TJES - 5015401-82.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015401-82.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELFINA ROSA FARIA ALVES REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, decreto a revelia da 1ª ré, pois embora devidamente citada (ID57085498) não compareceu à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º réu porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a instituição financeira, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços em referência, é parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Também porque o contrato de crédito apresentado pelo 2º réu possui vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionado financiamento bancário realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços odontológicos em questão, tendo a correspondente proposta de cartão de crédito sido inclusive oferecida no local da atividade empresarial da fornecedora dos préstimos clínicos financiados, local onde o contrato principal foi celebrado.
Portanto, diante desta conexão, coligação ou interdependência contratual tem-se que a eventual imprestabilidade ainda que conceitual do contrato principal, no caso, o negócio de saúde, implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe segue atrelado, razão pela qual a 2ª ré guarda plena aptidão subjetiva para a causa, já que inteiramente vinculado aos fatos jurídicos e consequências jurisdicionais postos sob debate, na disposição do artigo 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito também a preliminar de ausência de falta de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Noutro giro parece mesmo necessário corrigir o valor da causa, tal como pleiteado pelo 2º réu em sua contestação, porque, ao final, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela autora seria aquele correspondente ao dano extrapatrimonial experimentado (R$3.000,00) e não o montante que seguiu constando na atermação inicial, a saber, R$ 12.456,00.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
Necessário registrar, ao início, a sobreposição de demandas ajuizadas por consumidores em desfavor, sobretudo em face da 1ª ré excedem em muito o razoável, fazendo concluir, pelo contexto dos fatos, que os serviços então prestados pela fornecedora estão por negligenciar o direito constitucional fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Assim, não parece por demais depreender que pela enorme quantidade de demandas propostas em desfavor da 1ª ré, demonstração de insatisfação sistêmica dos consumidores pelos serviços então prestados pela fornecedora, a empresa em menção não guarda em sua atividade comercial respeito à dignidade, saúde e segurança dos seus clientes, não promovendo a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, deixando também de zelar pela transparência e harmonia das relações contratuais estabelecidas, preceitos que norteiam a política nacional das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), regras que muito embora sejam direcionadas preferencialmente para a agência pública devem ser também observadas pelos fornecedores de produtos e serviços, posto constituírem as bases de conformação do regime jurídico de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, os préstimos dispensados especialmente pela 1ª ré guardam em geral caráter de inescondível impropriedade, por vício intrínseco de prestação, revelando-se, portanto, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, já que não atendem às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, CDC).
Feitas estas prefaciais considerações, tem-se neste particular que, tal como a parte autora noticiou na atermação inicial, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a 1ª ré através de financiamento então realizado junto ao 2º réu para pagamento dos referidos tratamentos convencionados.
Ocorre que, muito embora tenha realizado parte dos pagamentos dos tratamentos contratados, os serviços então convencionados não foram prestados em sua inteireza, faltando procedimentos clínicos a serem realizados em favor da autora.
Portanto, conclui-se, especialmente diante da ausência de contrariedade a narrativa autoral, que os serviços então convencionados não foram prestados em sua inteireza, faltando imprescindíveis tarefas sanitárias por serem prestacionadas pela 1ª ré na execução dos serviços dentários contratados.
Ademais, pode-se concluir sem maiores embaraços que a autora realmente tem motivos para romper com a 1ª ré e, por consequência, também com o 2º réu, na medida em que o histórico judicial de demandas desfavoráveis à clínica odontológica representaria indicação de que os respectivos serviços poderiam, por regra de experiência comum, não ser prestados tal como inicialmente negociados.
Deste modo, a versão exposta pela autora encontra sensível ressonância no fato concreto de ausência de melhor consecução de tratamentos então dispensados em seu favor, tendo os respectivos negócios prosperados de maneira insuficiente em relação à saúde bucal da consumidora, repercutindo efeitos somente em seu aspecto creditício, no que concerne aos encargos financeiros decorrentes de mencionada relação jurídica.
Com efeito, o contrato em referência não se cumpriu satisfatoriamente quanto aos noticiados serviços clínicos, de modo que a autora, ao final, não recebeu os benefícios integrais dos cuidados de sua saúde.
Neste caso compreendo que diante dos problemas decorridos dos serviços então dispensados pelas rés, estes se tornaram impróprios para a consumidora, revelando-se inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperavam, dando margem à extinção do respectivo negócio com restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 20, II, §2º, do CDC), entendimento que se realiza também com base em critério de equidade art. 6º da LJE (“O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”).
Importante reforçar que os efeitos extintivos dos contratos principais de serviços de odontologia sob enfoque devem alcançar também o contrato de financiamento, nos termos do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestas hipóteses estabelece o artigo 54-F, §§2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor que, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, como inclusive ocorreu com a 1ª ré que, de fato, não dispensou os serviços dentários sob enfoque sob sua melhor forma, o cliente poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido também contra o fornecedor do crédito, o 2ª ré, como de fato a autora processou, sem contar que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, coligado ou interdependente, como previsto em lei.
Daí porque ambos os negócios, principal de saúde e acessório de financiamento, devem ser cancelados, como de rigor.
Assim, diante da necessidade de desfazimento dos negócios em menção, conclui-se também que os fatos em debate foram realmente angustiantes para a autora, especialmente porque relacionados a aspectos sanitários e estéticos os quais, sem dúvida, impactam o bem-estar de quem sofre com repercussões indesejadas em relação a tais circunstâncias da vida, razão pela qual de considerar presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, sendo ponderado fixar em R$ 3.000,00 os danos morais então experimentados pela consumidora em razão dos episódios em recorte, para os devidos fins.
Por fim, de esclarecer que eventuais questões compensatórias por valores previamente despendidos entre os réus devem ser solucionadas por meios judiciais ou extrajudiciais outros, para os quais remeto as interessadas, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR a rescisão do contrato de serviços de odontologia e financiamento então convencionados entre as partes, como dos autos constam, para os devidos fins; DECLARAR a inexistência de débitos atribuídos à autora pelos réus relacionados aos negócios em debate nos autos, como de rigor; CONDENAR os réus a suspenderem o a exigibilidade dos contratos objetos dos autos, sob pena de pagamento de multa única de R$ 1.000,00; CONDENAR os réus solidariamente a pagarem o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da última citação realizada (30/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Ficam os réus cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) DELFINA ROSA FARIA ALVES, inscrita no CPF n° *68.***.*02-72, com endereço na Rua Amélio Ronquetti, nº 132, Bairro Vila Rica, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29301-300, Telefone (28) 999214368 -
30/06/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 09:20
Expedição de Comunicação via correios.
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30/06/2025 09:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 09:20
Julgado procedente o pedido de DELFINA ROSA FARIA ALVES - CPF: *68.***.*02-72 (REQUERENTE).
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11/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:11
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:11
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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