TJES - 0000203-35.2018.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000203-35.2018.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS BONES MARIA Advogado do(a) REU: CRISTIANA MACIEL DE PAULO - ES39463 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, a Secretaria deverá retificar o polo passivo da ação, devendo incluir no cadastro do PJE réu Gilmar Scopel Mapa e o CPF do réu Marcos (*23.***.*92-99) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Marcos Bones Maria (preso neste processo desde 110.04.2025), pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, ocorrido no dia 02.09.2007 Registra-se que inicialmente a denúncia foi recebida em face de Ademir Luiz, Marcos Bones Maria e Gilmar Scopel Mapa e que na audiência de fls. 153/154 foi declarada extinta a punibilidade de Ademir Luiz em razão de seu falecimento.
Além disso, no mesmo ato colheu-se o depoimento da vítima (fls. 157), da testemunha Adirceu da Conceição (fls. 159) e o interrogatório do réu Gilmar (fls. 155).
Ato contínuo, o réu Marcos Bones Maria regularmente citado, apresentou resposta à acusação (id. 67442470) e os autos vieram conclusos para impulso oficial.
Eis, em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
De início, em relação a preliminar de inépcia da denúncia e falta de justa causa arguida pela defesa de Marcos Bones, cumpre esclarecer que a denúncia, permite compreender a imputação e a suposta participação do acusado Marcos no contexto da tentativa de homicídio.
Ademais, a existência de laudo de lesões corporais e depoimentos que apontam indícios de autoria, ainda que não totalmente esclarecidos em relação à participação individual de Marcos, configuram o suporte probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal, não havendo que se falar em falta de justa causa, pelo que se rejeita a preliminar.
Igualmente, em relação a alegação de atipicidade formal da conduta, sustentada pela defesa no argumento de que Marcos “apenas estava próximo de pessoas que subitamente entraram em conflito, sem nenhuma capacidade de prever ou sequer intervir”, e de que a arma era “absolutamente ineficiente”, esta se confunde com o próprio mérito da acusação, com registro de que a atipicidade, para fins de absolvição sumária (art. 397, III, do CPP), deve ser evidente, ou seja, manifesta e incontroversa já na fase inicial.
No caso, a tipicidade da tentativa de homicídio e a suposta participação do réu exigem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, não sendo possível a absolvição sumária neste momento.
Da mesma fora, a potencialidade lesiva da arma e a previsibilidade da ação são questões que demandam aprofundamento probatório, a ser feito durante a instrução.
Assim, não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), e sendo necessária a dilação probatória para o completo deslinde da controvérsia, designa-se audiência de continuação para o dia 23 de julho de 2025 às 15:30 horas.
Registra-se que a audiência será realizada de forma híbrida, por meio do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7078387054?pwd=MjE4eVcwZ213eEhVREZ0bFB6cFM5Zz09 facultando-se as partes o comparecimento presencial ao Fórum.
Intimem-se/requisite-se os réus, a testemunha (PM Jean) e dê-se ciência ao Ministério Público.
Registra-se que este Juízo, em consulta ao SERP, confirmou o óbito da testemunha Maria das Dores Andrade, conforme registro de óbito em anexo.
De outra quadra, em relação a prisão do acusado Marcos, permanecem os motivos que a ensejaram, com registro de que a materialidade do crime esta comprovada pelos laudos de lesões corporais de fls. 18 e há indícios suficientes de autoria, em especial pelo depoimento da vítima Olivaldo Faria Monteiro e da testemunha Adirceu da Conceição Marinho, já ouvidos em juízo.
Ademais, a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública é patente, pois o acusado, antes de sua recente prisão, não havia sido encontrado para ser citado pessoalmente, sendo necessária a citação por edital, o que demonstra a dificuldade de sua localização e o risco à aplicação da lei penal.
Além do que, as informações processuais revelam a periculosidade concreta do acusado que responde a outra ação penal (Processo nº 0015614-34.2015.8.08.0030), também pela prática de homicídio qualificado, e foi condenado por homicídio nos autos da ação de nº 0907207-24.2009.8.08.0030, de modo que a reiteração criminosa em delitos contra a vida, demonstrada pela condenação e pela outra imputação, justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, pelo que se mantém a prisão preventiva.
Por fim, considerando que o patrono nomeado em audiência para o réu Gilmar não apresentou alegações finais, remetam-se os autos a Defensoria Pública para que apresente alegações finais no prazo legal.
Diligencie-se com urgência.
JAGUARÉ, 14 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MARCOS BONES MARIA Endereço: desconhecido -
01/07/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:25
Mantida a prisão preventida de MARCOS BONES MARIA (REU)
-
13/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:26
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002774-89.2025.8.08.0050
Banestes Seguros SA
Juma Transportes LTDA
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 09:05
Processo nº 5007056-97.2023.8.08.0000
Michael Goncalves Carasso
Transgavi Servicos LTDA - ME
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 18:01
Processo nº 5001683-36.2025.8.08.0026
Rita de Cassia Batista Alves dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 18:13
Processo nº 5002726-33.2025.8.08.0050
Elit Distribuidora de Tintas e Revestime...
Baloes Promo Inflaveis Promocionais LTDA
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 18:54
Processo nº 5000577-69.2025.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Clovis da Silva Vargas
Advogado: Andre de Andrade Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 15:22