TJES - 5000389-71.2024.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000389-71.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA SONIA SOARES REPRESENTANTE: REGINA CLAUDIA SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, no tamanho "G" em uso de 05 (CINCO) unidades ao dia, das quais necessita em razão da patologia que a acomete.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para a causa e, no mérito, a impossibilidade de fornecimento das fraldas descartáveis.
O Município de Jerônimo Monteiro sustentou em contestação a improcedência dos pedidos iniciais.
Fundamento e Decido.
O Estado réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao requerido. É pacífico o entendimento quanto a responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, motivo pelo qual rejeito e afasto a preliminar.
Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855.178 RGhttp://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8015671, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793).
Não constitui demasia registrar que o julgado acima, oriundo do Tema 793 do STF, vem sendo citado para chancelar o fornecimento de fraldas pelo poder público, como bem ilustram as seguintes ementas: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NECESSIDADE COMPROVADA CONFORME PECULIARIDADE DO CASO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
CONFUSÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consigna que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, através de [...] políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2.
Conforme reconhecido pelo e.
Supremo Tribunal Federal O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. (RE 855.178/PE, Relator Min.
Luiz FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão Geral - mérito, DJe 16/03/2015). 3.
Restando comprovada a necessidade do fornecimento de fraldas descartáveis à criança de aproximadamente 10 anos portadora de paralisia cerebral e cadeirante (fl. 12), é dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado e os meios necessários para a proteção da vida e efetivação do direito à saúde do cidadão, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. […].” (TJES; Apl 0028040-53.2017.8.08.0048; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 12/02/2019; DJES 12/03/2019). “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRAVE DOENÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
LAUDO MÉDICO PRESCREVENDO A NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DO PODER PÚBLICO.
INDICAÇÃO DE MARCA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Confirmada a grave doença e desprovido o apelado de condições financeiras necessárias para custear as fraldas geriátricas, cuja utilização foi prescrita nos laudos médicos para início ou manutenção do tratamento, incumbe ao Poder Público fornecê-las, em defesa do direito à saúde. 2.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 855.178/RG, apreciado sob a sistemática da repercussão geral nº 855.178/RG, Relator Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 3.
A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (STJ - RESP. 1.185.474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 4.
Recurso desprovido. (TJES; Apl 0013434-65.2016.8.08.0012; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 12/02/2019; DJES 08/03/2019).
Não havendo nenhuma outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
No caso dos autos, restou comprovado que autora necessita do uso constante de fraldas geriátricas, consumindo um total de 05 fraldas diárias conforme atestado em ID 44507449.
Posto isto, entendo que é dever dos entes requeridos, havendo prescrição médica, fornecer fraldas geriátricas, visto que imprescindível à efetivação do direito à saúde.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento de fraldas geriátricas (tamanho G) à parte autora, tornando definitiva a liminar concedida.
O material deverá ser fornecido por tempo indeterminado na quantidade de 5 (cinco) unidades diárias.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde e à Superintendência Regional de Saúde em Jerônimo Monteiro, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABIO PRETTI Juiz de Direito -
27/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:25
Julgado procedente o pedido de TEREZINHA SONIA SOARES - CPF: *92.***.*25-34 (REQUERENTE).
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12/05/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo de TEREZINHA SONIA SOARES em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 04:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:21
Juntada de Informações
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17/10/2024 12:59
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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