TJES - 0035794-84.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0035794-84.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANILO GONCALVES FRANCA, LURAN DA SILVA SANTOS, LEONARDO ALVES PINHEIRO, CESAR AUGUSTO CORREA LIMA, ERIVALDO JOSE SABINO, BARBARA CATARINA SOUZA, REUEL DE OLIVEIRA CARLOS, HENRIQUE SILVA PIROLA, BRENO FIGUEIREDO CARLINI, JOAO VICTOR HOMBRE DE OLIVEIRA, EDUARDO DE SOUZA MATOS, ALEX TOME, KALEBE LEMOS SOARES OTTZ, THIAGO GUAITOLINI BARROSO VARGAS, JOAO NOE DOS SANTOS NETO, PAULO AMANCIO MILAGRE, ANDERSON SOARES FERREIRA, RHAFAEL KONIECZNY FERREIRA, LEANDRO DE PAULA CARLINI, JEAN RIOS MANHAES, FABIO LUIS CAMPOS, DANILO BRAZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção; 1) Nas ações penais 0009461-95.2018.8.08.0024, 0019266-38.2019.8.08.0024, 0037989-76.2017.8.08.0024, 0019305-35.2019.8.08.0024, 0036680-83.2018.8.08.0024, 0038012-22.2017.8.08.0024, 0015657-81.2018.8.08.0024, 0024346-17.2018.8.08.0024, 0021648-72.2017.8.08.0024, 0004622-27.2018.8.08.0024, 0006928-66.2018.8.08.0024, 0014821-11.2018.8.08.0024, 0002029-25.2018.8.08.0024, 0036207-97.2018.8.08.0024, 0036288-46.2018.8.08.0024, 0036098-83.2018.8.08.0024, 0036318-81.2018.8.08.0024, 0036183-69.2018.8.08.0024, 0036477-24.2018.8.08.0024, 0036500-67.2018.8.08.0024, 0036508-44.2018.8.08.0024, 0036106-60.2018.8.08.0024, 0036249-49.2018.8.08.0024, 0036513-66.2018.8.08.0024, 0015639-60.2018.8.08.0024, 0015613-62.2018.8.08.0024, 0015693-26.2018.8.08.0024, 0015685-49.2018.8.08.0024, 0015702-85.2018.8.08.0024, 0019278-52.2019.8.08.0024, 0036493-75.2018.8.08.0024, 0015597-11.2018.8.08.0024, 0015630-98.2018.8.08.0024, 0015719-24.2018.8.08.0024, 0015678-57.2018.8.08.0024, 0015629-16.2018.8.08.0024, 0015596-26.2018.8.08.0024, 0035703-91.2018.8.08.0024, 0021682-47.2017.8.08.0024, 0002006-79.2018.8.08.0024, 0024439-77.2018.8.08.0024, 0036694-67.2018.8.08.0024, 0036686-90.2018.8.08.0024, 0036682-53.2018.8.08.0024, 0025404-89.2017.8.08.0024, 0035745-43.2018.8.08.0024, 0009272-20.2018.8.08.0024, 0035762-79.2018.8.08.0024, 0000986-19.2019.8.08.0024, 0021685-02.2017.8.08.0024, 0000665-18.2018.8.08.0024, 0036000-98.2018.8.08.0024, 0035988-84.2018.8.08.0024, 0004637-93.2018.8.08.0024, 0035771-41.2018.8.08.0024, 0035784-40.2018.8.08.0024, 0035794-84.2018.8.08.0024, 0014081-53.2018.8.08.0024, 0019317-49.2019.8.08.0024, 0019353-91.2019.8.08.0024, 0034160-87.2017.8.08.0024, 0036529-20.2018.8.08.0024, 0036422-73.2018.8.08.0024, 0036403-67.2018.8.08.0024, 0036363-85.2018.8.08.0024, 0036159-41.2018.8.08.0024, 0036204-45.2018.8.08.0024, 0036523-13.2018.8.08.0024, 0036379-39.2018.8.08.0024, 0036482-46.2018.8.08.0024, 0024477-89.2018.8.08.0024, 0024314-12.2018.8.08.0024, 0024376-52.2018.8.08.0024, 0024356-61.2018.8.08.0024, 0024389-51.2018.8.08.0024 e 0024288-14.2018.8.08.0024 os acusados foram todos denunciados pela prática da conduta inculpada no art. 149, inciso I, do CPM, ou seja, motim, estando alguns outros poucos incursos também no inciso IV do mesmo dispositivo e no art. 155 do CPM, em concurso de agentes.
