TJES - 5015688-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015688-85.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA DE PAULA FREITAS, LUCENI DE PAULA BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: LUDIMILA RIGO - ES37783 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a hipossuficiência técnica e econômica do Autor frente à instituição financeira.
A controvérsia central reside na validade de empréstimos consignados que aduz serem fraudulentos.
A Autora alega não reconhecer a contratação enquanto o Réu sustenta a clareza dos termos e a voluntariedade da adesão.
O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que o fornecedor preste informações claras, adequadas e precisas sobre as características essenciais do produto ou serviço, seus riscos e peculiaridades.
No caso de produtos financeiros complexos ofertados a consumidores vulneráveis, como idosos, esse dever assume especial relevância.
O réu alega se tratar de portabilidade de empréstimo, contudo não fez prova de tal contratação por parte da autora, ônus este que lhe incumbia ao alegar fato modificativo de direito da autora nos termos do art. 373 II do CPC.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade dos de ID de nº 65716896 e 65716897 Fica autorizada a compensação entre os créditos e débitos recíprocos, apurando-se o valor exato dos descontos em liquidação, devidamente atualizados.
Quanto à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), entendo que não restou configurado engano justificável por parte do Réu.
No que tange aos danos morais, estes são evidentes.
Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, privando o Autor, pessoa idosa, de parte de seus proventos essenciais à sua subsistência.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que decorre da própria conduta ilícita e do constrangimento imposto ao consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Assim, arbitro a indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero adequado às circunstâncias do caso.
Diante da declaração de nulidade do contrato principal, resta prejudicado o pedido subsidiário de conversão da modalidade contratual. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 56282627; DECLARAR a nulidade dos contratos objeto da lide, firmado entre EVA DE PAULA FREITAS e BANCO DO BRASIL AS.
DETERMINAR a restituição dos valores comprovadamente descontados da aposentadoria da autora referentes ao contrato objeto da lide na forma do art. 42§ ú do CDC, com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde a data do saque, com a totalidade dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da Autora, com juros idênticos ao mencionado, aplicada a atualização monetária desde a data de cada desconto no benefício previdenciário.
CONDENAR o Réu, a pagar a Autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
Victor Moertenschlg Da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 695, - de 427 a 677 - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-721 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6789-02 (REQUERIDO).
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02/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:39
Publicado Intimação - Diário em 16/12/2024.
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14/12/2024 13:01
Decorrido prazo de EVA DE PAULA FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:37
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2024 08:37
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:25
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:52
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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