TJES - 5002017-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5002017-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MADALENA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 REQUERIDO: PAMELLA HERPIO DA SILVA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida por MARIA MADALENA GONCALVES em face de PAMELLA HERPIO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora afirma que, em 21/05/2022, a ré, ao conduzir seu veículo, provocou um acidente de trânsito que resultou em danos ao seu automóvel.
Em razão do ocorrido, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.730,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta reais) e compensação por danos morais.
A parte autora requereu e obteve o benefício da justiça gratuita (ID 21394515).
Inicialmente, a ação foi ajuizada em face de múltiplos réus.
Contudo, após aditamentos, a demanda prosseguiu exclusivamente em face da Sra.
Pamella Herpio da Silva, conforme decisão de ID 38449486.
A parte ré, devidamente citada (IDs 38820430 e 39826995) , deixou de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 47114652).
A autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento da causa (ID 61667160). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo em revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso, a parte requerida foi citada por via postal, conforme comprovado nos autos, e permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da revelia.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, entretanto, é relativa e deve ser corroborada pelos elementos probatórios constantes nos autos.
No presente caso, a autora logrou êxito em demonstrar o lastro de sua pretensão.
A responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 21021525), que narra a colisão e informa que a requerida "RECUSOU A FAZER O TESTE DO ETILOMETRO".
Os danos materiais estão evidenciados pelas fotografias (ID 21021532) e quantificados pelos orçamentos juntados (ID 23774310), que totalizam o valor pleiteado de R$ 39.730,00.
Tais documentos, somados à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, demonstram a existência da obrigação de indenizar.
Ademais, o direito em litígio é de natureza patrimonial e disponível, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia.
A parte Autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
No caso em tela, da simples análise dos fatos, fica clara a ocorrência do dano moral alegado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A conduta imprudente da ré, que, segundo o Boletim de Ocorrência, avançou o sinal vermelho e se recusou a realizar o teste do etilômetro, resultou na destruição de um bem de alto valor da requerente, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ademais, a privação do uso do veículo, somada à incerteza e à necessidade de buscar o Poder Judiciário para a reparação de seu prejuízo, são suficientes para caracterizar a lesão a direito da personalidade, notadamente à sua paz e tranquilidade.
Outrossim, a autora alega que, em virtude do sinistro e da perda do veículo, enfrentou dificuldades financeiras que culminaram na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato este que, por si só, agrava o sofrimento e a humilhação suportados.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da condenação: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta da ré, a extensão dos transtornos causados à autora e a capacidade econômica das partes, entendo como justo e adequado o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, para: 1- CONDENAR a ré, PAMELLA HERPIO DA SILVA, ao pagamento da quantia de R$ 39.730,00 (trinta e nove mil, setecentos e trinta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente a partir da data de elaboração dos orçamentos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso. 2- CONDENAR a ré, PAMELLA HERPIO DA SILVA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada com juros a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Quanto aos índices, até 29/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJES e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do Art. 389 do Código Civil, e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, na forma do §1º do Art. 406 do Código Civil.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção ao art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 30/06/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21021508 Petição Inicial Petição Inicial 23012519185913600000020201562 21021521 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23012519185936200000020201574 21021522 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Pedido Assistência Judiciária em PDF 23012519185956800000020201575 21021524 COMPROVANTE RESIDÊNCIA MARIA MADALENA Documento de comprovação 23012519185981100000020201577 21021525 BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO Documento de comprovação 23012519190001200000020201578 21021526 ADESÃO SEGURO Documento de comprovação 23012519190028400000020201579 21021527 ACIONAMENTO SEGURO ZURICH Documento de comprovação 23012519190052100000020201580 21021528 CARTÃO VISITA ALEMÃO VEÍCULOS Documento de comprovação 23012519190068300000020201581 21021529 CONTRATO FINANCIAMENTO Documento de comprovação 23012519190083800000020201582 21021530 CRLV HB 20 MARIA MADALENA Documento de comprovação 23012519190106500000020201583 21021531 CRLV HB 20 Documento de comprovação 23012519190124300000020201584 21021532 FOTOS DO ACIDENTE Documento de comprovação 23012519190136200000020201585 21021533 NEGATIVA INDENIZAÇÃO ZURICH Documento de comprovação 23012519190167800000020201586 21021534 PERDA TOTAL ZURICH Documento de comprovação 23012519190183600000020201587 21021535 RECIBO FRANQUIA - ALEFY PARA PHAMELA Documento de comprovação 23012519190207200000020201588 21021537 RECIBO FRANQUIA - ALEFY PARA PHAMELA Documento de comprovação 23012519190221500000020201589 21021538 CNPJ ALEMÃO VEÍCULOS Documento de Identificação 23012519190241300000020201590 21021539 CNPJ CORRETORA DE SEGUROS Documento de Identificação 23012519190262600000020201591 21021540 CNPJ ZURICH Documento de Identificação 23012519190280600000020201592 21021541 CARTA DE COBRANÇA BV Documento de comprovação 23012519190300500000020201593 21021765 resize_25_01_2023 Documento de comprovação 23012519190319100000020201767 21162112 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23013109184416200000020335068 21394515 Despacho - Carta Despacho - Carta 23020713444480500000020554943 21985076 Contestação Contestação 23022412392882300000021116812 21985083 96654 - Apólice Documento de comprovação 23022412392904800000021116817 21985084 PROPOSTA DE ADESÃO (1) Documento de comprovação 23022412392921100000021116818 21985085 CARTA RECUSA (13) Documento de comprovação 23022412392944100000021116819 21985087 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Documento de comprovação 23022412392961000000021116821 21985088 procuração - AD JUDICIA - ZMB.ZVP.ZCAP.ZBCS - 26.05.2023 (10) (1) 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022412392978100000021116822 21985089 Summary Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022412393047200000021116823 21985090 Estatuto Social 2021 Zurich registro MG Documento de Identificação 23022412393065500000021116824 21985094 Zurich MG AGOE 31.03.2021 reeleiçao dos diretores_JUCEMG (3) Documento de Identificação 23022412393088100000021116827 21985096 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23022412393119400000021116829 22382213 Renúncia de Poderes Petição (outras) 23030616154210500000021493355 22639596 Petição (outras) Petição (outras) 23031311241705800000021737641 22639599 procuracao maria madalena Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23031311241726200000021737644 23774146 Petição (outras) Petição (outras) 23041015072693500000022816873 23774310 orcamentos maria madalena Documento de comprovação 23041015072719900000022816887 24776848 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23050513202683000000023774273 24777612 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050513215686400000023774284 26713642 Petição (outras) Petição (outras) 23061914573465000000025619624 32440980 Decisão Decisão 23101718471587300000031057896 32488338 Certidão Certidão 23101812505969800000031103324 32440980 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101718471587300000031057896 32904337 Petição (outras) Petição (outras) 23102514143213800000031494954 35559019 Petição (outras) Petição (outras) 23121415473147000000034000616 38449486 Despacho Despacho 24022314111188500000036728890 38820430 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022823273136300000037073199 39826995 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031817362791300000038015329 39826998 5002017-47.2023 (1) Aviso de Recebimento (AR) 24031817362811500000038015332 39826999 5002017-47.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24031817362832100000038015333 47114652 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072222232312700000044821434 47170059 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072222291118700000044871350 61667160 Petição (outras) Petição (outras) 25012212455356300000054765750 -
01/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de MARIA MADALENA GONCALVES - CPF: *45.***.*42-72 (REQUERENTE).
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22/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 22:30
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PAMELLA HERPIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/02/2024 23:27
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de GERSON MENDES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DE FREITAS em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:15
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:06
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:05
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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