Ao se manusear os autos, verifica-se que o MP imputou a todos os acusados a seguinte conduta: “reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento à cessação do movimento grevista da PMES”.
Essa conduta, em tese, espalhou-se pela maioria das Unidades Militares do Espírito Santo durante o mês de fevereiro de 2017, como é público e notório.
Prevê o tipo penal em comento simplesmente o fato de, reunidos militares, negarem cumprimento a uma ordem superior legítima, pois se reunidos não estivessem seria outro o delito de que se trataria.
Ou seja, a conduta descrita no art. 149 do CPM é coletiva, aperfeiçoando-se com a adesão de mais de dois militares à intenção de descumprir o comando superior, acusação que se verifica de todas as denúncias oferecidas nas ações penais acima mencionadas.
Sendo assim, ainda que em tese se pudesse falar em conexão (art. 99, alínea “a”, do CPPM), trata-se aqui na verdade de uma só ação penal, desmembrada pelo MP por Batalhões ao oferecer a denúncia e, dentro destes, desmembrada pelo Juízo da Auditoria Militar em quantidade determinada de acusados em cada processo, pois de outro modo não haveria como se realizar a instrução (art. 106, alíneas “b” e “c” do CPPM).
Finda esta, a manutenção dos acusados em processos distintos poderia acarretar a indesejável situação de decisões conflitantes serem proferidas em um ou outro, uma vez que o julgamento neste caso é de competência do Conselho de Justiça Militar, órgão colegiado cuja composição é alterada a cada trimestre por disposição legal.
Isto posto, com fundamento no art. 102 do CPPM, Determino a reunião dos processos referidos acima, significando que serão julgados em conjunto, sendo proferida uma única sentença pelo órgão julgador, a ser juntada em todos eles. 2) Não havendo irregularidade a suprir nem nulidade a sanar, estando todos os autos preparados, julgo-os saneados. 3) Designo Julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça Militar da PMES para o dia 6/08/2025, às 13 horas. 4) Os acusados serão intimados na pessoa de seus advogados, na forma do § 2.º do art. 288 do CPPM.
Como faculta o § 4.º do mesmo dispositivo legal, e à vista da grande pluralidade de réus, ficam estes dispensados do comparecimento ao ato. 5) Em virtude da exiguidade das instalações da Auditoria de Justiça Militar, fica admitida ao ato a presença de não mais que dois representantes por Unidade Militar que estiver em julgamento. 6) Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
01/07/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:30
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
30/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:15
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOMBRE DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LURAN DA SILVA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de FABIO LUIS CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE SABINO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de BARBARA CATARINA SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO NOE DOS SANTOS NETO em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de RHAFAEL KONIECZNY FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MATOS em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de DANILO BRAZ DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de THIAGO GUAITOLINI BARROSO VARGAS em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de JEAN RIOS MANHAES em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ALEX TOME em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAULA CARLINI em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de BRENO FIGUEIREDO CARLINI em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CORREA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES FRANCA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA PIROLA em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de REUEL DE OLIVEIRA CARLOS em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO AMANCIO MILAGRE em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:54
Decorrido prazo de KALEBE LEMOS SOARES OTTZ em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DANILO BRAZ DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de REUEL DE OLIVEIRA CARLOS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAULA CARLINI em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BARBARA CATARINA SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de KALEBE LEMOS SOARES OTTZ em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CORREA LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO NOE DOS SANTOS NETO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LURAN DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA MATOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ERIVALDO JOSE SABINO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEX TOME em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR HOMBRE DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de THIAGO GUAITOLINI BARROSO VARGAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO AMANCIO MILAGRE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA PIROLA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JEAN RIOS MANHAES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO LUIS CAMPOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RHAFAEL KONIECZNY FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BRENO FIGUEIREDO CARLINI em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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