TJES - 0025775-53.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0025775-53.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OLIMPIO ANTONIO ANNUNZIATO EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, pelo Estado do Espírito Santo (ID 56623510), contra ao ato judicial do ID 56251202 que extinguiu o cumprimento de sentença.
No ID 65127184, está a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante se insurge contra o fato de os honorários advocatícios serem requisitados em favor da sociedade à qual integra o advogado exequente.
Como esse pleito foi formulado antes da expedição do ofício requisitório, não vejo óbice para seu atendimento, conforme jurisprudência paradigma que segue, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE RPV RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA EXPEDIÇÃO PELA PESSOA FÍSICA DELA INTEGRANTE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O advogado ao qual fora outorgada procuração pode requerer que o pagamento de seus honorários sucumbenciais seja creditado à sociedade da qual pertence, nos termos do art. 85, §15 do Código de Processo Civil, desde que tenha pleiteado, oportunamente, a expedição do precatório/RPV em favor da sociedade de advogados e não em seu próprio nome e respectivo CPF. 2.
No caso em voga, vê-se que foi o próprio causídico constituído pela parte quem postulou a expedição do RPV em nome da sociedade de advogados que integra, não havendo óbice ao deferimento do pleito, mesmo que esta não conste da procuração inicialmente outorgada. 3.
A adoção da alíquota de imposto de renda aplicável às pessoas jurídicas, em detrimento do regime de tributação a retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas, tampouco se mostra como um obstáculo ao acolhimento do pedido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 01/Nov/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5010043-09.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Dívida Ativa)"> Com isso, concluo que a sentença não merece retoque.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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22/07/2024 16:17
Conta Atualizada
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12/06/2024 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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12/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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02/03/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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02/02/2024 16:12
Conta Atualizada
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01/02/2024 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/01/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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