TJES - 5002675-48.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002675-48.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ONILSON TEODORO DA SILVEIRA Advogado do(a) REU: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu ilustre presentante legal, com base nos autos do inquérito policial n°. 276/2022, ofereceu denúncia contra Onilson Teodoro da Silveira, já qualificado nos autos, pela prática dos fatos delituosos tipificados nos arts. 129, § 13º e art. 147 (2x), ambos do Código Penal, ambos na forma da Lei 11.340/06.
Consta dos elementos de informação em anexo, que no dia 14 de dezembro de 2022, nesta urbe, o denunciado ONILSON TEODORO DA SILVEIRA, de forma livre e consciente, ameaçou de causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex companheira Alessandra Dias de Carvalho, e da filha, Mara Dalila Florindo da Silveira, conforme BAU de fls. 37/38 – ID n°. 35305876.
A vítima Alessandra Dias de Carvalho foi amasiada com o denunciado Onilson por aproximadamente dois meses.
As vítimas relatam que o denunciado as procurou em duas oportunidades.
Na primeira agrediu Alessandra na cabeça com um capacete, proferindo xingamentos e ameaçou-a valendo-se de uma faca.
Na segunda, o denunciado seguiu até a moradia do genitor de Alessandra e, desta vez, além de agredir a filha Mara Dalila, novamente ameaçou de morte Alessandra, tentando esfaqueá-la no peito, sendo impedido por Mara e José Maria.
A vítima apresentou representação criminal em face do agressor, pela prática do art. 147, caput, do CP, n/f da Lei nº 11.340-06, conforme teor do depoimento prestado às fls. 11/12 e 15/16– ID n°. 35305876.
Denúncia recebida em 10/01/2024, conforme ID n°. 36227228.
Devidamente citado, o réu apresentou sua resposta à acusação (ID nº. 37520842).
Audiência de instrução e julgamento iniciada, conforme ID n°. 44596364, oportunidade que houve a oitiva da testemunha de acusação.
Em continuidade, audiência de instrução (ID n°. 52710891), momento em que houve a oitiva da vítima Alessandra Dias de Carvalho.
Nova audiência realizada no ID n°. 56597042, oportunidade que houve a oitiva da vítima Mara Dalila Florindo da Silveira de Paula e o interrogatório do réu.
Em alegações finais (ID n°. 56597042), o Ministério Público alegou, em síntese, ter restado parcialmente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, e requereu a parcial procedência do pedido inicial, a fim de condenar o acusado pela prática do atos ilícito capitulado nos arts. 129, §13º (lesão corporal praticada contra mulher) e art. 147 (ameaça), ambos do CP, com as previsões da Lei n. 11.340/06, em relação a vítima a Alessandra Dias de Carvalho, e absolver o acusado pela prática do atos ilícito capitulado nos arts. 129, §13º (lesão corporal praticada contra mulher) e art. 147 (ameaça), ambos do CP, com as previsões da Lei n. 11.340/06, em relação a vítima Mara Dalila Florindo da Silveira de Paula.
A Defesa, em suas alegações finais (ID n°. 66689377), requereu a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal e ameaça, no caso de condenação, seja fixado à pena no patamar mínimo legal, bem como, seja considerado a primariedade do réu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito seguiu regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminar a ser decidida, no mais o processo está maduro para sentença e foram cumpridas todas as formalidade legais.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a condenação parcial de Onilson Teodoro da Silveira, nas penas do artigos 129, § 13° e art. 147, ambos do Código Penal, no contexto da relação doméstico-familiar disciplinada pela Lei nº. 11.340/06, na forma do art. 69, do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” (Redação da Lei n° 14.188/21) “Art. 147.
Ameaça alguém por palavra, escrito ou gesto, qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave": Pena - detenção de 1 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.” Legislador, na figura tipificada no art. 129 do Código Penal, visa proteger a incolumidade física da pessoa que sofre a lesão.
Esse bem jurídico é de natureza individual, devendo preponderar assim, pelos menos teoricamente, o interesse particular perante o interesse do Estado.
O núcleo do tipo “ofender” significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa.
O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas ou mentais do ser humano).
Trata-se, a lesão corporal, de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma particular condição, pois trata-se de crime comum, e o tipo penal não faz qualquer referência relativa ao sujeito ativo.
O dolo do crime de lesões corporais é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, ou, pelo menos, assumir o risco desse resultado. É o denominado animus laedendi ou nocendi, que diferencia o delito de lesão corporal da tentativa de homicídio, em que existe a vontade de matar.
