TJES - 5013154-71.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013154-71.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GOMES E GAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais – necessidade de perícia contábil complexa A princípio, faz-se necessária a apreciação da preliminar de incompetência dos juizados especiais arguida pela parte requerida, notadamente em razão da complexidade dos cálculos que envolvem a presente demanda (índices de correção diversos, moedas distintas, expurgos inflacionários, juros de mora, saques ao longo dos anos e diversos valores a serem apurados).
Nesse contexto, alega a parte requerida que o cálculo constante em prova pericial contábil unilateral anexada à inicial (ID 52115310), para além de considerar índices diversos aos previstos em lei, não considera o abatimento de pagamento anual de rendimentos ao beneficiário e demais fatores importantes, o que torna o cálculo viciado e irreal.
Em verdade, a exaustiva fundamentação constante em defesa, que guarda verossimilhança com a situação posta, evidencia a necessidade de confecção de prova técnica contábil imparcial, que se debruce sobre todos os pontos da controvérsia, para que assim possa se chegar a uma conclusão sobre os valores aplicados pelo Banco requerido na administração do PASEP e a pretensão autoral.
Pois bem.
Tão certa como a ausência de expertise técnica-específica deste Juízo para analisar os diversos fatores contábeis envolvendo a lide, é a incompetência dos juizados especiais para apreciar demandas que necessitem de prova pericial complexa.
A despeito do art. 35 da Lei 9.099/15 permitir ao Juízo inquirir técnicos de sua confiança para auxiliar na análise de questão específica, tenho que a perícia técnica contábil a ser elaborada nestes autos é complexa, não podendo ser sanada por simples inquirição de técnico, mas devendo ser objeto de perícia contábil complexa por profissional competente e de confiança do Juízo, que leve em consideração todos os fatores que envolvem o cálculo a ser apurado.
A realização de perícias judiciais, dada a sua natureza, metodologia e especialidade, reveste-se de complexidade incompatível com os princípios que regem o processo nos Juizados Especiais Cíveis, estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Além disso, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, define a competência dos Juizados Especiais para as causas cíveis de menor complexidade, de modo que a necessidade de produção de prova pericial complexa, como a que se apresenta indispensável no caso em tela, afasta a natureza de menor complexidade da causa, tornando o rito sumaríssimo inadequado para o seu processamento e julgamento.
Conforme entendimento da Turma Recursal deste E.
Tribunal de Justiça para caso similar ao dos autos, a apresentação de cálculo pericial unilateral pela parte autora e a impugnação destes cálculos pela parte requerida, torna a matéria de complexa cognição e, portanto, incompatível com o procedimento sumaríssimo, in verbis: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DE SALDO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150 DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB FUNDAMENTO DISTINTO. (1).
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor, ora Recorrente, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro em suposta ilegitimidade passiva do Réu.
Em contrarrazões, pugna o Requerido, ora Recorrido, pelo não provimento do recurso. (2).
Segundo o Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o que é o caso dos autos, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. (3).
Entretanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, mas em razão de outro fundamento: a incompetência do Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil. (4).
Efetivamente, observo que a demanda exige perícia complexa, afinal será necessário percorrer as séries inflacionárias dos diversos planos econômicos que existiram no Brasil, desde 1979.
Ademais, será necessário identificar os valores depositados, eventuais retiradas, movimentações na conta vinculada ao longo de décadas. (5).
Para além disso, nota-se que, embora a parte autora tenha apresentado cálculos, o Requerido os impugnou, tornando a matéria de complexa cognição, demandando, por isso, produção de prova pericial pertinente.
Nesse sentido, inclusive, colaciona-se o seguinte aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em demanda que buscava a revisão de valores constantes de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de incorreção na aplicação dos índices de correção monetária, que teria gerado prejuízos financeiros.
O banco requerido impugnou a pretensão, sustentando a regularidade dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve prescrição do direito da parte autora à revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a necessidade de prova pericial contábil para apurar a regularidade dos cálculos apresentados, bem como a compatibilidade dessa medida com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para ações que questionam desfalques ou irregularidades em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma ciência do prejuízo, afastando-se a prescrição no caso em tela. 4.
A controvérsia principal sobre a correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP exige a produção de prova pericial contábil, destinada a apurar a regularidade dos cálculos. 5.
A necessidade de prova pericial torna o caso incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 6 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FOJESP) e do Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6.
Nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, a incompatibilidade entre a demanda e o procedimento dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de prova técnica complexa, acarreta a incompetência absoluta do Juizado Especial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
A extinção do processo sem intimação prévia das partes encontra amparo no art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, regra especial que se sobrepõe às normas gerais do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reconhecer a incompetência do Juizado Especial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial contábil para apurar a regularidade dos cálculos afasta a competência dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; Lei n. 9.099/1995, arts. 51, II, e § 1º ”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004927-02.2024.8.26.0438; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025). (6).
Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a ação, em razão da necessidade de prova pericial contábil, acarretando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. (7).
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da extinção anômala do processo. (TJES.
Data: 03/Apr/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Número: 5000083-30.2019.8.08.0045.
Magistrado: INES VELLO CORREA.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Indenização por Dano Material) (sublinhou-se) Portanto, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, sendo imprescindível a dilação probatória por meio da realização de perícia contábil para correta apuração do mérito, acolho a preliminar.
Via de consequência, a extinção do feito é medida que se impõe, notadamente porque evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda, em razão da complexidade da prova requerida. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço a incompetência deste Juizado Especial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 485 do CPC combinado com o inciso II, do artigo 51, da Lei Federal n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO GOMES E GAMA em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:27
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:46
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:08
Expedição de intimação - diário.
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09/10/2024 08:08
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 13:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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