TJES - 5012547-78.2025.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5012547-78.2025.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS PASINATO, FABIO SANTOS PASINATO, FLAVIA SANTOS PASINATO REQUERIDO: BENIAMINO PASINATTO Nome: BENIAMINO PASINATTO Endereço: Rua Sérgio Cardoso, 115, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-350 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por FERNANDA SANTOS PASINATO, FABIO SANTOS PASINATO e FLAVIA SANTOS PASINATO em face de BENIAMINO PASINATTO, na qual narram ser filhas do requerido.
Segundo o laudo médico juntado no ID. 70853504, o requerido possui Alzheimer em fase evolutiva avançada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Por conseguinte, registro que, conforme Ato nº 83/2025, esta unidade Judiciária possui competência territorial para apreciar ações de interdição em que o domicílio do requerido é em Cariacica/ES, bem como toda a Comarca da Capital.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou as autoras a incapacidade da parte requerida, bem como a legitimidade para propor a demanda, vez que são filhas desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado ID. 70853504.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente o(a) requerido(a) BENIAMINO PASINATTO (*48.***.*10-25); como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio FERNANDA SANTOS PASINATO como curadora provisória.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Em tempo, DESIGNO audiência de entrevista para o dia 19 de agosto de 2025 às 15h00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, no Fórum de Cariacica.
INTIME-SE da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ FERNANDA SANTOS PASINATO (*77.***.*80-46) Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70852566 Petição Inicial Petição Inicial 25061216524716900000062911578 70852597 procuração assinada_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061216524818000000062913007 70852599 doc Beniamino Documento de Identificação 25061216524912100000062913009 70853504 LAUDO BEMINIANO ALZHEIMER AVANÇADO Documento de comprovação 25061216524999000000062913013 70853511 LAUDO MEDICO FERNANDA Documento de comprovação 25061216525088900000062913020 70853513 BENEFICIO INSS Documento de comprovação 25061216525185000000062913022 70853515 certidao casamento e obito do conjuge Documento de comprovação 25061216525252000000062913024 70853519 CNH FERNANDA Documento de comprovação 25061216552219500000062913028 70853523 comprovante renda fabio Documento de comprovação 25061216554325300000062913032 70853526 CTPS FERNANDA Documento de comprovação 25061216560334500000062913035 70853531 CTPS FLAVIA Documento de comprovação 25061216562307500000062913040 70853534 doc Beniamino Documento de Identificação 25061216563714700000062913042 70853535 doc Fernanda Documento de comprovação 25061216565578800000062913043 70853539 Doc Fabio Documento de comprovação 25061216571703400000062913045 70853541 doc Flavia Documento de comprovação 25061216573246300000062913047 70853542 RENDA BEMINIANO ABRIL 25 Documento de comprovação 25061216584614600000062913048 70853544 RENDA BEMINIANO MAIO 25 Documento de comprovação 25061216550551700000062913049 70854126 identidade Beniamino Documento de Identificação 25061216590177100000062913425 71106371 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061711461668300000063137015 71106374 laudo internação Documento de comprovação 25061711461692600000063137018 71247238 Petição (outras) Petição (outras) 25061815043465800000063265061 71369799 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062312133442500000063371740 -
25/06/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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25/06/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/06/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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