Quanto à consumação do delito em análise, registre-se que ocorre quando resulta em prejuízo, cumpre esclarecer que a Lei 14.188/21 inclui um § 13, no artigo 129, do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, com pena cominada de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”.
Consoante disposto no artigo 1º. da Lei 14.188/21 essa qualificadora se aplica apenas aos casos de lesões corporais leves, já que para lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte já existem punições mais rigorosas.
Há de se destacar que a qualificadora visa coibir a chamada “violência de gênero” contra a mulher.
Outrossim, ressalta-se que o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é, por si só, suficiente para caracterizar a qualificadora do §13.
Pois somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”.
Portanto, lesões que ocorram em situações em que o agressor tenha agrido a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima (CABETTE, 2022).
Nesse viés, não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), pois deve analisar o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Dessa forma a qualificadora do §13 é de natureza subjetiva.
Por sua vez, a figura tipificada no art. 147 do Código Penal tutela a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito e o sossego da vítima.
Inclui assim o prenúncio de mal justo, como o de divulgar a prática de crime pelo ameaçado.
A conduta típica é a ameaça que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Ademais, repisa-se, ainda, que a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de "coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher" (art. 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
Pois bem.
Passo a análise do mérito e conjunto probatório constante dos autos: Dessume-se das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade dos crimes em comento, senão vejamos: Quanto à materialidade: A materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo inquérito policial, pelo Boletim de ocorrência, pelo Boletim de Atendimento Unificado da vítima Alessandra Dias de carvalho, todos no ID n°. 35305876, bem como, declarações prestadas em juízo pelas testemunhas arroladas e pela vítima.
Quanto à autoria: Com clareza, também resta demonstrada a responsabilidade penal do réu Onilson Teodoro da Silveira, no que diz respeito aos delitos previstos nos arts. 129, §13º e art. 147, ambos do Código Penal, com as previsões da Lei n. 11.340/06, em relação à vítima Alessandra Dias de Carvalho, como se vê a seguir.
O réu Onilson Teodoro da Silveira, em juízo, negou os fatos narrados na exordial acusatória, informando que: “QUE disse o interrogando que não agrediu ninguém, sua mulher que lhe agrediu; QUE disse o interrogando que foi a pedido de sua netinha, para pedir o menino para sair da casa, porque estava andando pelado incomodando minha netinha; QUE disse o interrogando que quem lhe agrediu foi Alessandra, lhe jogou copo, quebrou copo, que saiu correndo; (…) QUE disse o interrogando que depois foi para casa e voltou para conversar com o pai dela para ela sair da casa; (…) QUE disse o interrogando que não bateu nela com capacete, que estava de carro; QUE disse o interrogando que não ameaçou de morte; QUE disse o interrogando que foi na casa do pai de Alessandra, pedir para o pai dela tirar ela da casa, porque o pai dela era responsável por ela, que antes de chegar na casa do pai de Alessandra, ela estava no terreiro, que engatou uma ré no carro e andou mais de 100 metros de ré; (…) QUE disse o interrogando que teve contato com Alessandra; QUE disse o interrogando que Alessandra não tinha lesões; QUE disse o interrogando que sua filha Mara Danila, também não possuía lesões; (…) QUE disse o interrogando que o erro foi de Mara Danila em estar dentro da casa junto com Alessandra se estavam maltratando sua neta; (...) QUE disse o interrogando que o pai de Alessandra, senhor José Maria Dias teve um ferimento na mão porque foi tirar a faca da mão de Alessandra…” (ID n°. 56597042) A vítima, Mara Danila Florindo da Silveira de Paula, em sede judicial (ID n°. 