TJES - 5000832-49.2024.8.08.0020
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
19/08/2025 21:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000832-49.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
V.
T.
S.
REPRESENTANTE: ASSIS TONON SAMORA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Apelação foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado.
Assim, intimo a parte requerente para contrarrazões.
IBATIBA-ES, 14 de agosto de 2025 - 
                                            
14/08/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
14/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABELLA VALIM TONON SAMORA em 24/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000832-49.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
V.
T.
S.
REPRESENTANTE: ASSIS TONON SAMORA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINI LOYOLA FERREIRA - ES38557, FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência com danos morais proposta por Isabella Valim Tono Samora, menor impúbere, representado por sua genitora Assis Tono Samora, em face de SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A., alegando falha na prestação dos serviços de saúde contratados. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 42222697/42224413.
A parte autora alega, em síntese, que a menor foi tem indicação de Autismo Infantil (CID F840), Síndrome de Down (CID Q 90.0) e Retardo mental moderado (CID F71.0), e necessita de acompanhamento profissional por prazo indeterminado.
Informa que possui convênio com a parte requerida, com cobertura Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria.
Aduz, que o médico neurocirurgião Dr.
Marcos R. dos Santos, CRM-ES 6.235, indicou encaminhamento para terapia comportamental com equipe multidisciplinar, solicitando fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, ao menos 3 sessões por semana, além de fisioterapia, musicalização, nutrição e terapia ocupacional, ao menos 2 (duas) vezes por semana.
Relata, que diante do diagnóstico e possuindo convênio com a empresa ré, bem como a necessidade de iniciar as terapias o quanto antes, o genitor da infante entrou em contato com a empresa e solicitou o referido tratamento.
Contudo, o plano só disponibiliza tratamento na cidade de Cachoeiro de Itapemirim - ES, que é cerca de 84,8 km de distância deste Município, residência da menor.
Sustenta, ainda que nesta cidade existe a Clínica Interagir que realiza os procedimentos necessários ao tratamento da menor, entretanto o plano de saúde não tem convênio com essa clínica, e acabou direcionando os atendimentos para outro município.
Contestação em ID n° 45837331.
Liminar não concedida em ID n° 46047489.
A parte autora protocoliza neste juízo, petição e os documentos - ID 46763914 e ss, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, diante da decisão proferida - ID 46047489.
Após analisar as razões do agravante, deixo de exercer juízo de retratação, pelo que mantenho a decisão agravada tal como está lançada por seus próprios fundamentos em ID n° 47764183.
Declarada a incompetênciade Guaçuí em ID n° 56291145.
Embargos acolhidos em ID n° 63177016.
Manifestação Ministerial em ID n° 67339200.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análise desta. a) Da impugnação á gratuidade de justiça.
Em suma importância, o direito à gratuidade de justiça é fundamento previsto na cláusula pétrea da Carta Magna, concedendo a todos os cidadãos o acesso gratuito à justiça.
Art. 5º da CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda quanto ao tema em análise, é importante destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015: Art. 99 do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º do Art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa gratuidade de justiça visa garantir que a pessoa hipossuficiente economicamente ao adentrar em juízo não comprometa seu sustento.
Neste viés, ainda que devidamente comprovada a renda da pessoa, a hipossuficiência tem caráter subjetivo, no sentido de que deve ser analisado os ganhos e gastos do indivíduo para se chegar ao resultado final.
Nessa linha, seguem também outras lições doutrinárias reforçando a ideia de se instar previamente a parte com o escopo de comprovar nos autos que preenche os requisitos para a concessão desse benefício (Wambier et al, 2016, nota 3 ao art. 99 do atual CPC, p. 207): (...) Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação de insuficiência de condições financeiras nos autos, afirmação esta que goza de presunção relativa, de conformidade com o §3º do art. 99 em análise. (...) Logo, de acordo com o §2º do art. 99 do CPC, a decisão que indeferir o benefício de justiça gratuita deverá estar fundamentada em elementos comprobatórios dando conta de que a parte requerente do benefício tem efetivas condições de arcar com os custos e despesas processuais.
Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável propriamente dito, mas também poderá ser beneficiário do benefício de justiça gratuita aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família. (...) Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade.
Ainda que representada por advogado particular, a parte fará jus à concessão do benefício.
Neste sentido, a parte autora juntou em inicial alega ser controlador, e deste motivo existe presunção de veracidade de hipossuficiência da requerente até que se faça prova em contrário.
Por fim, ressalto que a parte requerida não juntou aos autos novas provas que comprovem haver possibilidade de que a parte autora tenha condições de pagar as devidas custas processuais sem comprometer seu sustento.
Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
II.
Mérito.
Superada a questão preliminar arguida pelo requerido, e considerando que não há vícios processuais que demandem análise, passo ao exame do mérito. a) Responsabilidade da requerida.
Pois bem.
De plano, verifica-se que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, figura como consumidor final do serviço prestado pela Ré, operadora de planos de saúde, que, por sua vez, se caracteriza como fornecedora de serviços de assistência médica.
Ademais, resta evidenciada a vulnerabilidade do Autor, seja sob o prisma fático, técnico ou jurídico, elemento fundamental na caracterização da relação de consumo.
A hipossuficiência da parte requerente justifica a aplicação da legislação consumerista, garantindo-lhe a devida proteção diante da complexidade inerente aos contratos de planos de saúde e da essencialidade do serviço prestado.
No mérito, está cabalmente comprovado o liame negocial entre as partes, uma vez que fora juntado o cartão oferecido pela requerente (ID nº 52260211).
No caso em tela, a requerida, na condição de operadora de plano de saúde, têm obrigação contratual e legal de garantir ao beneficiário atendimento em prazos razoáveis, conforme regulamentação prevista no art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022: "A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: II - consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis." A demanda concentra-se em determinar se assiste razão à parte autora em pleitear que a requerida custeie o tratamento do requerente em clínica fora de sua rede credenciada, tendo em vista a distância e o desgaste.
A parte autora acostou em ID n° 42223663 documento comprovando a sua condição de beneficiário de plano de saúde, laudo médico comprovando que o autor apresenta Síndrome de Down e recomendando o tratamento imediato (ID 42223664).
Sobre o assunto, segue o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. 1.
A controvérsia se restringe em saber se a distância da clínica indicada pelo plano, localizada no bairro Laranjeiras, inviabiliza o tratamento do segurado, menor com 03 (três) anos de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F-84.0), que reside e estuda nos bairros vizinhos de Brás de Pina e Vila da Pena. 2.
A Terapia ABA é uma terapia intensa, que costuma ser realizada todos os dias, e no caso do autor houve a indicação de 20 a 30 horas semanais de tratamento, o que equivale a cerca de 04 a 06 horas diárias. 3.
