TJES - 5002855-72.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HUDSON FRAGA BASTOS.
Ao id 66836488, o autor requereu a extinção do feito, em razão da desistência. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o §4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
No caso em análise, vejo que tal requisito não foi necessário, uma vez que apesar de citado, ao id 65289572, o requerido não apresentou contestação.
Pelo exposto, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, na forma do § 2º do art. 82 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Viana/ES, 30 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
01/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 19:51
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:16
Decorrido prazo de HUDSON FRAGA BASTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:00
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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