TJES - 5014494-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:13
Publicado Notificação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5014494-68.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A COATOR: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA CESAN IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTERESSADO: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA, AGSERVICE ENGENHARIA LTDA, MAGNA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO MIGUEL SIEIRO FERREIRA - RJ133297, GABRIELLY PEIXOTO LIMA ARAUJO - RJ242276 Advogado do(a) INTERESSADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em face de ato supostamente coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO e do DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), com a participação de CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. como litisconsorte passivo.
A impetrante alega, na petição inicial (ID 41140333), que participou da Concorrência em Licitação Eletrônica (LCE) nº 037/2023, promovida pela CESAN, para a contratação de empresa especializada na execução das obras, operação e manutenção da barragem do Rio Jucu.
Afirma que, classificada em segundo lugar, constatou ilegalidade na habilitação do primeiro colocado, o Consórcio Barragem dos Imigrantes - Rio Jucu, liderado pela litisconsorte passiva.
O vício apontado reside no descumprimento do requisito de qualificação técnico-operacional previsto no item 11.1, alínea "g", do edital, que exigia a comprovação de experiência prévia na "execução de Túnel escavado em solo com diâmetro de no mínimo 2 (dois) metros".
Sustenta que o atestado de capacidade técnica apresentado pelo consórcio vencedor, emitido pelo DNIT (CAT nº 068590/2014), refere-se à execução de uma "passagem inferior", obra que não guardaria a necessária similaridade técnica com a exigência editalícia.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender o procedimento licitatório e, no mérito, a concessão da segurança para anular o ato que habilitou o consórcio vencedor.
A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 41140334 e seguintes).
A medida liminar foi deferida por este Juízo, conforme decisão de ID 41277112.
Devidamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (ID 41752643), defendendo a legalidade do ato.
Argumentaram que o edital não especificou a tipologia do túnel e que, diante da dúvida, a Comissão de Licitação realizou diligência junto ao DNIT, o qual, por meio de parecer técnico fundamentado, confirmou que a obra executada pela Contractor Engenharia envolvia, de fato, a escavação de túnel em solo com as características exigidas.
A litisconsorte passiva, em sua manifestação (ID 41919033), corroborou os argumentos da CESAN, sustentando a presunção de veracidade do ato administrativo e a inadequação da via eleita.
Contra a decisão liminar, foram interpostos Agravos de Instrumento pela CESAN (nº 5004763-23.2024.8.08.0000) e pela Contractor Engenharia (nº 5004835-10.2024.8.08.0000).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme acórdãos de ID 41919033 e ID 56717046, deu provimento ao recurso da CESAN para cassar a liminar, autorizando o prosseguimento da licitação, restando prejudicado o segundo recurso.
As decisões transitaram em julgado.
O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 51536802, opinou pela denegação da segurança, por entender ausente o direito líquido e certo. É o relatório do necessário.
Decido.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
A concessão da segurança pressupõe, portanto, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, da existência do direito alegado e da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado.
Não se admite, nesta via estreita, dilação probatória para a apuração de fatos controversos.
A questão central posta em juízo é a legalidade do ato administrativo que considerou o consórcio liderado pela Contractor Engenharia Ltda. habilitado no certame, especificamente no que tange à comprovação de sua qualificação técnico-operacional.
A impetrante alega que o atestado apresentado pelo consórcio não cumpre o edital.
O ato convocatório, lei interna da licitação, exigia a comprovação de execução de "Túnel escavado em solo com diâmetro de no mínimo 2 (dois) metros".
O consórcio vencedor apresentou atestado de execução de uma "passagem inferior" e, para comprovar a aderência ao edital, juntou declaração do DNIT, órgão emissor do atestado original.
Compulsando os autos, verifico que a atuação da Comissão de Licitação pautou-se pela cautela e pela busca da verdade material.
Diante da impugnação administrativa da ora impetrante, a Comissão, em vez de simplesmente aceitar ou rejeitar a documentação, exerceu seu poder-dever de diligência, previsto no § 3º do art. 43 da antiga Lei nº 8.666/93 (e em linha com o espírito da nova legislação), e oficiou o DNIT para que esclarecesse a natureza da obra atestada.
Em resposta, o órgão federal não apenas confirmou a execução dos serviços, como emitiu parecer técnico detalhado, instruído com fotografias, afirmando categoricamente que a obra em questão consistiu na "execução de escavação de túnel em solo com diâmetro superior a 02 (dois) metros".
O ato administrativo da Comissão de Licitação que aceitou tal documentação goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em contrário, o que não se verifica nos autos.
A impetrante se limita a contrapor a validade da declaração do DNIT, mas não produz prova pré-constituída capaz de ilidir a fé pública do documento emitido por uma autarquia federal, nem de demonstrar, de plano, a manifesta incompatibilidade técnica entre as obras.
A controvérsia, tal como posta, resvala para uma análise técnica complexa sobre a similaridade entre diferentes tipos de obras de engenharia.
Determinar se uma "passagem inferior" executada com a metodologia descrita pelo DNIT equivale, para fins de qualificação técnica, a um "túnel" para obra de saneamento é matéria que demandaria, no mínimo, a produção de prova pericial, o que, como já dito, é incabível na via do mandado de segurança.
Ademais, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5004763-23.2024.8.08.0000, embora em cognição sumária, reforça a percepção de ausência de ilegalidade manifesta.
Naquela oportunidade, a Corte Superior concluiu pela regularidade do ato da Comissão, destacando a fundamentação da decisão administrativa baseada na diligência realizada e na presunção de veracidade das informações prestadas pelo DNIT.
Portanto, sem a demonstração clara e de plano da ilegalidade, o ato administrativo deve ser mantido.
A Comissão agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao analisar os documentos e, com o suporte de órgão técnico federal, concluir pelo cumprimento do requisito editalício.
Não há, assim, direito líquido e certo a ser amparado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e declaro resolvido o mérito na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado.
Revogo, em caráter definitivo, a medida liminar anteriormente concedida e ora cassada em sede de Agravo de Instrumento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
30/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 12:00
Denegada a Segurança a ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (IMPETRANTE)
-
29/06/2025 12:00
Processo Inspecionado
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 05:18
Decorrido prazo de ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012608-95.2019.8.08.0024
Lourdes Maria Gomes Landeiro
Vanessa Rodrigues Gomes
Advogado: Juliana Martins Fernandes Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:43
Processo nº 0000642-04.2016.8.08.0037
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sergio Rogerio Pereira
Advogado: Robert Lopes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2024 17:45
Processo nº 0015642-03.2008.8.08.0012
Leonora Costa dos Santos
Joao Roberto Costa
Advogado: Wenderson dos Santos Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:02
Processo nº 0006403-75.2023.8.08.0035
Emilly Machado Pereira
Arthur Mauricio Pinto
Advogado: Wanderson Tomaz Valadares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 00:00
Processo nº 5006983-87.2022.8.08.0024
Raquel Carletto de Oliveira
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 19:45