TJES - 5000212-58.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000212-58.2025.8.08.0034 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: LINDEMBERG ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA DE MOURA EMERICK - ES40611 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) advogado/a(s) devidamente INTIMADO/A(S) para ciência da expedição da certidão de atuação.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
01/07/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000212-58.2025.8.08.0034 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: LINDEMBERG ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Francisco Prates, nº 1, Centro, Mucurici/ES Telefone: (19) 99808- 5119 Advogado do(a) INTERESSADO: LORENA DE MOURA EMERICK - ES40611 SENTENÇA / MANDADO Vistos, etc LINDEMBERG ANTONIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pretende o registro tardio do óbito da sua mãe, ADEMECINA MORAIS DOS SANTOS (Id. 65377669).
Juntamente com a inicial, foram apresentados os documentos pertinentes, inclusive a declaração de óbito (Ids. 65377670/65377677). É o que importa relatar.
Decido.
Reza o art. 78, da Lei 6.01573, que: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Importa ressaltar que, apesar de o artigo mencionado reportar-se aos prazos fixados no art. 50 - “de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório” - a lei não previu sanção ou impedimento para a superação destes prazos para o registro de óbito.
Sendo a razão muito simples, o interesse público reclama que o assentamento de óbito aconteça, ainda que de forma tardia, não só para que os Registros Públicos promovam a “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, mas sobretudo para guardar correspondência com a realidade.
Sendo assim, para o assentamento extemporâneo de óbito é necessário observar os requisitos alternativos elencados no art. 83 da Lei nº 6.015/73, a saber: a) apresentação de atestado médico; b) exibição de atestado subscrito por duas pessoas qualificadas tecnicamente; c) declarações de duas testemunhas que tenham assistido ao óbito ou funeral e possam atestar a identidade do falecido.
No caso dos autos, a parte interessada apresentou de declaração de óbito subscrita por médico (Id. 65377675).
Desta forma, restou demonstrado um dos requisitos alternativos do art. 83 da Lei 6.015/73, visto que o óbito que se pretende registrar foi sem equívoco comprovado por declaração subscrita por médico, bem como restou comprovado o parentesco do interessado através dos documentos juntados no Id. 65377671.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte interessada (art. 487, I do CPC) para determinar que se proceda ao registro tardio do óbito de ADEMECINA MORAIS DOS SANTOS – CPF: *99.***.*40-95 (Id. 65377672).
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), contudo, a parte interessa deve arcar com as custas processuais (art. 88 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito, encaminhe a presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada dos documentos necessários, para a realização do registro do óbito de ADEMECINA MORAIS DOS SANTOS, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO DE REGISTRO DE ÓBITO.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios da Dra.
LORENA DE MOURA EMERICK - OAB/ES 40.611, nomeada no Id nº 65377670 como advogada dativa do autor, para a qual arbitro a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do Decreto Estadual nº 2821-R/2011.
Expeça-se certidão de atuação.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
MUCURICI-ES, datado e assinado eletronicamente.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
30/06/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:12
Julgado procedente o pedido de LINDEMBERG ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*14-65 (INTERESSADO).
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30/06/2025 09:12
Processo Inspecionado
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16/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:29
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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