O Plano de Saúde, ao oferecer a cobertura em clínica com distância de 30 km da residência e escola da criança, em trajeto sabidamente de intenso trânsito, para realização de tratamento diário de longa duração, está indiretamente negando o tratamento, pois desestimula que os pais, e o próprio paciente, consigam realizá-lo de forma correta. 4. É comum que as crianças autistas tenham dificuldades em longos trajetos de veículo, que será realizado diretamente tanto na ida como na volta, causando estresse e irritabilidade prejudiciais ao desenvolvimento das terapias necessárias. 5.
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, estabelece diretrizes a serem observadas para facilitação do processo de reabilitação da pessoa com deficiência, prevendo, expressamente, a disponibilidade de serviços próximos ao domicílio do paciente. (…) (TJ-RJ – AI: 00132881020238190000 *02.***.*21-17, Relator: Des (a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 18/07/2023), (destaquei).
Desta forma, e considerando que, conforme é sabido, portadores Síndrome de Down têm mais dificuldades para adaptação a mudanças, entendo que obrigá-lo a deslocar-se por quase 300 quilômetros entre e Ibatiba/ES até o município de Cachoeiro/ES resultaria em irrefutáveis e sérios transtornos para a parte requerente, sendo plausível, por estes motivos, a pretensão autoral para que a requerida reembolse o tratamento da parte autora em clínica alheia a sua rede credenciada.
Lado outro, existindo rede credenciada na região de saúde de domicílio do paciente, há que se considerar que o pagamento a clínica particular deve observar a tabela de pagamento praticada pelo plano de saúde, para cada tipo de tratamento, conforme a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; [...] Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITES DO CONTRATO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).2.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 3.
Agravo parcialmente provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)(destaquei).
As regras de cobertura puseram fim ao limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais para pacientes com tratamento de Síndrome de Down.
Conforme jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
ANS.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 539/2022 E Nº 541/2022.
DEVER DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS E COBERTURA ILIMITADA DE CONSULTAS E SESSÕES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso. 2.
Observa-se que as partes não divergem quanto a eficácia do tratamento almejado, mas, apenas, acerca da insuficiência na prestação do serviço com relação ao número de sessões e capacitação dos profissionais. 3.
O STJ já se posicionou no sentido de que "o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ." (STJ; AgInt-AREsp 2.035.377; Proc. 2021/0398945-0; RN; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/03/2023). 4.
A Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de junho de 2022, ampliou as regras de cobertura para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. 5.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 541 da ANS, em vigor a partir de 1º de agosto de 2022, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura em número ilimitado de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento. 6.
O cenário probatório constante dos autos indica que o tratamento prescrito não foi disponibilizado pelo plano de saúde em sua integralidade, figurando-se abusiva a limitação imposta ao autor em decorrência das dificuldades enfrentadas na clínica credenciada. 7.
Decisão agravada mantida. 8.
Recurso não provido.
Data: 14/Dec/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5005190-54.2023.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Liminar.(destaquei).
Diante do caso narrado, é inegável que a conduta da ré configura uma grave e injustificável violação ao dever de cooperação, decorrente da boa-fé objetiva.
Competia-lhe adotar uma postura proativa, pautada pela transparência e diligência, cumprindo integralmente o dever contratual estabelecido.
Considerando que o consumidor, na qualidade de parte vulnerável, presume-se desconhecedor de seus direitos, não pode o fornecedor valer-se dessa ignorância para negar a cobertura a que a parte demandante fazia jus.
A opção pela passividade, ao imputar sua própria omissão à inércia da parte autora, sob o argumento de que esta não teria requerido as providências previstas na Resolução ANS 566/2022, configura conduta abusiva e contrária às normas regulatórias do setor.
Com efeito, à luz do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, e em razão do diálogo das fontes, os regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes passam a integrar o arcabouço protetivo do consumidor.
Dessa forma, suas disposições assumem os mesmos predicados de ordem pública e interesse social estabelecidos pelo artigo 1º do estatuto consumerista.
Assim, a conduta adotada pela requerida, a meu ver, equivale à própria negativa de cobertura, acarretando todos os consectários do inadimplemento das obrigações assumidas pelo plano de saúde.
Sendo assim, entendo estar devidamente qualificada a responsabilidade por parte da operadora ré. b) Do Dano Material.
Em relação ao dano material, é dever da parte causadora do dano em espécie reparar o mesmo, devendo ser fixado por este juízo o quantum a ser reparado nos certames do requerimento da inicial, sendo a matéria em questão devidamente amparada em lei.
Neste sentido, fundamenta o juiz de direito de São Paulo Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho e a juíza de direito Renata Pinto Lima Zanetta: “É certo que, em princípio, não se há falar em obrigação de indenizar acaso inexistente dano. É o que se consagra nos arts. 402 e 403 do Código Civil.
Disso decorre que mesmo ocorrendo violação de um dever jurídico, culposamente (se assim se exigir), não haverá direito de reparação ante a falta de dano.
Nesse sentido, o dano é a causa direta da indenização.
Sem ele, não se sustenta, até por critério de lógica, obrigação de reparar.
Não basta qualquer dano.
Mister que seja, ainda, atual e certo”.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O nexo causal está suficientemente demonstrado, sendo imperiosa a reparação desse dano. c) Dano moral.
No que tange aos danos morais pleiteados pela parte autora, é fundamental destacar que o mero descumprimento contratual não os enseja automaticamente.
Ainda que determinadas transgressões possam, excepcionalmente, acarretar prejuízos no âmbito dos direitos personalíssimos do lesado, a regra geral é que o inadimplemento, por si só, não configura dano moral.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige a demonstração de que os desdobramentos da violação contratual transcendem o mero dissabor ou prejuízo patrimonial, atingindo de forma substancial a esfera íntima do indivíduo ou os direitos inerentes à sua personalidade.
Nesse sentido, CAVALIERI FILHO adverte: “[...] mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
Destaco excerto de aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que firma a mesma orientação: "[...] o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ, 4ª turma, RESP 338162, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002) Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela.
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
Sendo assim, no caso vertente, vejo que os elementos insertos nos autos militam em favor da pretensão inicial, relativa aos danos imateriais, pois permitem desenhar com clareza os contornos da sobredita responsabilidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Tendo em mente as consequências suportadas pela parte autora, as circunstâncias que ornaram o fato, a capacidade econômica da parte responsável e o seu grau de culpabilidade, entendo adequada a quantificação dos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo e consideradas superadas todas as teses em decorrência lógica das aqui enfrentadas e dirimidas, dou por julgado o feito.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio” (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Determinar que a requerida providencie os tratamentos na residência do autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condeno a requerida ao pagamento à requerente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze); 3.
Condeno a requerida ao pagamento à requerente R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de danos materiais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito - 
                                            
