TJES - 0000640-67.2021.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000640-67.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GIOVANO VENANCIO DE SOUZA, ADNILSON DA SILVA, MARIA GORETE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Advogado do(a) EXECUTADO: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 Advogados do(a) EXECUTADO: JHONATA SANTANA DE JESUS - ES36297, WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) parte(s) devidamente INTIMADO/A(S) para ciência da expedição do(s) alvará(s), devendo a parte exequente impulsionar o feito no prazo de cinco dias.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
29/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:50
Juntada de Alvará
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29/07/2025 13:49
Juntada de Mandado - Intimação
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 01:07
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000640-67.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GIOVANO VENANCIO DE SOUZA, ADNILSON DA SILVA, MARIA GORETE LIMA Executado: ADNILSON DA SILVA Endereço: ASS OTAVIANO RODRIGUES DE CARVALHO, CASA, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 Advogado do(a) EXECUTADO: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 Advogados do(a) EXECUTADO: JHONATA SANTANA DE JESUS - ES36297, WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 DECISÃO Vistos, etc Os executados GIOVANO VENANCIO DE SOUZA e MARIA GORETE LIMA apresentaram impugnação à penhora online (Despacho Id. 55747529).
Giovano sustenta que houve bloqueio judicial de valores oriundos de benefício previdenciário de pensão por morte (nº 189163996-7), percebido por seu filho menor, Pedro Henrique Gomes de Souza (Id. 56360014).
Já Maria Gorete afirma que a quantia bloqueada decorre de benefício assistencial do programa Bolsa Família (Id. 56363303).
O exequente, em manifestação tempestiva, refutou os argumentos apresentados, defendendo a legitimidade da medida constritiva (Id. 62039834). É o relatório.
DECIDO.
O ordenamento processual estabelece ordem preferencial para a realização da penhora, priorizando os bens de mais fácil conversão em numerário para satisfação do crédito exequendo, conforme dispõe o artigo 835, I do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Todavia, verifico que Giovano e Maria Gorete lograram comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC).
Acerca da impenhorabilidade de quantias provenientes de benefício previdenciário de pensão por morte e do benefício assistencial Bolsa Família, dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A pensão por morte tem natureza alimentar, pois substitui a renda do segurado falecido e visa garantir a sobrevivência dos dependentes.
Por isso, a jurisprudência reconhece que os valores recebidos a título de pensão por morte são, em regra, impenhoráveis, exceto nas hipóteses legalmente previstas, como para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, §2º, CPC).
Da mesma forma, os valores recebidos do programa Bolsa Família são impenhoráveis, pois servem à subsistência do beneficiário e estão protegidos pelo art. 833, IV, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que tais verbas não podem ser penhoradas, salvo para quitação de alimentos (art. 833, §2º, CPC).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, inclusive quando depositadas em conta bancária, salvo prova de desvio de finalidade ou aplicação incompatível com sua natureza (REsp 1.230.060/SP).
Por essas razões, as impugnações dos executados devem ser acolhidas.
Quanto ao executado ADNILSON DA SILVA, apesar de devidamente citado/intimado (Id. 62810406), não impugnou a referida indisponibilidade, deixando transcorrer o prazo de manifestação (em 17/02/2025).
Ante o exposto: I.
Acolho as impugnações (Ids. 56360014 e 56363303), nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, para reverter a penhora realizada que recaíram sobre as quantias depositadas nas contas bancárias das partes Giovano e Maria Gorete.
II.
Expeçam-se alvarás em favor dos executados retromencionados, para levantamento dos valores que lhes pertencem, atualmente depositados em conta judicial do Banestes, conforme ordens anexas.
III.
Converto a indisponibilidade dos valores do executado Adnilson (Id. 55747537) em penhora, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 854 do CPC.
Procedi com o depósito judicial dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (em anexo).
IV.
Proceda-se ao levantamento dos valores penhorados em nome de Adnilson e expeça-se alvará em favor do exequente.
V.
Em seguida, dê-se vista à exequente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
26/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:35
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 12:35
Processo Inspecionado
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:11
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:13
Processo Inspecionado
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25/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitações
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ADNILSON DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
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16/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:43
Juntada de Mandado
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22/03/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:49
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 01/11/2022 23:59.
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13/09/2022 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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