TJES - 5000527-54.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000527-54.2024.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIO POTRATZ, ALIDIA JACOB POTRATZ EMBARGADO: ADINIUS SERING Advogado do(a) EMBARGANTE: ANDERSON HOLZ - ES28215 Advogados do(a) EMBARGADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA Vistos etc.
MARIO POTRATZ e ALIDIA JACOB POTRATZ interpôs os presentes embargos em desfavor de ADINUS SERING, qualificados na exordial, impugnando os termos da execução nº 0000803-49.2019.8.08.0056, alegando, em síntese, a satisfação de negócio jurídico celebrado entre as partes.
A inicial ID 40716179 foi instruída com os documentos ID 40716180/4071689.
Certidão de conferência inicial ID 40811886.
Comprovante de recolhimento de custas processuais ID 40960402.
Decisão que recebeu os embargos e determinou a citação da parte embargada ID 41097045.
Despacho que determinou a citação da parte embargante, tendo em vista a sentença que reconheceu a prescrição do processo de execução ID 56153190. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando que houve sentença prolatada no processo de execução conforme ID 56153190, entendo ser o caso de extinção do feito.
Isso porque, há nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade, in casu, a extinção do processo principal.
Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando a parte autora interesse processual, por motivo superveniente.
Assim, constata-se a falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Registre-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, em hipótese de prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação do exequente/embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/06/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de MARIO POTRATZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de ALIDIA JACOB POTRATZ em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:39
Processo Inspecionado
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10/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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