nesta instância recursal em caráter preliminar à análise do pedido meritório.
Ocorre que inobstante o referido pleito, não verifico a existência de elementos que ilustrem a condição de hipossuficiência alegada, não sendo apresentada, sequer, a declaração de miserabilidade.
Demais disso, o objeto dos autos versa sobre a propriedade de um imóvel supostamente pago à vista pelos recorrentes e que não é o local de moradia deles, demonstrando ter um segundo bem destinado a tal fim, o que aparenta não ser uma situação comum a pessoas com renda comprometida.
De toda sorte, ante o disposto no artigo 99, §2º do CPC, determino a intimação dos recorrentes para que instruam os autos com documentos capazes de evidenciar a alegada precariedade econômica, o que pode ser feito, por exemplo, com apresentação de comprovantes de recentes movimentações financeiras de suas contas bancárias, faturas de cartão de crédito, contracheque, imposto de renda, faturas de energia, dentre outros que entendam necessário para o intento.
Para tal providência, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, valendo-me do artigo 218, § 3º, e de aplicação extensiva do artigo 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Caso os agravantes optem por não comprovar a declarada miserabilidade, ser-lhe-á facultado, no dito prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo, tornando prejudicado o pedido de justiça gratuita por ele deduzido em sede recursal.
Advirto, desde logo, que, na hipótese dos agravante não adotar nenhuma das posturas supra indicadas – repriso, comprovação da declarada debilidade econômica ou realização do preparo –, seu agravo de instrumento será considerado deserto, por não preencher um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se.
Após o decurso do quinquídio estabelecido nesta decisão, conclusos.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
25/06/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:07
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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