56597042), relatou versão diversa da narrada em sede policial, apresentando nova versões dos fatos, assim disse: “(...) QUE disse a informante que Alessandra morava com ela em sua casa, porque o pai dela havia a expulsado de casa, que ela lhe ligou perguntando se podia dormir em sua casa; QUE disse a informante que Alessandra ficou em sua casa, não trabalhava que era ela que tomava conta de tudo; QUE disse a informante que Onilson chegou em sua casa, que não chegou arrombando porta, que não deu capacetada em ninguém, que ele chegou a porta estava aberta; QUE disse a informante que Alessandra ficou muito alterada, muito nervosa, quanto mais eles tentavam a acalmar mais nervosa ela ficava, que ela saiu quebrando suas coisas, que quebrou copo, várias coisas suas; QUE disse a informante que Onilson não agrediu Alessandra e não a ameaçou, que só saiu e foi embora; QUE disse a informante que só ficou muito nervosa na hora; QUE disse a informante que sobre os fatos que ocorreram na casa do pai de Alessandra, que a levou lá que Alessandra pediu para levar ela lá, que seu pai (Onilson), veio com o carro, porém quando ele viu Alessandra ele voltou com o carro metros, correu com o carro, mas Alessandra correu atrás, quebrou o parabrisa do carro de seu pai, que quem estava com a faca era Alessandra, que quem retirou a faca da mão de Alessandra foi o pai dela; (…) QUE disse a informante que Alessandra bateu em Onilson, que ele só se defendia, tentavam tirar mas não conseguiam que ela batia em todo mundo; (…) QUE disse a informante que nega seu depoimento prestado em sede policial, que nunca chamou Alessandra para morar com ela, que não falou nada na delegacia fl. 15/16 – ID n°. 35305876, quem falou foi Alessandra; (…) QUE disse a informante que simplesmente estava muio nervosa, que os policiais lhe deram a folha par assinar e ela assinou; (…) QUE disse a informante que a respeito de comprar arma, de agredir Alessandra, de cortar o dedo do pai dela, não aconteceu, que a faca estava com Alessandra e que o pai dela que tirou faca da mão dela…” (ID n°. 56597042) Por sua vez, a testemunha José Maria Dias, salientou em juízo (ID n°. 44596364): “(…) QUE disse a testemunha que não estava próximo quando ocorreu esse problema entre Onilson e Alesandra; (…) QUE disse a testemunha que confirma seu depoimento prestado na delegacia à fl. 34 – ID n°. 35305876; QUE disse a testemunha que nesse período Alessandra já estava separada de Onilson; QUE disse a testemunha que Onilson não foi chamado para ir na casa; QUE disse a testemunha que Alessandra estava segurando os braços de Onilson; QUE disse a testemunha que não sabe de onde Onilson pegou a faca…” (ID n°. 44596364) A vítima, Alessandra Dias de Carvalho, em seu depoimento, em juízo (ID n°. 46454296), disse: “(...) QUE disse a vítima que morou com Onilson 01 (um) mês, que não namoraram que já foram morar juntos; (…) QUE disse a vítima que no dia dos fatos, de manhã ele chegou na casa da filha dele Mara Danila, que estava morando com ela, porque ela estava tirando carteira, que ela ficou olhando a neném; QUE disse a vítima que nesse dia Onison chegou invadiu a casa, jogou cadeira, deu capacetadas nas portas, que nesse momento ele não agrediu nem ela nem Mara; (…) QUE disse a vítima que foi para a casa de seu pai, que falou co Mara que não ficaria em Ibatiba mais, que não queria confusão, que foi para a casa de seu pai pegar um dinheiro, que Mara lhe deixou na casa de seu pai; (…) QUE disse a vítima que não estava morando junto com Onilson mais, que estavam separados há uns 02 (dois) meses; QUE disse a vítima que ela que terminou o relacionamento e que ele não aceitava; (…) QUE disse a vítima que após o término foi morar com seu pai e depois foi morar com Mara Danila, em Ibatiba; (…) QUE disse a vítima que dessa vez que ele invadiu ele só quebrou objetos; (…) QUE disse a vítima que Onilson a ameaçou dizendo que se ela continuasse namorando quem ela estava namorando ele iria lhe matar, que ele não ameaçou Mara; (…) QUE disse a informante que quando viu que Onilson estava chegando, de longe, que para que ele não chegasse na casa de eu pai, ela foi para um banco perto da escada e sentou, que Onilson saiu do carro de posse de uma faca para poder lhe matar; QUE disse a vítima que Onilson iria lhe matar, que se não fosse os vizinhos, que tiraram a faca dele, ele teria lhe matado; (…) QUE disse a vítima que seu pai, José Maria Dias, não presenciou, que ele estava pintando a casa, que quando ele ouviu os gritos, ele conseguiu tirar a faca da mão do senhor Onilson, foi a hora que meu pai se cortou, que ela desmaiou e não sabe o que aconteceu mais; (…) QUE disse a vítima que confirma seu depoimento prestado na delegacia às fls. 15/16 – ID n°. 