TJES - 5000378-09.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000378-09.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE ANGELI DEZAN REQUERIDO: NEUZA APARECIDA LIVERANI DE ANGELI, CARLOS ROBERTO DE ANGELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 Advogados do(a) REQUERIDO: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO ADRIANA MARIA DE ANGELI DEZAN propôs a presente ação de suprimento judicial de assinatura contra NEUZA APARECIDA LIVERANI DE ANGELI e CARLOS ROBERTO DE ANGELI, visando suprir a ausência de assinatura dos réus em instrumento de cessão de direitos hereditários relativos ao imóvel denominado “Sítio Cangayba”, matrícula nº 3308, localizado em Cariacica/ES.
Sustenta que o bem lhe foi destinado em vida por seu genitor, Sr.
Aristides De Angeli, como parte de acordo informal entre os herdeiros.
Os réus contestaram o pedido em ID 69641974, reconhecendo a existência de conversas familiares, mas alegaram impossibilidade jurídica de renúncia parcial da herança e a existência de outros bens pertencentes ao espólio, o que, segundo alegam, inviabilizaria a formalização isolada da cessão.
A autora apresentou réplica em ID 70135981, reiterando os fundamentos da inicial, refutando a tese dos réus e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instadas a se manifestarem, ambas as partes declararam não haver necessidade de produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a parte requerida, por meio do peticionamento constante no ID 72208227, postulou a designação de audiência de conciliação.
De fato, o ordenamento processual civil vigente prestigia e estimula os mecanismos de autocomposição, conforme diretriz expressa no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, no caso vertente, a realização de nova tentativa conciliatória revela-se manifestamente inócua, diante do histórico processual das partes e da ausência de disposição concreta para o diálogo, notadamente após a frustrada sessão de mediação anteriormente conduzida por este Juízo.
Ressalte-se, ademais, que permanece íntegra a faculdade das partes de, a qualquer tempo, apresentar propostas de acordo por meio de petição nos autos, não se justificando, portanto, a paralisação do feito para nova sessão conciliatória.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE.
DESIGNAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo.
A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo.” (TJ-DF 07082738620228070000 1429218, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Superada tal questão, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de suprimento judicial da assinatura dos réus no instrumento de cessão de direitos hereditários do imóvel “Sítio Cangayba”, bem este que, segundo documentos e declarações constantes nos autos, foi destinado em vida pelo autor da herança à parte autora.
O presente procedimento para suprimento judicial de assinatura é cabível para o provimento necessário, como atesta a balizada doutrina.
Neste sentido, utilizando a outorga conjugal como analogia, as notas de Rosa Maria Andrade Nery na obra "Código de Processo Civil Comentado", da qual ela é coautora com Nelson Nery Junior: 3.
Jurisdição voluntária.
O procedimento para suprimento judicial do consentimento conjugal é de jurisdição voluntária (CPC 1.103 e ss.) [atual art. 719 e ss.].
Neste sentido: Barbi, Coment., 116, 82.
No sistema processual revogado havia preceito expresso a respeito (CPC/39 625 e ss.).
A casuística: “[...] Jurisdição voluntária.
O procedimento para o suprimento de outorga conjugal é de jurisdição voluntária, devendo obedecer ao rito do CPC 1.103 e ss. [atual art. 719 e ss]” (RT 530/90; RJTJSP 59/219, 48/156; TJRJ – 4ª Câm. – Apel. nº 5.601 – rel.
Des.
Hamilton de Moraes e Barros – v.u., j. em 12.12.1978 – PCLJ, I, 471, 120).
Portanto, para suprimento de assinatura, não há previsão de um procedimento especial de jurisdição voluntária, aplicando-se, desta forma, as regras do art. 719 e seguintes do CPC, para onde refluem todos os casos de jurisdição voluntária para os quais o legislador não previu rito especial.
Neste sentido, cabível a supressão do consentimento (assinatura) do requerido especialmente quando há recusa injustificada (caso dos autos) ou impossibilidade de obtenção desta.
Quanto à cessão de direitos hereditários, esta encontra respaldo no art. 1.793 do Código Civil, sendo possível inclusive de forma parcial e direcionada a bem certo, desde que haja concordância entre os interessados ou, em caso de resistência injustificada, ordem judicial que supere tal omissão, como é o presente litígio.
Primeiramente cabe adentrar no instituto previsto no artigo 1.793 e seus respectivos parágrafos.
Vejamos o que preleciona o referido art.: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
O caput do referido dispositivo legal dispõe que tanto o direito à sucessão já aberta quanto o quinhão hereditário pertencente ao co-herdeiro podem ser objeto de cessão, desde que formalizados por meio de escritura pública.
Isso significa que, uma vez operada a abertura da sucessão em decorrência do falecimento do de cujus, é juridicamente possível ao herdeiro transferir sua fração ideal no acervo hereditário a terceiro, observando-se, contudo, a exigência de forma solene, consubstanciada em instrumento público, como condição de validade do ato translativo.
Na sequência, cumpre proceder à análise do §2º do artigo anteriormente mencionado, o qual dispõe sobre a ineficácia da cessão realizada por co-herdeiro de direito hereditário incidente sobre bem determinado da herança, considerado isoladamente.
