TJES - 5004264-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA GRAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado que pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, alegando ser portador de carcinoma basocelular e a necessidade de tratamento especializado não disponível na unidade prisional.
A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de elementos que demonstrassem a urgência ou a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 117, II, da LEP, diante da alegada condição de saúde do apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão domiciliar é medida de exceção, cabível em hipóteses legalmente previstas e devidamente comprovadas. 4.
Não ficou demonstrada, nos autos, a insuficiência ou ausência de atendimento médico no sistema prisional que justifique a concessão do benefício pleiteado. 5.
O juízo de execução analisou a documentação existente, inclusive laudo médico oficial, inexistindo fato novo que sustente a reforma da decisão. 6.
A jurisprudência dominante, tanto do STJ quanto deste Tribunal, condiciona a concessão da prisão domiciliar à demonstração inequívoca da gravidade do quadro clínico e da ineficiência do tratamento no cárcere, o que não restou configurado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
A ausência de urgência ou risco à integridade física do apenado inviabiliza a adoção da medida excepcional.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LEP, art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.143.281/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022.
TJES, AgExPe nº 5010118-82.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo, 2ª Câmara Criminal, j. 04.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:23
Conhecido o recurso de ROMULO AUGUSTO CALEGARI - CPF: *40.***.*22-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:08
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/03/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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