27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido de I. V. T. S. - CPF: *97.***.*87-59 (REQUERENTE) e ASSIS TONON SAMORA - CPF: *23.***.*98-20 (REPRESENTANTE).
 - 
                                            
03/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 17:03
Processo Inspecionado
 - 
                                            
10/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/02/2025 23:59.
 - 
                                            
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
27/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/01/2025 17:51
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO em 04/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2024 02:37
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 17/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO em 02/09/2024 23:59.
 - 
                                            
03/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 15:03
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 14:30 Guaçuí - 1ª Vara.
 - 
                                            
05/08/2024 15:01
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
05/08/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
 - 
                                            
05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de carta de preposição
 - 
                                            
31/07/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/07/2024 09:16
Decorrido prazo de FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO em 22/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 14:30 Guaçuí - 1ª Vara.
 - 
                                            
04/07/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
04/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar a I. V. T. S. - CPF: *97.***.*87-59 (REQUERENTE).
 - 
                                            
02/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2024 20:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
13/06/2024 05:49
Decorrido prazo de CAROLINI LOYOLA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 09:43
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
15/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027565-04.2019.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rogeria de Aguiar Alvim
Advogado: Felipe Ludovico de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00
Processo nº 5022742-23.2024.8.08.0024
Zenilton Vicente Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Silveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 11:56
Processo nº 5000066-86.2025.8.08.0011
Lityeri Gomes Lopes
Advogado: Bruno Soares da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 14:05
Processo nº 5008732-04.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Josue Pereira Nere
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2021 15:32
Processo nº 5015750-46.2024.8.08.0024
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:30