35305876; QUE disse a vítima que Onilson foi no seu quarto e arrebentou a porta do quarto com um capacete; QUE disse a vítima que ele a agrediu com uma capacetada, que conseguiu tirá-lo de casa com muita dificuldade com a ajuda da filha dele; QUE disse a vítima que Onilson chegou a colocar uma faca em seu peito; (…) QUE disse a vítima que nesse momento ele não fez nada contra Mara Danila, só na casa de seu pai José Maria; (…) QUE disse a vítima que na casa de seu pai, Onilson falou que iria lhe matar; (…) QUE disse a vítima que na casa de seu pai, Onilson veio para cima dela, que ela segurou a mão que estava com a faca, que com a mão ele lhe batia, que derrubou ela, que machucou o joelho dela, segurou seu braço, até que foram tentar tirar ele, de onde ele estava para ele não lhe machucar e depois não lembra direito, foi quando seu pai tirou a faca dele e se cortou; (…) QUE disse a vítima que Onilson agrediu Mara Danila com muito soco, muita pancada, que não viu que corda fina foi utilizada por Onilson; QUE disse a vítima que viu os primeiros atos em relação as agressões a Mara Danila, que ele empurrou ela, ela empurrou ele…” (ID n°. 46454296) Com efeito, verifica-se que restou comprovada a materialidade e autoria da prática do crime tipificado no art. 129, § 13°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, em relação a vítima Alessandra Dias de Carvalho, após uma análise das provas colhidas, verifica-se que o acusado praticou o crime de lesão corporal descrito na denúncia, sendo as provas indiciárias e judiciárias contundentes no sentido de apontar o réu como de fato o autor do crime.
Inobstante as declarações prestadas pela vítima Alessandra Dias de Carvalho ao delito de lesão corporal, não há dúvidas da prática dos crimes de lesão corporal contra sua companheira – Alessandra Dias de Carvalho, ante o depoimento prestacionado pela mesma e pelo BAU à fl. 38 – ID n°. 35305876, os quais atestam as agressões sofridas pela vítima.
Além disso, a vítima repisou as declarações iniciais prestadas na delegacia, de maneira coerente e firme, confirmando as lesões corporais: “Que logo em seguida Onilson foi em direção a casa da depoente e invadiu o local e arrebentou a porta do quarto que ela estava com o capacete e a depoente saiu do quarto e foi surpreendida com uma capaceta na cabeça; (…) Que minutos após desligar a ligação Onilson apareceu na casa do pai da depoente e novamente foi agredi-la com tapas e socos e com uma faca que ele levou e tentou matar a depoente com uma facada no peito...” (Alessandra Dias de Carvalho – fl. 11/12 – ID nº. 35305876) Destaquei.
Sabe-se, ainda, que no crime de violência doméstica, em que rara é a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorreu no caso vertente.
Sobre o valor da palavra da vítima colacionamos os seguintes julgados: “Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ), Data de publicação: 21/10/2014).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ADMISSIBILIDADE. 1.
Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento de medidas protetivas ""inaudita altera pars"". 2.
Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência sem audiência das partes. 3.
Preliminar de não-conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido. (TJMG, Classe: Apelação Criminal nº 1.0261.07.054430-7/001- Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, 3ª Câmara Criminal, Data do Julgamento:03/03/2009, Data de Publicação:23/03/2009).
No mais, a doutrina têm reconhecido grande valia no depoimento do ofendido, conforme realça Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos qui clam comittit solent que se cometem longe dos olhares de testemunhas a palavra da vítima é de valor extraordinário' (Processo penal, cit., p. 296).
Portanto, em tais delitos cometidos às ocultas e naqueles que não se vislumbra no proceder da vítima, nenhuma intenção em incriminar pessoa até então desconhecida, seu depoimento assume valor decisivo” (RONALDO BATISTA PINTO, Prova Penal Segundo a Jurisprudência, Saraiva, 1ª edição, São Paulo, 2000, página 201).
Por conseguinte, o crime de ameaça, descrito no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro, possui caráter formal, depende de representação da vítima e se consumando quando o infrator expõe àquela a intenção de causar-lhe mal injusto e grave, sendo dispensada a efetiva intenção do agente em concretizar a ameaça.
Diante das características acima explanada, a suposta vítima precisa sinalizar que se sentiu ameaçada, tendo as atitudes do agente lhe causado medo/pavor.
Quando faltantes os aludidos elementos a comprovação do crime em comento ficam prejudicada.
Dito isso, em relação ao crime de ameaça, restou caracterizada a prática do delito, visto que a vítima ouvida em Juízo confirmou os fatos noticiados na denúncia, quer seja, que o denunciado lhe agrediu com capacetada, com tapas e socos, colocou uma faca em seu peito e proferiu ameaças dizendo que iria matá-la.
