TJES - 5004330-35.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004330-35.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA LIMA DOS SANTOS, BRYAN VIEIRA, LETICIA CARLOS CABIDELLI SOARES, MARCOS PAULO XAVIER GONCALVES, MILLANY DOS REIS MARINHO SANTIAGO, NICOLY RODRIGUES DE ALMEIDA LAMEGO, SARA ESTHER HORTENCIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DESPACHO Intimadas as partes para ciência da decisão de saneamento e manifestação quanto ao interesse na produção de provas, o Estado do Espírito Santo requereu o depoimento pessoal dos autores.
Todavia, ao se observar o trâmite de outros processos referentes ao mesmo tema nesta Unidade Judiciária, constata-se que, após a designação de audiência para colheita da oitiva dos autores, o Ente Estatal tem, de forma reiterada, desistido do referido ato, com pedido de julgamento antecipado da lide, como verificado nos autos nº5004215-14.2023.8.08.0006, nº5001682-48.2024.8.08.0006, nº5001747-43.2024.8.08.0006 e nº5003917-22.2023.8.08.0006.
Saliento que, considerando a natureza dos pedidos formulados, que envolvem pretensão indenizatória decorrente de evento de extrema gravidade — massacre ocorrido em ambiente escolar —, bem como a necessidade de observação direta da postura e das declarações das partes, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma presencial.
A medida se justifica diante da complexidade e da delicadeza dos fatos narrados, os quais demandam a colheita da prova oral em ambiente que possibilite melhor percepção dos elementos subjetivos relevantes ao convencimento judicial, assegurando-se, assim, a plenitude da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, considerando que o réu requer o depoimento dos autores dos processos de nº5004620-50.2023.8.08.0006, nº5005693-57.2023.8.08.0006, nº5006815-08.2023.8.08.0006, nº5000718-55.2024.8.08.0006, nº 5001718-90.2024.8.08.0006, nº5007032-17.2024.8.08.0006, também patrocinados pelo mesmo causídico e também buscando indenização em razão do massacre ocorrido, impõe-se a adoção de providência voltada à racionalização da produção probatória, com a designação de audiência una e concentrada, sempre fiel à obrigação de dirigir ativamente o processo em busca do seu adequado andamento.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na ordenação da prova, permitindo-lhe determinar a produção de provas consideradas relevantes para a adequada instrução do feito.
A adoção de audiência una, portanto, visa evitar a repetição exaustiva e desnecessária dos depoimentos, assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Ressalte-se, ademais, que tal medida não configura qualquer prejuízo às partes, uma vez que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 9º do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para ratificar seu interesse na colheita presencial dos depoimentos dos autores, havendo possibilidade de audiência de continuação no dia subsequente em razão do elevado número de autores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que, neste caso, a audiência será realizada exclusivamente na modalidade presencial, dadas as especificidades do caso.
Finalizadas as diligências, CONCLUSOS com urgência para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
26/06/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:47
Proferida Decisão Saneadora
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09/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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08/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:51
Processo Inspecionado
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21/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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