TJES - 0004234-85.2014.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO : 0004234-85.2014.8.08.0050 REQUERENTE: IMOBILIARIA MIRANDA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VIANA SENTENÇA IMOBILIARIA MIRANDA LTDA S.A. moveu Ação Anulatória de Atos Administrativos c/c Tutela de Urgência em face de MUNICIPIO DE VIANA, buscando, em suma, anulação do ato administrativo Decreto nº 185/2014 que revogou o loteamento aprovado pelo Decreto Municipal nº715/2012.
Nas petições de ID´s n° 38338902 e 61277317, as partes manifestaram pela extinção da presente demanda em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Cuida-se, portanto, de demanda em que a autora requer a revogação do Decreto nº 185/2014, vez que este revogou a concessão do loteamento Nova Viana II, que se encontrava na posse, visto aprovação do respectivo loteamento, conforme disposição expressa no Decreto Municipal nº 175 de 20 de outubro de 2006, vide fls.1468/1472.
Relatados, no essencial, Decido A parte autora, informou que as partes formularam um acordo nos autos de nº 0002152-08.2019.8.08.0050, o qual contempla o objeto da presente demanda, razão pela qual requereu a extinção por perda superveniente do interesse de agir e que as custas honorários sejam na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Intimado, o Município concordou com os termos do requerimento da parte autora (ID 61277317).
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, a teor do inc.
VI do art. 485 do CPC/15.
Custas e honorários em observância às disposições do Art.90 §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Viana/ES 30 de junho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
01/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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