Ante o exposto, julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para condenar Onilson Teodoro da Silveira já qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 129, § 13º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, em relação a vítima Alessandra Dias de Carvalho e absolver do delito tipificado no art. 129, § 13º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, em relação a vítima Mara Danila Florindo da Silveira de Paula.
Passa-se à dosimetria da pena. 1.
Em relação ao delito previsto no art. 129, § 13°, do CPB: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: o acusado agiu com grau de culpabilidade próprio ao delito, vez que agrediu à vítima, causando-lhe lesões; quanto aos antecedentes criminais, verifico que o réu é primário, conforme certidões juntadas (ID n°. 36485468 e ID n°. 36485469); a conduta social e personalidade, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal; os motivos do crime, que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que são os próprios da espécie delitiva; as circunstancias do crime são normais a espécie; as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, sobretudo se verificarmos que delitos semelhantes vitimam mulheres diariamente em nosso país, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para tais práticas; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionada, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 129, § 13° do Código Penal a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, da mesma forma, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão. 2 – Do delito previsto no art. 147, caput, do CPB: Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena, corroborado pelas disposições contidas no art. 59 do CP, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena base cominada, a saber: culpabilidade o réu agiu com dolo; quanto aos antecedentes criminais, no que se refere à vida ante acta do acusado, verifico que o réu é primário, conforme certidões juntadas (ID n°. 36485468 e ID n°. 36485469); a conduta social e personalidade, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal; os motivos do crime, é inerente ao tipo, sendo, de desestabilizar a vítima tendo em vista a vulnerabilidade feminina; as circunstancias do crime tenho que as circunstâncias do crime excedem a do tipo comum, tendo como base a reiteração demonstrada através continuidade delitiva; as consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade alta, sobretudo se verificarmos que delitos semelhantes vitimam mulheres diariamente em nosso país, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos para tais práticas; O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.
Portanto, com base nas circunstâncias judiciais acima mencionada, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção, do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal a pena-base de 03 (três) meses de detenção.
Em seguida, passo a avaliar as circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por último, as causas de diminuição e de aumento (vide art. 68 do CP).
Verifico que não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes e, da mesma forma, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Observo que é caso de concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”, desta forma, procedo a soma das penas aplicadas que totalizam o montante de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2°, “c” do CPB, fixo o regime inicial como sendo o aberto.
Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal Brasileiro em razão da existência de violência ou grave ameaça à pessoa.
No mesmo sentido, incabível a aplicação do art. 77 do Código Penal, tendo em vista a culpabilidade, os antecedentes do acusado, previsto no inciso II, do art. 77 do CP.
Considerando que, na denúncia, o Ministério Público requereu, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), a fixação de um valor mínimo de reparação pelos prejuízos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e extrapatrimoniais (dano moral individual e coletivo) sofridos pela vítima, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e levando em consideração que as agressões e ameaças praticadas contra a vítima pode ter gerado um abalo emocional, fixo, a título de indenização, o valor de um salário-mínimo vigente, a ser pago pelo acusado Onilson Teodoro da Silveira à vítima Alessandra Dias De Carvalho, como forma de compensar parcialmente o sofrimento extrapatrimonial causado pela conduta do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, por ser um imperativo legal, devendo, entretanto, ser decidido sobre seu pagamento quando da execução penal (art. 804 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se Guia de Execução Criminal; 2.
Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3.
Proceda as comunicações de praxe, oficiando para o TRE/ES, conforme art. 15, III da CF/88 e para a Polícia Técnico Científica do Estado.
Tudo cumprido, arquivem-se procedendo as devidas baixas.
Ibatiba/ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
08/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ONILSON TEODORO DA SILVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:30, Ibatiba - Vara Única.
-
16/12/2024 18:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/12/2024 14:30 Ibatiba - Vara Única.
-
15/10/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 16:00 Ibatiba - Vara Única.
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 16:00 Ibatiba - Vara Única.
-
10/07/2024 21:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 16:00 Ibatiba - Vara Única.
-
10/07/2024 20:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:25
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/06/2024 11:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 16:00 Ibatiba - Vara Única.
-
26/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
11/06/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/06/2024 14:51
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 12:51
Juntada de Mandado
-
01/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 14:00 Ibatiba - Vara Única.
-
10/04/2024 14:44
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:06
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2024 17:10
Recebida a denúncia contra ONILSON TEODORA DA SILVEIRA (INVESTIGADO)
-
10/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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