Tal dispositivo consagra o princípio da indivisibilidade do acervo hereditário até o momento da partilha, de modo que, enquanto não ultimada a divisão do monte, a herança subsiste como universalidade de direito, pertencente aos herdeiros em frações ideais.
Assim, é juridicamente inadmissível que um herdeiro ceda, de forma autônoma, direito sobre bem certo e determinado, como, por exemplo, um veículo ou um imóvel, uma vez que não detém titularidade exclusiva sobre tais bens, mas tão somente sobre uma cota-parte ideal do conjunto patrimonial transmitido causa mortis.
Por derradeiro, o §3º do referido artigo estabelece a ineficácia de qualquer ato de disposição, a exemplo de venda, doação ou promessa de alienação, praticado por herdeiro relativamente a bem determinado integrante do acervo hereditário, sem a devida autorização judicial, enquanto perdurar a indivisão da herança.
Tal disposição reforça a diretriz consagrada no parágrafo anterior, no sentido de que, enquanto não ultimada a partilha, nenhum herdeiro detém domínio exclusivo sobre bens individualizados do espólio, razão pela qual não pode validamente deles dispor, salvo com expressa anuência do juízo competente da sucessão.
No caso em apreço, não há que se cogitar de ineficácia ou de impossibilidade jurídica do pedido formulado na exordial, como sustenta a parte requerida.
Com efeito, o instituto invocado trata-se ação de suprimento judicial de assinatura para cessão parcial de fração ideal hereditária, cuja aplicação revela-se perfeitamente cabível à hipótese dos autos.
Ressalte-se que a parte autora não pretende que o requerido ceda a totalidade de um bem determinado do espólio a terceiro, como se seu fosse, mas sim sua fração ideal que lhe cabe na universalidade da herança, a qual, enquanto não partilhada, subsiste como um todo indiviso.
No presente caso, tal fração corresponde a 1/3 do acervo hereditário, e mais precisamente, 1/3 do imovél ora discutido, cuja matrícula é a de nº 3308, localizado em Cariacica/ES, sendo, portanto, legítima sua alienação parcial, nos termos da legislação civil vigente.
Há robusta documentação que evidencia a concordância anterior dos herdeiros quanto à destinação do imóvel à autora, inclusive com tentativas frustradas de formalização extrajudicial.
Os réus não negam o ajuste verbal, tampouco contestam a intenção do falecido, limitando-se a alegar tecnicamente a inviabilidade jurídica do ato.
Tal alegação, contudo, confunde os institutos da renúncia (que de fato deve ser integral) com o da cessão de direitos hereditários, que pode ser parcial, conforme explanado alhures.
Além disso, a alegada existência de outros bens (matrículas nº 2931 e 2932), sob o que nada se discute, não tem o condão de obstar a formalização da cessão quanto ao bem determinado objeto desta ação, tampouco invalida os atos anteriormente praticados pelas partes.
Dessa forma, à luz da documentação acostada aos autos pela parte autora e diante da ausência de impugnação específica da parte requerida quanto à partilha em vida realizada pelo genitor comum, restou suficientemente demonstrado que o imóvel em questão foi, de fato, destinado à autora por manifestação inequívoca de vontade do falecido, com a anuência prévia dos demais herdeiros, identicamente ao ocorrido nas simulações de compra e venda.
A resistência atualmente apresentada revela-se, portanto, injustificada e desprovida de fundamento jurídico idôneo, conforme amplamente delineado ao longo desta decisão.
Por conseguinte, diante da ausência de processo de inventário e considerando a anuência tácita e os elementos probatórios constantes nos autos, revela-se juridicamente admissível o suprimento judicial da assinatura da parte ré no instrumento de cessão, a fim de viabilizar a lavratura da correspondente escritura pública, conferindo eficácia plena ao ato translativo da fração ideal hereditária.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para SUPRIR JUDICIALMENTE a assinatura dos réus NEUZA APARECIDA LIVERANI DE ANGELI e CARLOS ROBERTO DE ANGELI no instrumento de cessão parcial de direitos hereditários referente à sua fração ideal do imóvel denominado “Sítio Cangayba”, matrícula nº 3308, localizado em Cariacica/ES para a requerente ADRIANA MARIA DE ANGELI DEZAN, autorizando-se a lavratura de escritura pública.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos requeridos que fixo em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não restar evidenciada conduta dolosa ou maliciosa suficiente à sua caracterização.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de ADRIANA MARIA DE ANGELI DEZAN - CPF: *27.***.*23-52 (REQUERENTE).
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07/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000378-09.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DE ANGELI DEZAN REQUERIDO: NEUZA APARECIDA LIVERANI DE ANGELI, CARLOS ROBERTO DE ANGELI Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 Advogados do(a) REQUERIDO: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 DESPACHO Diante dos elementos constantes nos autos, faz-se necessária a análise quanto à pertinência da produção de novas provas além das já existentes.
Somente após essa verificação será possível determinar a necessidade de dilação probatória ou, alternativamente, a viabilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, visando garantir o regular prosseguimento do feito, assegurando não apenas o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII): INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema (ex.: STJ, AgRg no REsp 1.407.571, Relª Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/09/2015).
Após, conclusos para as providências cabíveis.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:58
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:08
Expedição de Mandado - Citação.
-
05/05/2025 17:08
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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